Policial Militar da Ativa em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020066 SP

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    POLICIAL MILITAR NA ATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARALELA REMUNERADA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Sendo o autor policial militar na ativa, malgrado o teor da Súmula 386 do TST, é impositiva a rejeição de qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com particulares desses funcionários públicos durante o período em que estes estiverem vinculados às suas corporações, em razão da vedação do exercício de atividade paralela remunerada, segundo seu Estatuto. Constitui dever estatutário do Policial Militar velar pela comunidade inclusive em horários fora de sua escala, razão pela qual, ao receber pecúnia para dar exclusiva atenção a particulares, o policial incorre em grave infração, dando margem à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público oficial. Não bastassem a ilegalidade na contratação do reclamante pela ré e a aceitação do reclamante ao trabalho remunerado, à margem de suas funções públicas de policial militar, as condições laborais reveladas na prova oral descartam qualquer hipótese de vínculo empregatício com o réu por ausência de seus elementos configuradores. Apelo do reclamante desprovido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010007 RJ

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    POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de convocação pela corporação a que está vinculado é incompatível com a subordinação jurídica, requisito essencial da relação de trabalho, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT , afastando o reconhecimento de vínculo empregatício do policial militar com empresa de segurança privada.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1781157

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    Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR REFORMADO. JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à justiça comum processar e julgar o feito relativo à ação penal por ato praticado por policial militar reformado em local não sujeito à administração militar. 2. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília).

  • TRT-2 - XXXXX20205020303 SP

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conclui-se da prova oral a ausência dos requisitos pessoalidade e subordinação, uma vez que o autor confessou que caso não pudesse comparecer em determinado dia na reclamada, poderia enviar outro policial militar em seu lugar, sem necessidade de concordância da reclamada, teria apenas que ser feito o cadastro no condomínio do policial militar que iria substituir o autor. Afirmou ainda que dava prioridade ao trabalho na Polícia Militar e que as escalas eram definidas observado o critério de antiguidade dos seguranças policiais e que cada um escolhia seu dia e horário e caso, estivesse de férias na PM poderia deixar de escolher os dias de trabalho na reclamada para poder viajar. Considerando que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa, nas atribuições de sua função desempenhadas na reclamada, verifica-se a ausência de pessoalidade. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos do artigo 3o da CLT , impõem-se a manutenção da sentença.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 , CP ) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79 , I , CPP E SÚMULA 90 /STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º , II , C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI 13.491 /2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347 , parágrafo único , do Código Penal , pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79 , I , do Código de Processo Penal ). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o enunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar , e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei 13.491 /2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum ( Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea c do inciso II do art. 9º do CPM . 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º , II , c , do Código Penal Militar (na redação da Lei 13.491 /2017). Precedentes: CC n. 167.537/RS , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115020441

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    POLICIAL MILITAR E EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende que a circunstância de o empregado que trabalha como segurança de empresa privada ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT . Nesse sentido, a Súmula nº 386 desta Corte: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT , é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) . No caso dos autos, todavia, o Regional concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos da relação de emprego. Da fundamentação do acórdão, é possível inferir a eventualidade da prestação do serviço do reclamante, uma vez que não havia escala predefinida nem fixação de turnos. A convocação para o serviço era feita de forma aleatória. A ausência de pessoalidade infere-se da possibilidade de recusa do policial militar de comparecer à convocação para o serviço, sendo-lhe facultada, ainda, a indicação de outra pessoa para comparecer em seu lugar. Nesse contexto, também se afastou qualquer subordinação do reclamante em relação à reclamada, uma vez que ficou consignado que a empresa não tinha ingerência sobre quais dias o reclamante seria convocado. Ressalta-se, portanto, ser inviável enquadrar o reclamante na condição de empregado da reclamada. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência dos elementos configuradores da relação empregatícia, previstos no art. 3º da CLT , demandaria o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, não comprovados os requisitos da relação de emprego, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional acerca da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes não contraria o disposto na Súmula nº 386 do TST. Recurso de revista não conhecido .

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020038 SP

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    POLICIAL MILITAR NA ATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARALELA REMUNERADA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Sendo o autor Policial Militar na ativa, malgrado o teor da Súmula 386 do TST, é impositiva a rejeição de qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com particulares desses funcionários públicos durante o período em que estes estiverem vinculados às suas corporações, em razão da vedação do exercício de atividade paralela remunerada, segundo seu Estatuto. Constitui dever estatutário do Policial Militar velar pela comunidade inclusive em horários fora de sua escala, razão pela qual, ao receber pecúnia para dar exclusiva atenção a particulares, o policial incorre em grave infração, dando margem à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público oficial. E, não bastassem a ilegalidade na contratação do reclamante pela ré e a aceitação do reclamante ao trabalho remunerado, à margem de suas funções públicas de policial militar, as condições laborais reveladas na prova oral descartam qualquer hipótese de vínculo empregatício com o réu por ausência de seus elementos configuradores. Apelo desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090011

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    APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº XXXXX-88.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Apelante : JOÃO CARLOS REZENDE BITTENCOURT Apelado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO BRAVURA. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante, a promoção por ato de bravura seja um ato discricionário, excepcionalmente, é possível seu controle judicial, mormente quando tal ato implique em violação à legalidade, como também a outros princípios que regem nosso ordenamento jurídico, porquanto o controle de legalidade não significa somente a observância da lei em sentido formal, mas de todos os valores implícitos ou explícitos na ordem jurídica. 2. O indeferimento da promoção por ato de bravura do autor, pela mesma situação fática concedida a outros policiais militares, enseja em quebra do princípio da isonomia, e consequentemente em ilegalidade do ato administrativo, porquanto nem mesmo a discricionariedade dos atos administrativos pode admitir violação da igualdade e da razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010032 RJ

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    POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitir-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, implica em impedir, inviabilizar ou, ao menos, dificultar ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo. A prática configura clara fraude e ofensa à ordem pública.

  • STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20217000000

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AUTOR. MILITAR DO EXÉRCITO EM FOLGA. VÍTIMA. MILITAR ESTADUAL (POLICIAL MILITAR - PM) EM SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º , II , A, DO CPM . CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. DELITO CASTRENSE. ART. 22 DO CPM . INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JMU. 1. O embate entre militares em situação de atividade - independente do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea a do inciso II do art. 9º do CPM , restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos. 2. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas. 3. As alegações de que o autor e a vítima não sabiam de suas mútuas condições de serem militares; a área do delito não era militar; estavam de folga; não estavam de serviço, dentre outras, não podem conduzir ao equívoco da subtração de feitos abrangidos pela competência da JMU. Há crimes perpetrados entre militares, em áreas que não estão sob a Administração Militar, causadores de repercussões muito mais graves quando comparados a outros ocorridos dentro delas. 4. A definição e o alcance da expressão "militares em situação de atividade" estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6º , o qual equipara as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar". Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 5. Conforme o art. 144 , § 6º , da CF/1988 , as PM e os Bombeiros Militares (BM) são forças auxiliares e reserva do Exército. O comando desse dispositivo amplia a competência da JMU, à qual também incumbe estabilizar e tutelar as relações dos militares da ativa da Marinha, do Exército e da Aeronáutica com os integrantes das PM e dos BM, tutelando, assim, os Princípios basilares das Forças Armadas. 6. O CPM optou por considerar como delito castrense a conduta ilícita praticada entre militares da ativa, sem especificar outras condicionantes. O referido dispositivo deve ser interpretado conforme o seu exato texto legal, sem a adição de requisitos inexistentes. Nesse viés, o ilícito praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que ambos estejam de folga e fora de área sujeita à Administração Militar, tem nefastos reflexos intramuros dos quartéis das Forças Armadas, devendo ser processado e julgado pela JMU. 7. A Constituição Federal de 1988 ( CF/1988) especificou quem são os militares. Além dos membros das Forças Armadas (art. 142 da CF/1988 ), a Carta Magna incluiu os integrantes das PM e dos BM dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 42 da CF/1988 ). Nesse rumo, o art. 22 do CPM foi ampliado pela atualização inserida no texto constitucional . Assim, os Militares Estaduais são considerados militares para fins de enquadramento no art. 9º , II , a , do CPM , na condição de agentes ou de vítimas de crime militar . Portanto, essas situações estarão abrangidas pela competência da JMU. 8. Os crimes praticados por Militar Federal fora de serviço contra Militar Estadual em serviço são de Competência da JMU. A conduta lesiona bens jurídicos tutelados pela Norma Castrense e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares estão abarcados às hipóteses de incidência do art. 9º , inciso II , a , do CPM . 9. Recurso conhecido por unanimidade e provido por maioria.

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