APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECLAMO DE DUAS DAS RÉS. PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. Na esteira do art. 1.012 , "caput", do Código Processual Civil , a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo automático, excepcionando-se apenas as hipóteses descritas no § 1º do referido dispositivo. Na espécie, considerando a ausência de qualquer dos casos previstos no aludido § 1º, conclui-se que a suspensão dos efeitos da decisão combatida é decorrência da própria interposição do apelo, tornando carente de interesse processual a apelante, no que tange à postulação em análise. Ademais, o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação. DEMANDA FUNDADA EM DUPLICATAS EMITIDAS EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SÃO SÓCIAS AS IRRESIGNANTES - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXORDIAL OU DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE RESPECTIVO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 795 , § 4º , DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL , SENDO INSUFICIENTE O MERO INADIMPLEMENTO DO ENTE MORAL OU MESMO A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, PARA FINS DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS SÓCIAS - ARGUMENTOS AUTORAIS QUE NÃO CONDUZEM À RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSURGENTES EVIDENCIADA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM ARRIMO NOS ARTS. 337, XI E § 5º, E 485, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMAIS TESES DA INSURGÊNCIA QUE RESTAM PREJUDICADAS. O afastamento da autonomia patrimonial entre a empresa e as pessoas físicas que dela participam demanda a demonstração de um dos pressupostos tratados no art. 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, devendo a alegação ser feita na peça vestibular ou mediante instauração de incidente próprio, não bastando, para tanto, o mero peticionamento no curso do processo, fundado na dificuldade em performar a citação do ente moral e em encontrar bens penhoráveis. "In casu", ausente o pleito de desconsideração na exordial ou mesmo a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 da Lei Adjetiva Civil, tampouco arguição dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, sequer defluindo a responsabilidade das apelantes dos fatos delineados na inicial, impõe-se a extinção parcial do processo, com fulcro nos arts. 337, XI e § 5º, e 485, VI, da Lei Instrumental Civil, com lastro na ilegitimidade passiva das insurgentes. Tendo em vista a extinção do feito decretada nesta instância, resta prejudicada a análise das demais teses recursais invocadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO RELATIVAMENTE ÀS RECORRENTES - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA REFLETIR O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - INCUMBÊNCIA DA AUTORA E DA PESSOA JURÍDICA ACIONADA, NA FORMA "PRO RATA", COM ARRIMO NO ART. 86 , "CAPUT", DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - VERBA PATRONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA NO TOCANTE AO ESTIPÊNDIO A SER PAGO PELA ACIONANTE, E SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO QUANTO ÀQUELE A SER QUITADO PELA RÉ CONDENADA. Modificada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde fornecido à controvérsia. Verificando-se a extinção do feito no tocante às ora apelantes, incumbe à acionante e à pessoa jurídica condenada arcar com as custas processuais e pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono das partes vencedoras, com esteio no art. 86, "caput", da Lei Processual Civil. Os consectários da derrota devem ser repartidos de forma "pro rata" entre as sucumbentes, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) referente à verba patronal sobre o valor da causa no tocante ao estipêndio a ser pago pela acionante, e sobre o montante condenatório quanto àquele a ser liquidado pela ré condenada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO ÀS APELANTES - ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DAS PARTES VENCEDORAS QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ . Em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva das recorrentes para figurar no feito, o estipêndio patronal devido ao causídico das vencedoras decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais.