Permissão de Uso para Fins Comerciais Mediante Remuneração em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-62.2019.8.26.0002

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    APELAÇÃO. Ação indenizatória. Uso indevido de imagem. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Prova de que a parte ré utilizou, sem permissão, imagem da parte autora para fins comerciais. Dano moral in re ipsa. Súmula nº. 403 do Superior Tribunal de Justiça. Autora que é atriz, modelo e influenciadora digital e vive do uso de sua imagem. Dano material configurado. Fixação da indenização extrapatrimonial que seguiu os parâmetros de proporcionalidade para o caso concreto, considerando a amplitude da repercussão e do dano aparentemente causado. Dano materiais que seguiram, igualmente, parâmetros de proporcionalidade ao analisar trabalhos realizados pela autora e o preço pago pelo uso de sua imagem. Honorários de sucumbência aplicados corretamente, sob a regra do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . Sentença mantida. Recursos não providos.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150021 XXXXX-20.2016.5.15.0021

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    DANO MORAL. USO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. A Carta Magna resguarda a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização quando de sua violação. Nesse mesmo sentido, caminham os artigos 18 e 20 do Código Civil , que repelem o uso de imagem do trabalhador, sem o seu consentimento ou sem a compensação pecuniária, quando esta se destinar a fins comerciais. Ainda que não se verifique o abalo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade do empregado, faz-se necessária a concordância deste para a utilização de sua imagem quando destinada à promoção comercial do estabelecimento, a qual deverá ser devidamente comprovada por meio de autorização escrita ou por meio da compensação pecuniária para tal fim. A ausência de quaisquer comprovações resulta em abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, então, a condenação do reclamado no pagamento de indenização ao trabalhador pelo uso de sua imagem.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260037 SP XXXXX-58.2017.8.26.0037

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. Pretensão voltada à declaração de nulidade de processo administrativo que permitiu a instalação de quiosque em praça pública. Permissão de construção e de uso outorgada após regular processo administrativo. Ato fundamentado na Lei Municipal nº 7.539/11. Ausência de demonstração objetiva de dano ambiental. Licitação inexigível, na espécie. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Procedimento de contratação que assegurou tratamento isonômico aos administrados, podendo substituir o procedimento licitatório. Sentença de procedência reformada. Recursos e reexame necessário providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047112 RS

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    ADMINISTRATIVO. TRENSURB. PERMISSÃO DE USO. CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO À RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO RESTITUIÇÃO DO ESPAÇO NO PRAZO OU QUANDO SOLICITADO. ESBULHO CARACTERIZADO. AÇÕES DO PODER PÚBLICO PARA POR FIM À OCUPAÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Face ao caráter precário da permissão de uso de bem da Administração Pública, a mesma pode ser revogada a qualquer tempo por interesse do administrador, pois o interesse público prepondera sobre o direito individual dos administrados. II. Havendo retenção ilícita do bem após o termo da permissão de uso, presume-se a má-fe do ocupante de imóvel público sem assentimento da União, após notificação para desocupação da área. III. O Poder Público, na condição de proprietário do bem, pode fazer cessar a utilização indevida de energia elétrica e água que é suportada pelos cofres públicos, assim como impedir o acesso do detentor de má-fé ao local, pondo fim à ocupação irregular. IV. Não comprovado o uso de ação violenta ou de força contra a ré, que extrapolasse o exercício do direito do proprietário sobre o bem, evidenciando a prática de ações adequadas e razoáveis à situação apresentada, razão pela qual se mostra descabida a pretendida indenização por danos materiais e morais. V. Majorados os honorários advocatícios.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5018 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577 /2012 e Nº 579 /2012, convertidas nas Leis Nº 12.767 /2012 e Nº 12.783 /2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62 , caput, da Constituição Federal não verificada. 1. As Medidas Provisórias nº 577 /2012 e nº 579 /2012, convertidas nas Leis nº 12.767 /2012 e nº 12.783 /2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62 , caput, da Constituição Federal , visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial. 2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160 , Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3090 DF XXXXX-80.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848 /2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246 , CRFB . INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246 , CRFB : “A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos.” 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º , conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848 /2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: “a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição , tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6 /95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição , a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição . Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6 /95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição , ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição , propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.” 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060114 Lavras da Mangabeira

