Por Fim, Requer o Pagamento dos Reflexos do Adicional Noturno em Dsr em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020031 SP

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Havendo labor em sobrejornada de forma diária, são devidos os reflexos em DSR's e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e PLR. O parágrafo primeiro da cláusula oitava dos instrumentos normativos colacionados aos autos assegura o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, "inclusive sábados e feriados", vantagem contratual da categoria que não pode ser ignorada. Dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal , está o reconhecimento da força normativa dos instrumentos coletivos como fonte jurídica de direitos entre os acordantes ( CF , art. 7º , inciso XXVI ). A previsão de norma mais benéfica em instrumento normativo não pode, portanto, deixar de ser aplicada, inclusive em observância ao princípio de aplicação da norma mais favorável ao empregado, norteadora do direito laboral. Sendo assim, as horas extras laboradas diariamente, deferidas no julgado originário, deverão gerar reflexo, também, aos sábados. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º , Lei 605 /49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea a da Lei 605 /49, pela Lei 7.415 /85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. Quanto aos reflexos, a r. sentença já fixou que não devendo ser calculados os reflexos dos DSR´s majorados em razão da integração das horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias, não havendo nada a deferir. Rejeito.

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  • TRT-11 - XXXXX20205110003

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    ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. MESES INADIMPLIDOS. A fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, a CLT prevê o pagamento de adicional de 20%, bem como, fixa o cálculo da hora trabalhada, no período entre as 22h e 5h do dia seguinte, em 52 minutos e 30 segundos (art. 73 , § 1º e § 2º da CLT ). Na vertente hipótese, conforme apurado por meio de prova testemunhal e documental, a Autora laborava no período noturno, contando, inclusive, com o adimplemento do adicional noturno em alguns meses. Outrossim, sendo revel a Reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial quanto ao adicional noturno devido, tornando, portanto, correta a sua condenação ao pagamento do mencionado adicional nos meses inadimplidos. Em cautela, a jurisprudência já pacificou entendimento de que a escala no formato 12x36 não inviabiliza o pagamento do adicional noturno. Logo, deve ser mantido a condenação, nesse aspecto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. QUANTUM INDE...

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010056 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor indicar, corretamente, as diferenças entre as horas extras prestadas e as que não foram pagas, o mesmo ocorrendo em relação às diferenças de adicional noturno postuladas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto nos artigos 818 , da CLT c/c 373 , I , do CPC , ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou demonstrativo válido das supostas diferenças de horas extras devidas e de adicional noturno, conforme narrado na inicial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030073 MG XXXXX-63.2020.5.03.0073

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    HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS). EMPREGADA MENSALISTA. O pagamento do salário mensal à empregada efetivamente remunera o DSR. Esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de a empregada ser mensalista não afasta o reflexo das horas extras nos DSR, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do TST), em consonância com o disposto no art. 7º, alínea a da Lei 605/49).

  • TST - : E XXXXX20055150102

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /2007. VOLKSWAGEN. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. NORMA COLETIVA QUE ENGLOBA O DSR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM . 1. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a sua condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados, por entender que a cláusula do acordo coletivo nada menciona acerca da jornada extraordinária ou do adicional noturno, tendo apenas englobado o DSR no cálculo do salário-hora normal. 2 . No entanto, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a validade da norma coletiva que incorporou o descanso semanal ao salário-hora, não há falar em incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, sob pena de bis in idem . Recurso de Embargos conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030073 MG XXXXX-19.2017.5.03.0073

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR - EMPREGADO MENSALISTA - O salário do empregado mensalista já contempla o pagamento dos dias destinados ao repouso, conforme o disposto no art. 7º , § 2º da Lei 605 /49. Situação diversa, porém, é a realização habitual de horas extras, sem que sejam observadas as incidências nos descansos semanais remunerados. O repouso incluído no salário mensal é apurado a partir da jornada contratual e não abrange, automaticamente, o valor das horas extras pagas, repercussão que, sonegada pelo empregador, enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula 172 do TST.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20115020037

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT , para acrescer à condenação os reflexos do adicional noturno em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a habitualidade do pagamento, bem como as normas regulamentares aplicáveis, e também o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação ao pagamento das horas noturnas prorrogadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010481 RJ

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    ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO EMBARCADO. LEI 5.811 /1972. Ante a previsão contida na Lei n.º 5.811 /1972, com destaque para os artigos 3º e 4º , é certo afirmar pela existência de previsão quanto ao pagamento do adicional noturno, conforme disposto no artigo 73 da CLT , para o empregado embarcado que exerce suas atividades em regime de turnos de revezamento de 12 (doze) horas. Nesta toada, não é dado concluir que o pagamento do adicional de sobreaviso englobe todo e qualquer adicional noturno devido ao autor, na medida em que o artigo 6º , II da Lei nº. 5.811 /72 apenas dispõe sobre o adicional de sobreaviso para compensar eventuais horas noturnas, na hipótese de o trabalhador se encontrar em sobreaviso e eventualmente for convocado a prestar serviços, mas não se refere ao adicional pelas horas noturnas efetivamente laboradas. Portanto, ao se considerar que o adicional de sobreaviso não abarca o adicional devido pelas horas trabalhadas após as 22 horas, merece retoque a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20% incidente sobre o período em que o autor prestou serviços em horário noturna durante todo o lapso laboral.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00503302000 SP XXXXX-2005-033-02-00-0

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    RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O desconhecimento do preposto quanto à usufruição pelo autor do intervalo intrajornada obriga o preponente. HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. Não se vislumbra prejuízo à parte o deferimento de verbas quando há determinação para a compensação com os mesmos títulos já quitados. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 97, da SBDI-1, do C. TST. E tal parâmetro não configura o cálculo de adicional sobre adicional. HORAS EXTRAS. FERIADOS E FOLGAS. Carece de interesse recursal a parte quando não houve condenação quanto ao título que se requer a reforma.Lado outro, confirmada a existência de folgas trabalhadas não anotadas nos cartões de ponto devidas as horas extras pertinentes. JUSTIÇA GRATUITA. Não é faculdade,mas dever do Juiz conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei nº 1060 /50, complda pela Lei nº 7115 /83. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. Não está a reclamada obrigada a cumprir acordo coletivo do qual não fez parte.INTERVALO INTRAJORNADA. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT determina que o empregador que não concede o intervalo intrajornada deve remunerar o período correspondente a essa pausa com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.ADICIONAL NOTURNO APÓS ÀS 5H00MIN. DIFERENÇAS. Demonstrado pelo autor que a ré não observava a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno para o período laborado após o noturno,devidas as diferenças postuladas. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS NOS DSR´S. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S. O descanso semanal remunerado corresponde para aqueles que trabalham por mês a um dia de serviço "computadas as horas extraordinárias habitualmente pagas", conforme disposição do art. 7º, alíneaa da Lei nº 605 /49. Por sua vez, o adicional noturno quitado de modo habitual compõe o ordenado do empregado para todos os efeitos legais (Súmula nº 60 , item I, do C.TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista.

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20205150142 TRT15

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    /2017, em férias + 1/3, 13º salários e DSRs; - diferenças de adicional noturno e seus reflexos do adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e DSRs; - devolução dos descontos efetuados... Tendo em vista a habitualidade, são devidos os reflexos do adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e DSRs... Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos

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