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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-66.2020.8.09.0044 FORMOSA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

Des(a). Adegmar José Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APR_00141286620208090044_c360a.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PENA DE MULTA.

1-Não prospera o pleito absolutório ou desclassificatório para o delito de uso, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelos apelantes do delito capitulado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo que o fato de serem usuários de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistir as figuras de usuário e traficante.
2- Não merece reparo a pena-base, pois o magistrado observou os ditames legais do artigo 59 do CP.
3- A determinação do percentual de redução de pena para o autor do crime de tráfico privilegiado tem como parâmetro de eleição, além das elementares do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, a quantidade e qualidade da substância entorpecente. Assim, a quantidade, a variedade de entorpecentes e o modus operandi justificam a eleição do patamar intermediário (1/4).
4- A pena de multa já se encontra abaixo do mínimo legal, inviável, portanto, se falar em minoração. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860595893