TRT-2 - XXXXX20195020031 SP
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Havendo labor em sobrejornada de forma diária, são devidos os reflexos em DSR's e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e PLR. O parágrafo primeiro da cláusula oitava dos instrumentos normativos colacionados aos autos assegura o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, "inclusive sábados e feriados", vantagem contratual da categoria que não pode ser ignorada. Dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal , está o reconhecimento da força normativa dos instrumentos coletivos como fonte jurídica de direitos entre os acordantes ( CF , art. 7º , inciso XXVI ). A previsão de norma mais benéfica em instrumento normativo não pode, portanto, deixar de ser aplicada, inclusive em observância ao princípio de aplicação da norma mais favorável ao empregado, norteadora do direito laboral. Sendo assim, as horas extras laboradas diariamente, deferidas no julgado originário, deverão gerar reflexo, também, aos sábados. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º , Lei 605 /49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea a da Lei 605 /49, pela Lei 7.415 /85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. Quanto aos reflexos, a r. sentença já fixou que não devendo ser calculados os reflexos dos DSR´s majorados em razão da integração das horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias, não havendo nada a deferir. Rejeito.