Portaria Interministerial n. 134/2011 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEHILTON DA SILVA FRANCA ADVOGADO: Wilton Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a União a pagar a dívida relativa aos valores retroativos de anistia política de ex-militar (R$295.651,36), acrescidos de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, em havendo recursos orçamentários, ser providenciado o pronto pagamento do crédito ou, não sendo possível, mediante expedição de requisitório judicial. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: 1) à prescrição da pretensão, porquanto não merece prosperar o entendimento defendido pela Turma, no sentido de que a edição Portaria Interministerial134/2011 teria acarretado a renúncia tácita da prescrição; 2) aos juros moratórios, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que devem ser calculados "pelos índices de remuneração da caderneta de poupança", diferentemente da sentença apelada, a qual determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo, na verdade, prevalecido a tese recursal da União, a ensejar o acolhimento, ainda que parcial, da apelação e a redistribuição do ônus sucumbencial. 3. O acórdão, contudo, não incorreu em omissão quanto à prescrição, posicionando-se nos seguintes termos: 4. A União ainda alega que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista que a ação só fora ajuizada em 2012, mais de sete anos após a publicação da portaria que concedeu a anistia ao demandante, em 2005. Não procede, porém, a alegação. Ao editar a Portaria Interministerial 134/2011, com a finalidade de promover a revisão das anistias políticas concedidas, entre as quais a do autor, a Administração acabou por renunciar tacitamente às eventuais prescrições das pretensões de cobrança dos valores das reparações reconhecidos como devidos. Ressalte-se, ademais, que já em 2006 a Advocacia-Geral da União emitiu nota técnica (AGU/JD-1/2006) questionando a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, tendo a mencionada Portaria Interministerial 134/2011 sido motivada por esta nota técnica. Por outro lado, no específico caso dos autos, ao não anular a referida Portaria 1.831/2005 ao final do processo revisional iniciado em 2011, a Administração acabou por novamente reconhecer a legitimidade da anistia do autor e, consequentemente, dos valores ali reconhecidos como devidos, reiniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança a partir da decisão pela não anulação da portaria de anistia. Prescrição afastada. 4. O aresto também não incorreu em omissão acerca dos juros de mora, uma vez que reconheceu que estes devem ser calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960 /2009, nos termos das decisões proferidas pelo STF ( RE nº 870.947/SE ) e pelo STJ ( REsp XXXXX-146-MG J), exatamente como vem aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão embargado, portanto, não divergiu da sentença, a qual determinara a incidência dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diferentemente do alegado pela embargante, ambas as cominações são no mesmo sentido, pois o Manual (Portaria CJF 321, de 04/12/2013), no item 4.2.2 (juros moratórios em ações condenatórias em geral), estabelece os seguintes critérios para aplicação dos juros de mora a partir de julho de 2009 - Lei 11.960 /2009, nos casos em que é devedora a Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação da Lei 11.960 /2009, c/c a Lei 8.177 /1991 com alterações da MP 567 /2012, convertida na Lei 12.703 /2012: de jul/2009 a abr/2012, 0,5% ao mês, simples; e a partir de mai/2012, juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, ou a 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. 5. O Manual de Cálculos, portanto, observa, quanto aos juros, os índices de remuneração da poupança vigentes em cada período, a partir da edição da Lei 11.960 /2009: 0,5% até abr/2012 e, a partir de mai/2012, após alteração da remuneração da poupança efetivada pela MP 567 e Lei 12.703 , 0,5% ao mês ou 70% da Selic, dependendo do valor anual dessa taxa. Portanto, a sentença, mantida, não destoa do acórdão embargado, que ratificou a mesma cominação, com base no RE XXXXX/SE e no REsp XXXXX/MG . 6. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ele para rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 7. Embargos de declaração improvidos.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEHILTON DA SILVA FRANCA ADVOGADO: Wilton Santos RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a União a pagar a dívida relativa aos valores retroativos de anistia política de ex-militar (R$295.651,36), acrescidos de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, em havendo recursos orçamentários, ser providenciado o pronto pagamento do crédito ou, não sendo possível, mediante expedição de requisitório judicial. