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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-88.2018.8.09.0011

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__55797398820188090011_d4dfe.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº XXXXX-88.2018.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Apelante : JOÃO CARLOS REZENDE BITTENCOURT Apelado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO BRAVURA. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não obstante, a promoção por ato de bravura seja um ato discricionário, excepcionalmente, é possível seu controle judicial, mormente quando tal ato implique em violação à legalidade, como também a outros princípios que regem nosso ordenamento jurídico, porquanto o controle de legalidade não significa somente a observância da lei em sentido formal, mas de todos os valores implícitos ou explícitos na ordem jurídica.
2. O indeferimento da promoção por ato de bravura do autor, pela mesma situação fática concedida a outros policiais militares, enseja em quebra do princípio da isonomia, e consequentemente em ilegalidade do ato administrativo, porquanto nem mesmo a discricionariedade dos atos administrativos pode admitir violação da igualdade e da razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1499060376

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