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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-09.2020.4.04.7000 PR XXXXX-09.2020.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência.
2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior.
3. A conclusão de curso de especialização em Medicina, mesmo que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido.
4. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria nº 639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934/2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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