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: 1) à prescrição da pretensão, porquanto não merece prosperar o entendimento defendido pela Turma, no sentido de que a edição Portaria Interministerial134/2011 teria acarretado a renúncia tácita da prescrição; 2) aos juros moratórios, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que devem ser calculados "pelos índices de remuneração da caderneta de poupança", diferentemente da sentença apelada, a qual determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo, na verdade, prevalecido a tese recursal da União, a ensejar o acolhimento, ainda que parcial, da apelação e a redistribuição do ônus sucumbencial. 3. O acórdão, contudo, não incorreu em omissão quanto à prescrição, posicionando-se nos seguintes termos: 4. A União ainda alega que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista que a ação só fora ajuizada em 2012, mais de sete anos após a publicação da portaria que concedeu a anistia ao demandante, em 2005. Não procede, porém, a alegação. Ao editar a Portaria Interministerial 134/2011, com a finalidade de promover a revisão das anistias políticas concedidas, entre as quais a do autor, a Administração acabou por renunciar tacitamente às eventuais prescrições das pretensões de cobrança dos valores das reparações reconhecidos como devidos. Ressalte-se, ademais, que já em 2006 a Advocacia-Geral da União emitiu nota técnica (AGU/JD-1/2006) questionando a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, tendo a mencionada Portaria Interministerial 134/2011 sido motivada por esta nota técnica. Por outro lado, no específico caso dos autos, ao não anular a referida Portaria 1.831/2005 ao final do processo revisional iniciado em 2011, a Administração acabou por novamente reconhecer a legitimidade da anistia do autor e, consequentemente, dos valores ali reconhecidos como devidos, reiniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança a partir da decisão pela não anulação da portaria de anistia. Prescrição afastada. 4. O aresto também não incorreu em omissão acerca dos juros de mora, uma vez que reconheceu que estes devem ser calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960 /2009, nos termos das decisões proferidas pelo STF ( RE nº 870.947/SE ) e pelo STJ ( REsp XXXXX-146-MG J), exatamente como vem aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão embargado, portanto, não divergiu da sentença, a qual determinara a incidência dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diferentemente do alegado pela embargante, ambas as cominações são no mesmo sentido, pois o Manual (Portaria CJF 321, de 04/12/2013), no item 4.2.2 (juros moratórios em ações condenatórias em geral), estabelece os seguintes critérios para aplicação dos juros de mora a partir de julho de 2009 - Lei 11.960 /2009, nos casos em que é devedora a Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação da Lei 11.960 /2009, c/c a Lei 8.177 /1991 com alterações da MP 567 /2012, convertida na Lei 12.703 /2012: de jul/2009 a abr/2012, 0,5% ao mês, simples; e a partir de mai/2012, juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, ou a 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. 5. O Manual de Cálculos, portanto, observa, quanto aos juros, os índices de remuneração da poupança vigentes em cada período, a partir da edição da Lei 11.960 /2009: 0,5% até abr/2012 e, a partir de mai/2012, após alteração da remuneração da poupança efetivada pela MP 567 e Lei 12.703 , 0,5% ao mês ou 70% da Selic, dependendo do valor anual dessa taxa. Portanto, a sentença, mantida, não destoa do acórdão embargado, que ratificou a mesma cominação, com base no RE XXXXX/SE e no REsp XXXXX/MG . 6. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ele para rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 7. Embargos de declaração improvidos.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA ANTE A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO IMEDIATO NA FORMA DO RE XXXXX . INAPTIDÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011 PARA AFASTAR A REPARAÇÃO. ATO CONCESSIVO DO DIREITO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F INCABÍVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUCESSÃO CABÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que determinou o pagamento ao particular da quantia de R$ 200.112,70, especificada na Portaria nº 1.629/2004, que reconheceu a condição de anistiado político do particular, com a incidência de juros e correção monetária a partir do 61º dia após a publicação daquela portaria, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a pretensão de recebimento das verbas retroativas em virtude de anistia restou prescrita neste caso. Caso verificada sua subsistência, cabe verificar a exigibilidade imediata de tal pagamento, sobretudo em face de suposta suspensão em virtude de revisão por grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial134/2011, sobre os casos fundados na Portaria 1.104 GM3/1964. Por fim, o presente recurso requer ainda análise dos critérios de correção monetária e do cabimento de juros moratórios. 