Pode Ser Realizada por Qualquer Pm com Ou sem o Respectivo Mandado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-22.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPETRANTE QUE FIGURA NA LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM). CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL ( LAP ) PARA FINS DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CORONEL. PROMOÇÃO QUE SE CONFIGURA EM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Está demonstrado nos autos que o Impetrante há muito tempo espera na lista de acesso por sua promoção a CORONEL PM, sendo preterido por outros com menos pontuação, qualificação e tempo de serviço. 2. Segundo a Lei nº 3.955 /81, a lista de promoções é edificada pela soma de pontos obtidos pelo Oficial PM ao longo de sua carreira. Assim o critério para as promoções é estabelecido pela Lei nº 3.955 /81, e não pela Lei nº 7.990 /01. Diante disso, a promoção para Coronel PMpode ser feita de acordo com a Lei nº 3.955 /81 e com o seu respectivo regulamento, Decreto nº 28.792/82. 3. Da criteriosa análise da legislação que regulamenta a matéria, pode-se aferir, com segurança e livre de dúvidas que, em sendo o critério de merecimento o único a ser considerado para que se promova o Oficial para o posto de Coronel PM, sua colocação na LAM – Lista de Acesso por Merecimento, evidencia-se fator único de consideração. 4. Constatação, ressalte-se, de indiscutível justiça e profundo alcance social, mormente por favorecer somente os mais aptos a galgar o posto máximo da PM, livrando a segurança pública ostensiva, serviço primordial à sociedade, de interferências e gerências políticas, priorizando a capacitação pessoal do Oficial, independentemente de governos, de partidos, enfim, limpando o Oficialato Superior de qualquer outro critério, senão o da qualificação. 5. Ocorre que, com a edição da Lei nº 7.990 /2001, foi também instituída a malfadada LAP – Lista de Acesso Preferencial, que almeja, via transversa, subtrair do ato da promoção todos os critérios objetivos, aferíveis, concretos, instituindo, para fins de promoção dos TENENTES CORONÉIS PM, a terrível escolha política, a eleição do apadrinhado. 6. De qualquer sorte, juridicamente impossível o uso da LAP – Lista de Acesso Preferencial, para fins de promoção de qualquer posto ou graduação da PM, especial e principalmente, para promoção dos TENENTES CORONÉIS, em razão de ser o merecimento do oficial PM, o critério exclusivo de promoção. 7. Assim, no caso vertente, verifica-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da segurança, face à comprovada preterição do Impetrante à promoção, de Tenente Coronel, a Coronel PM. 8. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-22.2018.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER a SEGURANÇA pleiteada, declarando a ilegalidade do uso da LAP – LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL como instrumento de promoção dos Tenentes-Coronéis Policiais Militares, garantindo-se, em rigoroso cumprimento da legislação que regulamenta a matéria, que a promoção se dê com base única no critério de merecimento, reconhecendo a preterição do Impetrante CLAUDECY VIEIRA DOS SANTOS em relação ao processo de promoção na carreira militar, declarando, por consequência, o seu direito líquido e certo de ser promovido à graduação de Coronel da Policia Militar por merecimento, bem como a percepção de todas as vantagens vinculadas à patente de CORONEL PM, observando-se o número de cargos previstos em Lei, a quantidade de cargos em vacância e a classificação final obtida pelo Impetrante na LAM - LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de novembro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-20.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Pensionistas de policiais militares – RETP – Pleito que visa à manutenção do cálculo do RETP na forma realizada antes da edição da Portaria CMTG-PM nº 1-4/02/11 – Sentença de procedência – Preliminares afastadas – Alteração do cálculo da gratificação, por meio de portaria, que viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e atenta contra a segurança jurídica – Inteligência do art. 133 da CE – Precedentes – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20198020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS ACOLHIMENTO DE PLEITO DE SERVIDORA MILITAR. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO À PATENTE DE 1º TENENTE PM. SEGURANÇA CONCEDIDA A FIM DE SER EVITADA A DESEFICACIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.514 /2004, REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA POR MEIO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº XXXXX-26.2014.8.02.0000 , PELO PLENO DO TJ/AL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM LEI FEDERAL, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA TRATAREM, POR LEI ESPECÍFICA, SOBRE AS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES, DENTRE ELAS, AS SUAS TRANSFERÊNCIAS PARA A INATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, § 1º E 142 , § 3º , INCISO X , A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA VISLUMBRADO POR MEIO DA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA NOS AUTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJO TEOR AFASTA QUALQUER VIOLAÇÃO AO TRATAMENTO ISONÔMICO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE O ATO FOI PRATICADO ESTANDO A IMPETRANTE EM ATIVIDADE. IMPACTO FINANCEIRO VISLUMBRADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-84.2021.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAIS MILITARES ATIVOS – Pretensão à manutenção do cálculo do RETP na forma realizada antes da edição da Portaria CMTG-PM nº 1-4/02/11 – Possibilidade – Alteração do cálculo da gratificação, por meio de portaria, que viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e atenta contra a segurança jurídica – Inteligência do art. 133 da Constituição Estadual, entre outros diplomas – Precedentes – Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ? AUTOS Nº 5513772.27.2021.8.09.0000 Impetrante : PAULO JOSÉ DOS SANTOS Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Lists. Passivo : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO DO CÉSIO 137. INTEGRANTE DOS QUADROS DE PRAÇA DA PM/GO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. IRDR XXXXX.92. DISTINGUISHING. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A promoção por ato de bravura deve ser realizada dentro da mesma carreira a que pertence o impetrante, sob pena de violação ao entendimento da Súmula Vinculante 43 , do STF, segundo a qual ?é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.? 2 - A existência de situação fática distinta e não examinada na formação do precedente vinculante, obsta a aplicação de tratamento judicial idêntico àquele fixado no repetitivo de nº 5419721.92. 3 - Ausente o direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que impõe. Segurança denegada.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260053 SP XXXXX-53.2016.8.26.0053

