23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-34.2011.5.02.0037
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, para acrescer à condenação os reflexos do adicional noturno em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a habitualidade do pagamento, bem como as normas regulamentares aplicáveis, e também o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação ao pagamento das horas noturnas prorrogadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.