3. Primeiramente, não há que se falar em prescrição do pleito ora veiculado. De fato, a condição de anistiado do particular foi reconhecida pela Portaria 1.629/2004 (id. XXXXX.2492279) e, considerado o prazo de 60 dias de que dispunha a União para proceder ao pagamento, o lustro prescricional de iniciaria em 06/09/2004. No entanto, o ora apelado não remanesceu inerte até a propositura do presente feito. Foi intentada execução de título extrajudicial para o recebimento dos retroativos ali deferidos em 04/03/2009, que interrompeu a prescrição, transitando em julgado apenas em 31/08/2016, concluindo pela extinção da execução por ausência de título (id. XXXXX.2492017). Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a presente ação foi proposta em 24/10/2016. 4. Não merece acolhida a alegação da União de que não haveria a obrigação imediata do pagamento, por depender de disponibilidade orçamentária específica. Ora, o entendimento do STF, veiculado em sede de repercussão geral ( RE XXXXX - Tema 394), é de que, havendo o reconhecimento do direito à anistia política, cabe à União a imediata tomada de providências para efetivá-lo e, acaso não haja a disponibilidade respectiva nos 60 dias subsequentes, que seja incluído no projeto da lei orçamentária do ano seguinte. Não se justifica, portanto, que o não atendimento do direito reconhecido pelo Ministério da Justiça em 2004 penda de concretização. Destarte, sendo utilizada a sistemática dos precatórios, não subsiste a alegação de espera por disponibilidade orçamentária. Precedente: PROCESSO Nº XXXXX-52.2019.4.05.8400 , Desembargador Federal Cid Marconi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020. 5. Quanto à alegada revisão da condição de anistiado do apelado, também não assiste razão à União. A existência de grupo de trabalho, sem notícia de conclusão e sem a aptidão para desconstituir o reconhecimento como anistiado, não obsta o gozo dos direitos respectivos. Precedente: PROCESSO Nº XXXXX-62.2014.4.05.8300 , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/01/2016. 6. Ademais, observe-se ainda que, no presente caso, a portaria que reconheceu a condição de anistiado data de 06/07/2004. Não tendo a Administração demonstrado nos autos a má-fé do apelado, verifica-se que descabe a anulação da referida portaria em face do prazo decadencial para tanto, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784 /1999. Precedente: PROCESSO Nº XXXXX-39.2014.4.05.8400 , Desembargador Federal Rogério Fialho, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014. 7. No que concerne à correção monetária, não procede o pleito da União. Conforme decidido pelo STF no RE XXXXX , descabe aplicar a TR como critério de correção monetária após junho/2009, considerado inconstitucional, neste aspecto, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, por "impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo seguimento foi determinado pelo juízoa quo, foi redigido tendo em conta a referida decisão e os parâmetros respectivos, fixados pelo STJ ( REsp XXXXX - Tema 905). Assim, não merece reforma a sentença recorrida. 8. A União alega ainda que não caberia a imputação de juros moratórios no presente caso, entendendo inexistente a própria mora, ante a ausência de título. No entanto, tendo em vista a assunção de obrigação em virtude do reconhecimento da condição de anistiado através da Portaria nº 1.629/2004, é a própria lei que estipula o cumprimento das reparações econômicas em sessenta dias (artigo 18 , Lei nº 10.559 /2002), ressalvada a inexistência de disponibilidade financeira, quando, conforme o RE XXXXX , ficará postergada para a lei orçamentária do exercício seguinte. 9. No presente caso, a União não demonstrou a insuficiência orçamentária a justificar a protelação, de sorte que o pagamento da reparação econômica deveria ter sido efetuado até 06/09/2009. Inerte desde então, há que se reconhecer a mora, enquanto não pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos, no caso, pela Portaria nº 1.629/2009, conforme define o artigo 394 do Código Civil . Destarte, a inexistência de título executivo não obsta o reconhecimento da mora. 10. Quanto ao pedido de habilitação do cônjuge do apelado, verifica-se que foram apresentados, primeiramente, documentos concernentes à ora requerente e ainda à filha do mesmo, sem, contudo, formulação expressa do pedido de habilitação (id.4050000.9239280). Posteriormente, foi apresentado o presente requerimento somente se dá para a inclusão da esposa, como "única pensionista" do particular, sem comprovação da condição alegada e sem menção à filha (id. XXXXX.19834876). Assim, pende controvérsia quanto à existência de herdeiros, devendo ser analisado o pedido de habilitação em sede do cumprimento de sentença. 11. Apelação improvida. 12. Ante a dupla sucumbência da União, majoram-se os honorários em um ponto percentual, na forma do artigo 85 , parágrafo 11 , CPC .

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134010000 XXXXX-13.2013.4.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. REVISÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784 /99. AGRAVO PROVIDO. 1. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao seu destinatário. 2. Ao autor foi concedida anistia em 28/11/2002, por sua condição de ex-militar da Aeronáutica. Posteriormente, pela Portaria Interministerial n. 134, de 15/02/2011, instaurou-se processo geral de revisão. Porém, essa portaria interministerial não anulou, efetivamente, a portaria de concessão, sendo meramente instauradora de processo de revisão, por mudança na orientação administrativa, alcançando centenas de anistiados. 3. A generalidade do ato de instauração, ainda que admitido como ato válido inaugural de processo de anulação, no qual se assegurem o contraditório, a ampla defesa e os respectivos recursos, não prescinde da efetiva anulação do ato, seja mediante portaria ou despacho, mas necessariamente do Ministro da Justiça, que é a autoridade competente para decidir os pedidos fundados na Lei n. 10.559 , de 2002. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal: (...) 6. Assim, como decorreu mais de cinco anos entre a Portaria que reconheceu a condição de anistiado ao Impetrante e a publicação da Portaria Interministerial134/2011-MJ, ato conjunto entre o Ministro da Justiça e o Advogado-Geral daUnião que determinou a abertura de processo administrativo de revisão das anistias políticas concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, do Ministro de Estado da Aeronáutica, constata-se a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão da anistia. 7. Recurso ordinário provido, com o restabelecimento da anistia política reconhecida ao Impetrante. ( RMS 31841 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG XXXXX-09-2016 PUBLIC XXXXX-09-2016) 5. Não tendo havido anulação, por ato do Ministro da Justiça, da anistia concedida ao autor, dentro do prazo legal, decaiu a Administração do direito de anular o ato concessivo por questão de mérito, vale dizer, se o anistiado teria (ou não) direito de ter reconhecida essa condição por se enquadrar (ou não) no pressuposto fático de ostentar, ao tempo da adoção da Portaria n. 1.104/GM3 de 1964, do Ministério da Aeronáutica, a condição de cabo engajado e cuja expectativa de reengajamento teria sido frustrada pelo referido ato ministerial 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA MINISTERIAL. ANISTIADO POLÍTICO.INDENIZAÇÃO DEVIDA.DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. FACULDADE DO ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE CONCESSÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REVOGAÇÃO NO CASO DO APELADO.JUROS.INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS.HONORARIOS.APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça Federal na Seção Judiciária de Brasilia/DF, julgando improcedente pedido deduzido nos embargos à execução extrajudicial de Nº XXXXX-76.2009.4.01.3400 proposta para a cobrança do débito relativo aos valores reconhecidos como devidos a título de indenização, na condição de anistiado político, na Portaria nº 2.514/2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 553710 , com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, nos seguintes termos: "I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599 /02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.". 3. Não há dúvidas, portanto, quanto aos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do direito creditício declarado na Portaria 3.737/04. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do mesmo RE XXXXX afirmou que:"O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte."4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que"havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC"(MS XXXXX, Castro Meira, STJ - Primeira Seção, DJE Data:22/10/2010) 5. O reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da Portaria 2384/2008 torna o crédito nele reconhecido passível de cobrança por meio da execução extrajudicial, independe de condições para a sua validade, tais como a assinatura de termo de adesão. Conforme precedente deste Tribunal:"A não subsunção do embargado a Termo de Adesão, possibilidade estabelecida pela Lei nº 11.354 /2006, não afasta o direito aos valores reconhecidos pela administração ainda não recebidos. A adesão ao Termo previsto na referida legislação constitui faculdade do anistiado, que não pode ser obrigado a aderir ao acordo proposto. 6. Apelação da União desprovida.( AC XXXXX-08.2008.4.01.3400 , TRF1; 1ª Turma. Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; e-DJF1 10/09/2018)."6. A União afirma que houve instauração de procedimento administrativo para revisão dos atos administrativos de concessão de anistia e reconhecimento de direitos daí decorrentes por meio da Portaria Interministerial134/2011, entretanto, não demonstra que houve instauração de procedimento específico para revogação da Portaria 2514/2003. Nem sequer demonstra que o apelado está na relação de anistiados que terão revisados seus atos de concessão da anistia. É importante reconhecer que a Portaria Interministerial134/2011 apenas define o procedimento de revisão, com a realização de estudos preliminares, mas não instaura procedimento de anulação ou faz averiguação individual dos casos. Aos autos foram colacionados pela apelante os documentos relativos a anistiado estranho ao processo. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade ( ADIs XXXXX/DF e 4.425/DF ), por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09. Ademais, não houve argüição de excesso nos embargos e nem discussão tocante à taxa de juros aplicável. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.Considerado que foram arbitrados equitativamente e dentro dos parâmetros de razoabilidade, porquanto em montante que resulta inferior a 5% (cinco por cento) do valor em discussão no processo, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de Primeiro Grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser mantidos. 9.Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis ao seu destinatário. 2. Na hipótese, entre o ato de concessão da anistia ao autor (09/12/2003) e a publicação da Portaria Interministerial (16/02/2011), com posterior publicação da Portaria nº 3.010, anulatória da Portaria concessiva, apenas em 28/11/2012, decorreram mais de 5 (cinco) anos, por isso que é seguro afirmar que se consumou a decadência do direito de anulação do ato administrativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 18.606-DF , relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves, decidiu que: As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 28/06/2013). 4. A Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011, subscrita por dois ministros de Estado, o da Justiça e o da Advocacia Geral da União, não tem o condão de "aproveitar" a Nota da AGU como iniciativa da autoridade competente para anulação das anistias a que se refere no seu Anexo, porque ao Advogado Geral da União não compete decidir a respeito dos requerimentos fundados na Lei nº 10.559 , de 2002, mas tão só ao Ministro da Justiça, como, aliás, restou assentado no referido Mandado de Segurança nº 18.606 . 5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, "... como decorreu mais de cinco anos entre a Portaria que reconheceu a condição de anistiado ao Impetrante e a publicação da Portaria Interministerial134/2011-MJ, ato conjunto entre o Ministro da Justiça e o Advogado-Geral da União que determinou a abertura de processo administrativo de revisão das anistias políticas concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, do Ministro de Estado da Aeronáutica, constata-se a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão da anistia" ( RMS 31841 , Relator (a): Min. Edson Fachin, primeira turma, julgado em 02/08/2016, processo eletrônico dje-200 divulg XXXXX-09-2016 public XXXXX-09-2016). 6. Ressalvada a anulação, a qualquer tempo do referido ato de anistia, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , inc. LV , da Constituição ). 7. A correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma. 9. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC , uma vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido.

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA MINISTERIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. FACULDADE DO ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE CONCESSÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REVOGAÇÃO NO CASO DO APELADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução extrajudicial de nº 27269.14.2012.4.01.340 proposta por Alexandre Botelho dos Santos para cobrança do débito relativo aos valores reconhecidos como devidos a título de indenização, na condição de anistiado político, na portaria nº 2.674, de 21/09/2004, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 553710 , com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, nos seguintes termos: "I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599 /02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 3. Não há dúvidas, portanto, quanto aos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do direito creditício declarado na portaria nº 2.674/2004. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do mesmo RE XXXXX afirmou que: O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte". 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC ". (MS XXXXX, Castro Meira, STJ - Primeira Seção, DJE Data:22/10/2010). 5. O reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da portaria nº 2.674, de 21/09/2004, torna o crédito nele reconhecido passível de cobrança por meio da execução extrajudicial, independe de condições para a sua validade, tais como a assinatura de termo de adesão. Conforme precedente deste Tribunal: A não subsunção do embargado a Termo de Adesão, possibilidade estabelecida pela Lei nº 11.354 /2006, não afasta o direito aos valores reconhecidos pela administração ainda não recebidos. A adesão ao Termo previsto na referida legislação constitui faculdade do anistiado, que não pode ser obrigado a aderir ao acordo proposto. 6. Apelação da União desprovida. ( AC XXXXX-08.2008.4.01.3400 , TRF1; 1ª Turma. Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; e-DJF1 10/09/2018). 6. A União afirma que houve instauração de procedimento administrativo para revisão dos atos administrativos de concessão de anistia e reconhecimento de direitos daí decorrentes por meio da portaria interministerial134/2011, entretanto, não demonstra que houve instauração de procedimento específico para revogação da 2.674/2004. Nem sequer demonstra que o apelado está na relação de anistiados que terão revisados seus atos de concessão da anistia. É importante reconhecer que a Portaria Interministerial134/2011 apenas define o procedimento de revisão, com a realização de estudos preliminares, mas não instaura procedimento de anulação ou faz averiguação individual dos casos. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida nos termos do item "7".

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PROCEDIMENTO REVISIONAL EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. APLICABILIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional está sedimentada no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784 /99, é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RMS n. 31.841/DF , de que a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784 /99 deve ser reconhecida se transcorrido o interstício correspondente entre a portaria concessiva da anistia política e a publicação da Portaria Ministerial/MJ n. 134/2011, isso porque apenas este último ato conjunto entre o Ministério da Justiça e o Advogado-Geral da União, determinando a abertura do processo administrativo revisional das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/64, do Ministro de Estado da Aeronáutica, tem o condão de impedir o transcurso daquele prazo, não possuindo tal força outras notas ou pareceres oriundos exclusivamente da Advocacia-Geral da União, dada a natureza genérica de suas considerações e o caráter meramente opinativo de suas proposições, bem ainda a competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, na qualidade de autoridade administrativa, para a concessão, revisão ou revogação das anistias políticas. 3. Hipótese em que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida por meio da Portaria/MJ n. 1.368, de 22 de outubro de 2002, sobrevindo a Portaria/MJ n. 935, de 28 de maio de 2012, que anulou aquela anterior - sem menção a eventual má-fé do interessado como motivo determinante -, em virtude de procedimento revisional instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011, tendo decorrido prazo superior ao quanto previsto no art. 54 da Lei n. 9.784 /99, contados entre a data daquela primeira portaria e a data da publicação deste último ato do Ministro da Justiça ou, mesmo, daquela portaria revogadora, de modo que é forçoso reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato concessivo de anistia política, mormente considerada a inexistência de comprovação da referida má-fé também no curso desta lide. 4. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa do juiz, em consonância com o quanto disposto no, então vigente, art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 e com o princípio da razoabilidade. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEHILTON DA SILVA FRANCA ADVOGADO: Wilton Santos RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA CONCESSIVA NÃO ANULADA APÓS PROCEDIMENTO DE REVISÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ação de cobrança foi ajuizada objetivando a promoção para a graduação de Segundo Sargento e o pagamento mensal dos proventos de Primeiro Sargento, assim como o pagamento dos valores retroativos, conforme concedidos na Portaria [de anistia política] nº 1.831, de 21/09/2005. A sentença, reconhecendo a falta de interesse processual em relação aos primeiros pleitos, porque as determinações já haviam sido cumpridas, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a União a pagar a dívida relativa aos valores retroativos (R$295.651,36), acrescidos de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, em havendo recursos orçamentários, ser providenciado o pronto pagamento do crédito, na forma do art. 18 c/c o § 4º do art. 12 da Lei 10.559 /2002, ou, não sendo possível, mediante expedição de requisitório judicial. 2. Segundo se depreende da inicial, a ação foi protocolada em março de 2012, após a edição da Portaria Interministerial 134, de janeiro de 2011, que determinou a instauração de processos de revisão das portarias de anistias concedidas. 3. Preliminarmente, a apelante alega falta de interesse processual, porque, inexistindo notícia de requerimento, o autor não teria esgotado a via administrativa para recebimento do crédito, além de, com o final do procedimento revisional decidindo pela não anulação da portaria de concessão da anistia, o pagamento dos valores de reparação teria seu andamento normalizado, corroborando a desnecessidade da via judicial. A despeito disso, o ajuizamento da ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, mormente considerando a demora na revisão da portaria, cujo resultado pela sua não anulação, inclusive, só foi conhecido no curso desta ação, após o Juízo singular ter solicitado informações à ré. Além disso, o requerimento administrativo, a rigor, já havia sido feito, com base na Lei 10.559 /2002, o qual resultou justamente na concessão da anistia, formalizada pela Portaria 1.831/2005. Preliminar rejeitada. 4. A União ainda alega que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista que a ação só fora ajuizada em 2012, mais de sete anos após a publicação da portaria que concedeu a anistia ao demandante, em 2005. Não procede, porém, a alegação. Ao editar a Portaria Interministerial 134/2011, com a finalidade de promover a revisão das anistias políticas concedidas, entre as quais a do autor, a Administração acabou por renunciar tacitamente às eventuais prescrições das pretensões de cobrança dos valores das reparações reconhecidos como devidos. Ressalte-se, ademais, que já em 2006 a Advocacia-Geral da União emitiu nota técnica (AGU/JD-1/2006) questionando a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, tendo a mencionada Portaria Interministerial 134/2011 sido motivada por esta nota técnica. Por outro lado, no específico caso dos autos, ao não anular a referida Portaria 1.831/2005 ao final do processo revisional iniciado em 2011, a Administração acabou por novamente reconhecer a legitimidade da anistia do autor e, consequentemente, dos valores ali reconhecidos como devidos, reiniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança a partir da decisão pela não anulação da portaria de anistia. Prescrição afastada. 5. No mérito, o autor tem direito ao valor pleiteado, porquanto a Portaria 1.831/2005 (ratificada, diga-se, ao não ser anulada em procedimento revisional), reconhece sua condição de anistiado, concedendo-lhe a respectiva reparação econômica retroativa, no montante de R$295.651,36. 6. Além disso, a falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12 , § 4º , da Lei 10.559 /2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito (...). Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, julgado em 27/09/2017, DJe 17/10/2017). 7. Na mesma linha decidiu o STF no RE XXXXX , em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599 /02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte ( RE XXXXX , Relator (a): Dias Toffoli , Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, Public XXXXX-08-2017). 8. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. STF: RE Repercussão Geral nº. 870.947/SE. STJ: REsp Repetitivo nº. XXXXX/MG. Correção monetária pelo IPCA-E. Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 9. Na sessão do dia 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE, decidindo por não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 20%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO REVISIONAL EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. APLICABILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional está sedimentada no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784 /99, é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RMS n. 31.841/DF , de que a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784 /99 deve ser reconhecida se transcorrido o interstício correspondente entre a portaria concessiva da anistia política e a publicação da Portaria Ministerial/MJ n. 134/2011, isso porque apenas este último ato conjunto entre o Ministério da Justiça e o Advogado-Geral da União, determinando a abertura do processo administrativo revisional das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/64, do Ministro de Estado da Aeronáutica, tem o condão de impedir o transcurso daquele prazo, não possuindo tal força outras notas ou pareceres oriundos exclusivamente da Advocacia-Geral da União, dada a natureza genérica de suas considerações e o caráter meramente opinativo de suas proposições, bem ainda a competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, na qualidade de autoridade administrativa, para a concessão, revisão ou revogação das anistias políticas. 3. Hipótese em que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida por meio da Portaria/MJ n. 1.920, de 25 de novembro de 2003, sobrevindo a Portaria/MJ n. 884, de 22 de maio de 2012, que anulou aquela anterior - sem menção a eventual má-fé do interessado como motivo determinante -, em virtude de procedimento revisional instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011, tendo decorrido prazo superior ao quanto previsto no art. 54 da Lei n. 9.784 /99, contados entre a data daquela primeira portaria e a data da publicação deste último ato do Ministro da Justiça ou, mesmo, daquela portaria revogadora, de modo que é forçoso reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato concessivo de anistia política, mormente considerada a inexistência de comprovação da referida má-fé também no curso desta lide. 4. Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960 /2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o Superior Tribunal de Justiça elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, no Recurso Especial n. 1.270.439/PR , em feitos da mencionada natureza e em razão de não ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960 /2009, outro índice a ser aplicado, tendo sido explicitado, todavia, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 5. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa do juiz, em consonância com o quanto disposto no, então vigente, art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 e com o princípio da razoabilidade. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 4.

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