Portaria 639 2020 do Ministerio da Saude em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047002 PR XXXXX-92.2021.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR XXXXX-96.2021.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047009 PR XXXXX-87.2021.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047202 SC XXXXX-42.2020.4.04.7202

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-09.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 3. A conclusão de curso de especialização em Medicina, mesmo que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido. 4. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20118240007

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA (AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE) E PERCEPÇÃO DO INCENTIVO ADICIONAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO E QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES. PLEITO RELATIVO À PERCEPÇÃO DA VERBA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE INDEFERIDO POIS A REFERIDA PORTARIA NÃO PREVÊ A VINCULAÇÃO DO REPASSE DE VERBAS AOS MUNICÍPIOS À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS. (1) REEXAME NECESSÁRIO. (A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA QUE A FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELOS DEMANDANTES CARACTERIZA-SE COMO INSALUBRE, EM GRAU MÉDIO, TENDO EM VISTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI'S. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, COM A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA QUE SE IMPÕE. (B) PLEITO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL EQUIPARADO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA N. 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA PORTARIA N. 648/GM/2006 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DISPÕE QUE O REPASSE DA VERBA DA UNIÃO VISA FINANCIAR AS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, NÃO CABENDO O PAGAMENTO DIRETAMENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FRENTE À SOLUÇÃO DADA À CAUSA, MANTÊM-SE INALTERADAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, 50% A CARGO DE CADA PARTE. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98 , § 3.º , DO CPC/2015 . ENTE PÚBLICO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LCE N. 156/1997). (D) CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 30/6/2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI N. 11.960 /2009 (TEMA 810 STF E 905 STJ), DATA EM QUE FINDOU A APLICAÇÃO DO INPC. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. 1) REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E DESPROVIDO. 2) DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA CONTABILIZADA PELO IPCA-E A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.960 /2009, MANTIDA ATÉ ESTE PERÍODO A APLICAÇÃO DO INPC. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-23.2011.8.24.0007 , de Biguaçu, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-21.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SEM O REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC 2. Em reiteradas decisões vem esta Corte afirmando que não cabe ao Poder Judiciário intervir e impor ao Conselho Regional de Medicina o registro provisório do diploma estrangeiro, independentemente da revalidação. Com muito mais razão, ainda, deve ser reconhecido o descabimento de autorizar-se o exercício da Medicina sem qualquer registro ou licença. 3. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência. 4. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA, para a validação de diploma de medicina obtido no exterior. 5. Ainda que se reconheça que estamos em plena crise na área da saúde pela pandemia da COVID 19, onde faltam profissionais para atender as pessoas infectadas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde, que remete a isolamento e impossibilidade de trabalho, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-98.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MÉDICO BRASILEIRO GRADUADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. EXAME REVALIDA. CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC . 2. Inegável que a revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional. 3. A pretensão à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do diploma carece de amparo legal. 4. Inobstante se reconheça que estamos em plena crise na área da saúde pela pandemia da COVID 19, onde faltam profissionais para atender as pessoas infectadas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde, que remete a isolamento e impossibilidade de trabalho, o fato é que o Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934 /2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional. 5. Acresça-se, por fim, que do site do governo federal é possível verificar que o INEP publicou edital estabelecendo as diretrizes, os procedimentos e o cronograma da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 2021, o que está a indicar que à autora foi possibilitada a resolução do que ora postula, pela via regular, prevista em lei, como acima referido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-13.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DO RETO (CID 10:C20) EV IV. PLEITO DO MEDICAMENTO CETUXIMABE (ERBITUX). DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA UNIÃO. MEDICAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE MEDICAMENTOS EDITADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A INCLUSÃO DE NOVOS FÁRMACOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS COMPETE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-13.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 11.05.2020)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20214058000

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    (como, por exemplo, a Portaria639, de 31/03/2020, do Ministério da Saúde), contudo foram excluídos da referida Portaria médicos formados em instituições estrangeiras, cujos diplomas não foram revalidados... (como, por exemplo, a Portaria639, de 31/03/2020, do Ministério da Saúde), contudo foram excluídos da referida Portaria médicos formados em instituições estrangeiras, cujos diplomas não foram revalidados... Do mesmo modo, cabe salientar que a convocação de profissionais da área de saúde para capacitação e consequente atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares (Portaria 639/2020), bem como a possibilidade

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