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX NO MERCADO MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA. ATO UNILATERAL DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DECRETO DO PREFEITO ANULADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial da Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira. 2. Verifica-se dos documentos anexados aos autos que o apelante realmente firmou, junto ao Município de Lavras do Mangabeira, termo de outorga de permissão de uso, destinada ao uso comercial e oneroso do box nº 19 do Mercado Público Municipal Milton Lopes de Oliveira, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. 3. Nos termos da cláusula 6ª do referido termo, a permissão de uso se extingue em três hipóteses, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar citado espaço comercial, quais sejam: i) se o permissionário assumir cargo público de qualquer espécie; ii) pela falta de pagamento do preço público referente a 3 (três) meses) e iii) se o permissionário não iniciar as atividades comerciais no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Consta dos autos que o ora recorrente efetuou o pagamento da taxa e instalou-se no local, não havendo, por outro lado, nada que leve à conclusão de que tenha assumido cargo público, mesmo porque não foi esta a motivação do ato administrativo que revogou a permissão de uso. Portanto, o apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses autorizadoras da extinção da permissão. 5. De fato, a permissão de uso se trata de ato administrativo negocial, através do qual a administração pública concede ao particular o uso privativo de bem público, com predominância do interesse público em detrimento do particular. 6. Contudo, a despeito de consistir em ato discricionário e precário, a permissão de uso tem sua revogabilidade mitigada quando impõe a observância de determinadas condições e é firmada por prazo determinado, isso porque gera uma legítima expectativa de direito no particular, que, por certo, necessita realizar investimentos com dispêndios financeiros, na expectativa de recuperá-los no decorrer do prazo de validade da permissão. Sendo assim, em razão da mencionada mitigação de sua discricionariedade, quando da revogação da permissão de uso qualificada ou condicionada, é dever da Administração Pública respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive com apuração de possíveis perdas e danos. 7. Assim, na falta de processo administrativo precedente ao ato que revogou a permissão de uso em questão, imperiosa a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 02/2021, do Prefeito de Lavras da Mangabeira. 8. Entretanto, considerando que a vigência da citada permissão de uso já findou há mais de 01 (um) ano, bem como as mudanças ocorridas na situação fática e nas normas locais,- o que impossibilita a reintegração da parte autora ao box do qual foi permissionária, deve a obrigação em questão ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 . 9. Dita indenização deve alcançar os danos materiais e morais experimentados pela parte autora; aqueles a serem apurados em liquidação de sentença e estes que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se entende proporcional à gravidade do ilícito e ao porte econômico dos litigantes, cumprindo sua função punitiva e pedagógica, sem, contudo, gerar locupletamento ilícito do autor. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160170 Toledo XXXXX-90.2019.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – BENFEITORIAS - ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM PODER DE POLÍCIA - ATO PRECÁRIO - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO SEM NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de imóvel de propriedade do Município e, portanto, de natureza pública, a sua ocupação por particulares não passa de mera detenção.Incabível a pretensão à retenção ou indenização pelas benfeitorias edificadas em terreno alheio, sobretudo tratando-se de bem público, em que inexiste a possibilidade de reconhecimento da situação possessória suscitada pela parte ré. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-90.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20018190001 RIO DE JANEIRO CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA E LOJA DE CONVENIÊNCIA. REVOGAÇÃO APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS APÓS A ASSINATURA DO TERMO. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA PREVISTA DO DECRETO MUNICIPAL N.º 19.776/1991. PEDIDO DECLARATÓRIO DE QUE A PERMISSÃO DE USO É CONDICIONADA, EM CUMULAÇÃO COM ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (COMPELIR O RÉU A NÃO COBRAR A REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE DISPÕE, EXPRESSAMENTE, SOBRE A PRECARIEDADE DA PERMISSÃO, QUE PODERIA SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO E A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO (PREFEITO). NATUREZA NÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRIONÁRIO E PRECÁRIO, CUJA REVOGAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PARA DEFESA DA PERMISSIONÁRIA, ORA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N.º 473 -STF. FALTA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE RETORNO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO INVESTIMENTO. APELANTE QUE, NA PRÁTICA, EXERCEU AS ATIVIDADES COMERCIAIS POR PRAZO DE 13 (TREZE) ANOS, ALÉM DO DECÊNDIO ESTIPULADO, TUDO POR CONTA DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL EM 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO (ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL ). REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA QUE É DEVIDA. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE 18/03/2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07-STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    ADMINISTRATIVO. TRENSURB. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS COM DUAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. A permissão de uso constitui ato celebrado a título precário, unilateral e discricionário do administrador, podendo ser revogado a qualquer momento, mediante o interesse do próprio administrador, uma vez que prepondera o interesse público sobre o direito individual dos administrados. Assim, pode igualmente o administrador rescindir os atos celebrados sob tal modalidade, sem que os permissionários possam exigir a permanência nas áreas permitidas. 2. Igualmente, no caso em exame, havia previsão, na cláusula quinta do TPU, de que o permissionário poderia denunciar o contrato, bastando comunicar a sua intenção por escrito à Trensurb, observando a antecedência mínima de 15 dias, caso não tivesse mais interesse em permanecer com a atividade comercial no local. 3. Como os termos de permissão de uso foram formalizados com duas empresas distintas, sendo que cada uma delas, individualmente, precisou comprovar o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Trensurb para ocupação de área, não é possível alterar judicialmente o que foi pactuado, para unificar as áreas, de forma que passem a configurar uma única permissão. 4. Sentença mantida.

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