26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-72.2018.4.03.6103 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que resulta na extinção do crédito tributário.
2. No presente caso, de acordo com as certidões de dívida ativa, a CDA nº 43.682.208-3, com período da dívida de 04/13 a 05/13 e lançamento: 26/10/13; CDA nº 43.682.209-1, período da dívida 04/13 a 04/13 e lançamento 26/10/13; CDA nº 45.214.006-4, período da dívida 11/13 a 11/13 e lançamento 26/04/14; CDA nº 45.518.759-2, período da dívida 13/13 a 13/13 e lançamento: 24/05/14. Considerando a data de lançamentos dos débitos executados, e que a ação foi intentada em 19/09/2014, conforme chancela da distribuição registrada as fls. 02 dos autos executórios, assim, o direito da autarquia de executar os referidos créditos não está prescrito, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
3. O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
4. Não há na lei de Execuções Fiscais vedação à cobrança de vários períodos em uma mesma CDA, bem como não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os períodos dos débitos estão descritos, permitindo sua ciência e impugnação.
5. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA