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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-52.2015.8.16.0181 PR XXXXX-52.2015.8.16.0181 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Rogério Ribas
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Ementa

JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO, REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO E COBRANÇA DE VENCIMENTOS IMPAGOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO RÉU. ACÓRDÃO QUE FIXOU A MÉDIA DO INPC E DEPOIS IPCA, ESTE APÓS O ADVENTO DA LEI 11.960/09, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/09, PASSANDO ENTÃO PARA O ÍNDICE DA POUPANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM AS TESES DOS TEMAS XXXXX/STJ E 810/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-52.2015.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 16.11.2020)

Acórdão

RELATÓRIOCuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO nº XXXXX-52.2015.8.16.0181, em que a servidora pública autora da ação busca a declaração de nulidade do ato de sua exoneração do cargo público, bem como a cobrança de todos os vencimentos desde a exoneração até a reintegração.Pela r. sentença, o MM. Juiz julgou procedente a ação para: “a) DECLARAR nula a Portaria 118/04 do Município de Flor da Serra do Sul, assim como todos os atos administrativos que lhe precederam e serviram para seu embasamento; b) DETERMINAR seja a autora reintegrada no cargo público que ocupava anteriormente à exoneração; c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente as verbas remuneratórias que deveriam ter sido pagas caso ela tivesse permanecido no cargo, desde a exoneração em 28/10/2014 até a data em que a autora for efetivamente reintegrada no cargo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com termo inicial a partir da data de cada pagamento que deveria ter sido efetuado (TJ/PR: AC – 1258368-9). Nos termos dos arts. 82 e 84, § 4º do NCPC, o percentual dos honorários advocatícios será fixado em liquidação de sentença” (mov. 61.1, datada de 09.05.2016).O MUNICÍPIO apelou (autos XXXXX-52.2015.8.16.0181), e do julgamento deste recurso sobreveio o v. acórdão de mov. 1.4, que ficou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ASSEGUROU O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N.º 411/2010. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.º-F DA LEI FEDERAL N.º 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NA MESMA PROPORÇÃO, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.O MUNICÍPIO opôs embargos de declaração (ED-1) que foram acolhidos para sanar omissão, mas sem atribuição de efeito modificativo (mov. 1.5, pág. 03-08/ED-1).Inconformado, o ente público interpôs Recurso Especial (autos PET-2) e Extraordinário (autos PET-3), mas o Recurso Especial não foi conhecido (decisão de mov. 1.6 do Agravo em Recurso Especial - PET-4). Já o Recurso Extraordinário foi admitido e sobrestado por determinação da 1ª Vice-Presidência (despacho de mov. 1.3 do Recurso Extraordinário).Posteriormente, por meio do despacho de mov. 12.1/Recurso Extraordinário a d. 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos Embargos de Declaração à esta c. 5ª Câmara Cível para o exercício do juízo de conformidade com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905.Oportunizado o contraditório (mov. 5.1), as partes quedaram-se silentes (certidões de movs. 11.0 e 12.0).Vieram-me conclusos os autos dos embargos de declaração (ED-1).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONo caso dos autos se mostra necessário o juízo de retratação em parte do julgado.Explico.Como visto do relatado, a controvérsia dos autos impôs condenação à Fazenda Pública, relativa a cobrança de vencimentos de servidor público.E no que toca à correção monetária e juros moratórios, vejamos o que constou do v. acórdão da apelação:A correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada parcela não paga, devendo se dar pelo INPC até o advento da Lei 11.960/09 em 30.6.09, e a partir de então incide o índice IPCA (índice oficial de inflação do país, calculado mensalmente pelo IBGE), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX (representativo da controvérsia – “repetitivo”), em virtude do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357 e 4.425 (em que se declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei n. 11.960/09). Já quanto aos juros de mora, devem ser contados da citação, em 0,5% (verba remuneratória de servidor público) ao mês até 30.6.09 e depois passar ao índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9494/97 com redação da Lei 11.960/09, considerando o decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal recentemente em ADI a respeito da EC 62/09 (e Lei 11.960/09, por arrastamento)[1]e a jurisprudência atual desta 5.ª Câmara Cível (...).A respeito desses assuntos, vejamos o que ficou decidido pelo STF e pelo STJ em recursos repetitivos de aplicação vinculante a este Tribunal de Justiça, na forma exposta abaixo:STF, Tese 810. 1) [...]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Tema 905-STJ. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.Assim, verifica-se a inadequação do v. acórdão tanto em relação ao índice de correção monetária quanto aos juros de mora, circunstância que reclama revisão do entendimento, agora nos termos determinados pelas Cortes Superiores.O MUNICÍPIO foi condenado ao pagamento de vencimentos devidos desde a exoneração da autora, que ocorreu em 28/10/2014 até sua reintegração no cargo público. Desse modo, temos que a correção monetária sobre os valores devidos incidirá desde esta data.Portanto, a correção monetária se insere no período da alínea c acima, do julgado do Tema XXXXX/STJ, revelando-se aplicável, portanto, o IPCA-E.Já os juros de mora são devidos desde a citação, ocorrida em junho/2015 e, dessa forma, se dará conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme alínea c da tese referida tese. Nada a reparar nesse ponto no acórdão anterior desta Câmara Cível, destarte.Isto posto, VOTO no sentido de exercer o juízo de conformidade com as teses dos Temas 810-STF e 905-STJ, com alteração do índice de correção monetária anteriormente fixado para o IPCA-E e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.No mais fica mantido o acórdão tal como lançado.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercer o juízo de conformidade com a Tese 810-STF e o item 3.1.1, alínea c do Tema 905-STJ, com alteração do índice de correção monetária anteriormente fixado para o IPCA-E e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, mantidos os demais termos do acórdão, tudo consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Rogério Ribas (relator), Desembargador Nilson Mizuta e Desembargador Carlos Mansur Arida.
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