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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-34.2011.5.02.0037

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria Da Costa
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.

Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, para acrescer à condenação os reflexos do adicional noturno em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênios e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a habitualidade do pagamento, bem como as normas regulamentares aplicáveis, e também o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação ao pagamento das horas noturnas prorrogadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/933010676

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