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    CONCURSO – Seleção para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM – Cancelamento de inscrição pautado pelo não preenchimento do requisito 1.7 do Capítulo II do edital – Falta de avaliação de desempenho – Não cabimento – Autor que cumpriu os requisitos exigidos – Avaliação referente ao segundo semestre de 2013 que foi realizada a tempo de o candidato participar do certame, com resultado positivo – Demora burocrática pela Administração em finalizar/processar referida avaliação que não pode ensejar prejuízo ao militar – Exegese do artigo 77 da I-24-PM – Precedente jurisprudencial – Exclusão ilegal – Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária, esta considerada interposta, não providas.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260053 SP XXXXX-52.2014.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Concurso público interno da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Impedimento de inscrição no certame – - Ausência de quatro avaliações semestrais de desempenho até um dia antes da abertura do edital – Candidato que realizou a avaliação de desempenho – Ausência de publicação dos resultados – Morosidade – Violação do prazo previsto no artigo 77 das Instruções do Sistema de Avaliação de Desempenho dos Integrantes de Polícia Militar – I-24-PM – Falha administrativa que não pode prejudicar os candidatos interessados no certame – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20158120009 Costa Rica

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI Nº. 11.419 /2006 - PRAZO PARA CONSULTA - RECORRENTE INTIMADO TACITAMENTE APÓS 10 (DEZ) DIAS DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – INTERPOSIÇÃO RECURSAL DENTRO DO PRAZO LEGAL - RECURSO CONHECIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS – ENTRADA EM RESIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS REITERADAS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM QUE A ENTRADA NA CASA FOI CONSENTIDA – PROVAS LÍCITAS - ELEMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 5º , §§ 1º e 3º , da Lei 11.419 /2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. II Na hipótese dos autos, considerou-se que o Ministério Público Estadual restou intimado em 01/04/2019, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo na mesma data, com previsão de encerramento em 18/04/2019. Em vista disso, uma vez que a interposição do recurso de apelação pelo Parquet ocorreu em 05/04/2019, verifica-se que houve perfeita observância ao prazo legal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. III - Afasta-se a absolvição em razão de nulidade do processo pelo emprego de prova ilícita quando fica demonstrado que a prova inquinada de ilícita foi produzida por meio independente, na forma permitida pelo § 2º do artigo 157 do Código Penal . IV - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP , a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. É seguro o conjunto de provas, formado por depoimento de policial que participou da prisão, em ambas as fases, confirmado por outros elementos produzidos nos autos, a tornar impositivo o decreto condenatório. V - Recurso conhecido e provido, com o parecer.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20158120009 MS XXXXX-52.2015.8.12.0009

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI Nº. 11.419 /2006 - PRAZO PARA CONSULTA - RECORRENTE INTIMADO TACITAMENTE APÓS 10 (DEZ) DIAS DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – INTERPOSIÇÃO RECURSAL DENTRO DO PRAZO LEGAL - RECURSO CONHECIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS – ENTRADA EM RESIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS REITERADAS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM QUE A ENTRADA NA CASA FOI CONSENTIDA – PROVAS LÍCITAS - ELEMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 5º , §§ 1º e 3º , da Lei 11.419 /2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. II Na hipótese dos autos, considerou-se que o Ministério Público Estadual restou intimado em 01/04/2019, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo na mesma data, com previsão de encerramento em 18/04/2019. Em vista disso, uma vez que a interposição do recurso de apelação pelo Parquet ocorreu em 05/04/2019, verifica-se que houve perfeita observância ao prazo legal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. III - Afasta-se a absolvição em razão de nulidade do processo pelo emprego de prova ilícita quando fica demonstrado que a prova inquinada de ilícita foi produzida por meio independente, na forma permitida pelo § 2º do artigo 157 do Código Penal . IV - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP , a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. É seguro o conjunto de provas, formado por depoimento de policial que participou da prisão, em ambas as fases, confirmado por outros elementos produzidos nos autos, a tornar impositivo o decreto condenatório. V - Recurso conhecido e provido, com o parecer.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-73.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso interno da Polícia Militar para promoção à graduação de Cabo PM – A impetrante, Soldado PM, foi desclassificada do certame, uma vez que não teria se submetido a tempo ao Teste de Aptidão Física (TAF) – Segundo o artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 892/2001, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos de aptidão do TAF – Como não o havia realizado em 2019, nem em 2020 antes da suspensão dos exames devido à pandemia, regularizou-o apenas em julho de 2021, ou seja, após a data de publicação do edital – Contudo, a Portaria do Cmt G PM1-3/02/20, de dezembro de 2020, já havia possibilitado a realização do exame, mesmo durante a suspensão, em caso de necessidade de cumprimento das exigências de concurso interno – Logo, a regularização foi tardia, desatendendo a exigência do mencionado dispositivo da LCE n.º 892/2001 – Segurança denegada – Manutenção da sentença – Recurso não provido.

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