ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX NO MERCADO MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA. ATO UNILATERAL DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DECRETO DO PREFEITO ANULADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial da Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira. 2. Verifica-se dos documentos anexados aos autos que o apelante realmente firmou, junto ao Município de Lavras do Mangabeira, termo de outorga de permissão de uso, destinada ao uso comercial e oneroso do box nº 19 do Mercado Público Municipal Milton Lopes de Oliveira, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. 3. Nos termos da cláusula 6ª do referido termo, a permissão de uso se extingue em três hipóteses, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar citado espaço comercial, quais sejam: i) se o permissionário assumir cargo público de qualquer espécie; ii) pela falta de pagamento do preço público referente a 3 (três) meses) e iii) se o permissionário não iniciar as atividades comerciais no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Consta dos autos que o ora recorrente efetuou o pagamento da taxa e instalou-se no local, não havendo, por outro lado, nada que leve à conclusão de que tenha assumido cargo público, mesmo porque não foi esta a motivação do ato administrativo que revogou a permissão de uso. Portanto, o apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses autorizadoras da extinção da permissão. 5. De fato, a permissão de uso se trata de ato administrativo negocial, através do qual a administração pública concede ao particular o uso privativo de bem público, com predominância do interesse público em detrimento do particular. 6. Contudo, a despeito de consistir em ato discricionário e precário, a permissão de uso tem sua revogabilidade mitigada quando impõe a observância de determinadas condições e é firmada por prazo determinado, isso porque gera uma legítima expectativa de direito no particular, que, por certo, necessita realizar investimentos com dispêndios financeiros, na expectativa de recuperá-los no decorrer do prazo de validade da permissão. Sendo assim, em razão da mencionada mitigação de sua discricionariedade, quando da revogação da permissão de uso qualificada ou condicionada, é dever da Administração Pública respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive com apuração de possíveis perdas e danos. 7. Assim, na falta de processo administrativo precedente ao ato que revogou a permissão de uso em questão, imperiosa a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 02/2021, do Prefeito de Lavras da Mangabeira. 8. Entretanto, considerando que a vigência da citada permissão de uso já findou há mais de 01 (um) ano, bem como as mudanças ocorridas na situação fática e nas normas locais,- o que impossibilita a reintegração da parte autora ao box do qual foi permissionária, deve a obrigação em questão ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 . 9. Dita indenização deve alcançar os danos materiais e morais experimentados pela parte autora; aqueles a serem apurados em liquidação de sentença e estes que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se entende proporcional à gravidade do ilícito e ao porte econômico dos litigantes, cumprindo sua função punitiva e pedagógica, sem, contudo, gerar locupletamento ilícito do autor. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator