TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-22.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE QUE FIGURA NA LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM). CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL ( LAP ) PARA FINS DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CORONEL. PROMOÇÃO QUE SE CONFIGURA EM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Está demonstrado nos autos que o Impetrante há muito tempo espera na lista de acesso por sua promoção a CORONEL PM, sendo preterido por outros com menos pontuação, qualificação e tempo de serviço. 2. Segundo a Lei nº 3.955 /81, a lista de promoções é edificada pela soma de pontos obtidos pelo Oficial PM ao longo de sua carreira. Assim o critério para as promoções é estabelecido pela Lei nº 3.955 /81, e não pela Lei nº 7.990 /01. Diante disso, a promoção para Coronel PM só pode ser feita de acordo com a Lei nº 3.955 /81 e com o seu respectivo regulamento, Decreto nº 28.792/82. 3. Da criteriosa análise da legislação que regulamenta a matéria, pode-se aferir, com segurança e livre de dúvidas que, em sendo o critério de merecimento o único a ser considerado para que se promova o Oficial para o posto de Coronel PM, sua colocação na LAM – Lista de Acesso por Merecimento, evidencia-se fator único de consideração. 4. Constatação, ressalte-se, de indiscutível justiça e profundo alcance social, mormente por favorecer somente os mais aptos a galgar o posto máximo da PM, livrando a segurança pública ostensiva, serviço primordial à sociedade, de interferências e gerências políticas, priorizando a capacitação pessoal do Oficial, independentemente de governos, de partidos, enfim, limpando o Oficialato Superior de qualquer outro critério, senão o da qualificação. 5. Ocorre que, com a edição da Lei nº 7.990 /2001, foi também instituída a malfadada LAP – Lista de Acesso Preferencial, que almeja, via transversa, subtrair do ato da promoção todos os critérios objetivos, aferíveis, concretos, instituindo, para fins de promoção dos TENENTES CORONÉIS PM, a terrível escolha política, a eleição do apadrinhado. 6. De qualquer sorte, juridicamente impossível o uso da LAP – Lista de Acesso Preferencial, para fins de promoção de qualquer posto ou graduação da PM, especial e principalmente, para promoção dos TENENTES CORONÉIS, em razão de ser o merecimento do oficial PM, o critério exclusivo de promoção. 7. Assim, no caso vertente, verifica-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da segurança, face à comprovada preterição do Impetrante à promoção, de Tenente Coronel, a Coronel PM. 8. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-22.2018.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER a SEGURANÇA pleiteada, declarando a ilegalidade do uso da LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL como instrumento de promoção dos Tenentes-Coronéis Policiais Militares, garantindo-se, em rigoroso cumprimento da legislação que regulamenta a matéria, que a promoção se dê com base única no critério de merecimento, reconhecendo a preterição do Impetrante CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS em relação ao processo de promoção na carreira militar, declarando, por consequência, o seu direito líquido e certo de ser promovido à graduação de Coronel da Policia Militar por merecimento, bem como a percepção de todas as vantagens vinculadas à patente de CORONEL PM, observando-se o número de cargos previstos em Lei, a quantidade de cargos em vacância e a classificação final obtida pelo Impetrante na LAM - LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de novembro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04