AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDA SOCIEDUCATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA IMPOSTA. INAPTIDÃO DEMONSTRADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 43 da Lei 12.594 /2012, e 113, combinado com 99 e 100 da Lei 8.069 /1990, a medida socioeducativa imposta a adolescente pode ser reavaliada a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos impostos na lei específica que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, quais sejam: pedido, motivação adequada e devido processo legal, devendo constar no processo parecer técnico e realização de audiência prévia. 2. A medida socioeducativa é aplicada ?rebus sic stantibus?, não transitando em julgado, nessa parte, o ?decisum?. Assim, a superveniência de fatos que indiquem ter sido a medida anteriormente aplicada, como no caso, inservível para a ressocialização do jovem, ocasiona a alteração da medida. 3. A motivação é suficiente quando emitido juízo de valor sobre a questão suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso e exaustivo sobre os dispositivos de lei tidos por violados, bastando que o julgador demonstre os motivos do seu convencimento, não havendo que falar em descumprimento ao disposto no artigo 489 , § 1º , inciso VI , do Código de Processo Civil . 4. A superveniência de fatos que indiquem ter sido a medida socioeducativa anteriormente aplicada ao jovem infrator inservível para a sua ressocialização, como no caso, ocasiona a alteração da medida. Deste modo, não se vislumbra conflito aparente de normas entre o artigo 1º , § 2º , inciso III , e o artigo 43 , § 4º , ambos da Lei n. 12.594 /2012. Precedentes. 5. Recurso desprovido.