APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta por Carlos Igor da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, (fls. 162/170), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006. 2 - O Apelante requer, em suma, a gratuidade de justiça, bem como a reforma da sentença, com a aplicação do reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. Em sendo acolhido este pleito, pretende a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. 3 - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ser o recorrente pessoa financeiramente hipossuficiente, este não deve prosperar, nos termos do art. 804 , do CPP . A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória e a eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 4 No que se refere ao pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, entendo como não cabível o reconhecimento da benesse pretendida, porquanto o presente caso refere-se a réu que já respondeu por ato infracional quando menor, conforme certidão anexada aos autos à fl. 25. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Assim, levando em consideração a jurisprudência e a legislação pertinente, conforme dispõe o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas , é essencial para a aplicação da benesse pretendida que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas e não integre organização criminosa, sendo, portanto, inviável, na hipótese dos autos, o reconhecimento do privilégio, posto que de acordo com o acima aludido verifica-se a dedicação do apelante a atividades criminosas. 5 - De maneira escorreita, o Magistrado primevo tornou definitiva a pena dosada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato. Considerando o quantum de pena corporal estabelecido acima de 04 (quatro) anos e não superior a 08 (oito), o fato de o condenado não ser reincidente, bem como inexistir circunstância judicial desfavorável, tem-se como adequado ao caso o regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33 , § 2º , b, e § 3º, do Código Penal , não merecendo reparo a decisão de primeiro grau. 6 Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza,20 de setembro de 2022 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora