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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-42.2020.4.04.7202 SC XXXXX-42.2020.4.04.7202

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGERIO FAVRETO
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Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO CRM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fim de que o médico graduado em universidade estrangeira possa realizar seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina, é necessário submeter-se ao processo de revalidação do diploma por uma das universidades brasileiras dentre as quais o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu tal competência.
2. É de responsabilidade do MEC a realização do exame denominado REVALIDA para a validação de diploma de medicina obtido no exterior.
3. Reconheço a atual crise vivenciada na área da saúde causada pela pandemia da COVID-19, com falta de profissionais para atender as pessoas, seja pela escassez ordinária em determinadas regiões do país, seja pelo volume significativo de adoecimento dos profissionais de saúde. Ainda assim, o fato é que Governo Federal vem editando medidas para enfrentar a carência de profissionais da saúde, como a Portaria nº 639 do Ministério da Saúde e a Medida Provisória nº 934/2020, dentre as quais não está o registro provisório de médicos sem validação do diploma estrangeiro em território nacional.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1337230053