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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Bancários • XXXXX-15.2021.8.26.0297 • Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

Assuntos

Bancários

Juiz

Fernando Antonio de Lima

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor89556007%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-15.2021.8.26.0297

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários

Requerente: Ricardo Lyra Scaramello

Requerido: Banco Santander Brasil S.a

Juiz (a) de Direito: Dr (a). FERNANDO ANTONIO DE LIMA

Vistos.

Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de tarifas bancarias e seguro. Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster qualquer desconto referente a tais serviços não contratados, obrigação de fazer, consistente em alterar a denominação da conta para "conta benefício", bem como devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e R$ 10 mil a título de danos morais.

Os pedidos são procedentes.

Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas. A complexidade, contudo, diz respeito à prova intrincada, dificultosa, como a pericial. Não se refere, jamais, a discussões jurídicas ainda que de resolução difícil.

Ora, nesta lide em específico, observa-se que se busca solucionar questões jurídicas de alguma complexidade sim, mas sem que seja necessária a produção de prova pericial.

A preliminar de ilegitimidade passiva há de ser afastada. Isso porque, no campo das condições da ação, basta à parte autora afirmar sua relação jurídica com a parte requerida, afirmação essa bem delineada na petição inicial.

Se há essa afirmativa, é o que basta. Se, porém, a parte autora tem ou não o direito, isso é questão de mérito, necessitando da análise probatória. É o que ensina a teoria italiana da asserção, perfeitamente adaptável ao nosso direito processo civil.

A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse cenário, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Mas, como não se desincumbiu desse ônus, entende-se que os fatos, tal como catalogados pela parte autora, haverão de se conformar com a verdade.

Ficou incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta da parte consumidora as tarifas bancárias e seguro .

A controvérsia cinge-se em verificar se houve abuso do banco em cobrar por tais serviços disponibilizados ao cliente.

De início, é importante salientar que a legislação e jurisprudência pátria têm o amplo entendimento no sentido de que é legítima aos prestadores de serviços bancários a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde, é claro, que pactuadas entre as partes e não exorbitem.

De outra sorte, o Banco Central disciplinou, por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles : "I - conta de depósitos à vista : a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança : a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos

casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".

No caso dos autos, a demandante alegou que, quando deu início ao relacionamento com o banco demandado, solicitou a abertura de uma conta benefício, para unicamente receber seu benefício pago pelo INSS.

Ao que parece, a instituição financeira abusou da confiança da parte consumidora e procedeu à abertura de uma conta corrente com pacote de serviços mensais e seguros.

Além disso, o termo de pág. 259 a 270 não deixa dúvidas de que a parte autora assinou o contrato. Porém, observa-se que as opções de tarifas e aderência aos seguros já estão previamente preenchidas e no mesmo contrato que os serviços de conta básica. Nesse sentido, verifica-se a abusividade do contrato, considerando que não foi facultada à autora a contratação ou não dos serviços, sendo uma venda casada.

A propósito, a venda casada é considerada como uma cláusula abusiva, tornando-se nula, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Caberia ao réu apresentar contrato de prestação de serviços assinados pela cliente, aderindo a cada serviço separadamente, mas não o fez. Conclui-se, portanto, que as cobranças lançadas na conta do autor, são abusivas.

De rigor a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar na conta corrente da autora valores a título de tarifas bancarias e seguros; indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro), dos valores cobrados indevidamente, além da alteração da conta para "conta benefício".

Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a demandante não demonstrou a via crucis na tentativa de resolver o problema na seara administrativa. Entretanto, verifica-se a incidência de descontos indevidos em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário, incidindo sobre verbas de natureza alimentar da parte autora. Tal conduta gera violação de direito fundamental à existência digna, e isso é o que basta para que fiquem caracterizados os danos morais.

Além disso, o Banco Central do Brasil, em sua Resolução nº 3402/2006, dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso I, reforça a ideia de ilegalidade destas cobranças:

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços , devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

Também nessa mesma linha interpretativa é possível encontrar diversos precedentes recentes, para os quais a conduta caracteriza inegáveis danos morais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. TESES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA E ESPECIFICIDADE DOS PEDIDOS. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ISENÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. RESOLUÇÃO N. 3402 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO E DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RETENÇÃO ILEGAL DA VERBA ALIMENTAR. EXCESSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: XXXXX-84.2018.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019) (TJ-BA - APL: XXXXX20188050001 , Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara

Cível, Data de Publicação: 02/04/2019). (grifo nosso)

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO APELAÇÃO DO RÉU DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RESOLUÇÃO 3.909/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE DESCONTOS INDEVIDOS PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ- MS - AC: XXXXX20178120035 MS XXXXX-03.2017.8.12.0035 , Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020). (grifo nosso)

O dano moral deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor punir o ofensor para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.

Para tanto, é preciso levar em conta a capacidade econômica da requerida e os fatos que subministraram a condenação.

Em razão disso tudo, de rigor a fixação dos danos morais no valor de R$ 10 mil, justificando-se pelo indevido desconto de tarifas em verbas de natureza alimentar, essenciais à sobrevivência da parte autora.

Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida na: a) obrigação de não fazer, consistente em consistente em se abster de cobrar na conta do autor, tarifas bancárias e seguros; b) obrigação de fazer, consistente em alterar a conta da parte autora para "conta benefício"; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida, caso não suspensa ou revogada pelo Colégio Recursal de Jales-SP.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.

Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.

Em caso de interesse recursal, a (s) parte (s) não isenta (s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014 , que regulamenta, entre outros, o art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação 1 , bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital 2 , ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).

P. R. I. C.

Jales, 11 de novembro de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME

IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

2"1- Na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção".

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