TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-22.2021.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA CONFIRMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESACOLHIDA. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A REITERADA CONDUTA DO AGRAVANTE EM DESATENDER AO COMANDO JUDICIAL RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual se executa a multa arbitrada por descumprimento de ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2. Na espécie, foi determinado ao agravante, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do padrão da conta bancária do agravado, consistente no retorno do: i) limite de seu cartão de crédito; ii) dos pontos de milhas existentes; iii) limite do cheque especial; e iv) limite de financiamentos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais). 3. A finalidade da multa é impelir a parte ao cumprimento do comando judicial, de modo que o valor deve ser expressivo, a fim de manter sua força coercitiva, não em valor ínfimo, a ponto de desencorajar o cumprimento da medida, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. In casu, a documentação acostada aos autos demonstra que houve reiterado descumprimento ao comando judicial por parte do banco agravante, ao contrário da alegação de que cumpriu a medida ao tempo e modo. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão de ver afastada a cominação das astreintes. Ademais, acolher o pleito recursal de redução do montante imposto importaria premiar sua conduta irregular e o desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.