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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-07.2012.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-07.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLEHILTON DA SILVA FRANCA ADVOGADO: Wilton Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a União a pagar a dívida relativa aos valores retroativos de anistia política de ex-militar (R$295.651,36), acrescidos de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, em havendo recursos orçamentários, ser providenciado o pronto pagamento do crédito ou, não sendo possível, mediante expedição de requisitório judicial.
2. A embargante alega omissão do acórdão quanto: 1) à prescrição da pretensão, porquanto não merece prosperar o entendimento defendido pela Turma, no sentido de que a edição Portaria Interministerial nº 134/2011 teria acarretado a renúncia tácita da prescrição; 2) aos juros moratórios, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que devem ser calculados "pelos índices de remuneração da caderneta de poupança", diferentemente da sentença apelada, a qual determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo, na verdade, prevalecido a tese recursal da União, a ensejar o acolhimento, ainda que parcial, da apelação e a redistribuição do ônus sucumbencial.
3. O acórdão, contudo, não incorreu em omissão quanto à prescrição, posicionando-se nos seguintes termos:
4. A União ainda alega que a pretensão autoral estaria prescrita, tendo em vista que a ação só fora ajuizada em 2012, mais de sete anos após a publicação da portaria que concedeu a anistia ao demandante, em 2005. Não procede, porém, a alegação. Ao editar a Portaria Interministerial 134/2011, com a finalidade de promover a revisão das anistias políticas concedidas, entre as quais a do autor, a Administração acabou por renunciar tacitamente às eventuais prescrições das pretensões de cobrança dos valores das reparações reconhecidos como devidos. Ressalte-se, ademais, que já em 2006 a Advocacia-Geral da União emitiu nota técnica (AGU/JD-1/2006) questionando a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, tendo a mencionada Portaria Interministerial 134/2011 sido motivada por esta nota técnica. Por outro lado, no específico caso dos autos, ao não anular a referida Portaria 1.831/2005 ao final do processo revisional iniciado em 2011, a Administração acabou por novamente reconhecer a legitimidade da anistia do autor e, consequentemente, dos valores ali reconhecidos como devidos, reiniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança a partir da decisão pela não anulação da portaria de anistia. Prescrição afastada. 4. O aresto também não incorreu em omissão acerca dos juros de mora, uma vez que reconheceu que estes devem ser calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009, nos termos das decisões proferidas pelo STF ( RE nº 870.947/SE) e pelo STJ ( REsp XXXXX-146-MG J), exatamente como vem aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão embargado, portanto, não divergiu da sentença, a qual determinara a incidência dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diferentemente do alegado pela embargante, ambas as cominações são no mesmo sentido, pois o Manual (Portaria CJF 321, de 04/12/2013), no item 4.2.2 (juros moratórios em ações condenatórias em geral), estabelece os seguintes critérios para aplicação dos juros de mora a partir de julho de 2009 - Lei 11.960/2009, nos casos em que é devedora a Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991 com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012: de jul/2009 a abr/2012, 0,5% ao mês, simples; e a partir de mai/2012, juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, ou a 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. O Manual de Cálculos, portanto, observa, quanto aos juros, os índices de remuneração da poupança vigentes em cada período, a partir da edição da Lei 11.960/2009: 0,5% até abr/2012 e, a partir de mai/2012, após alteração da remuneração da poupança efetivada pela MP 567 e Lei 12.703, 0,5% ao mês ou 70% da Selic, dependendo do valor anual dessa taxa. Portanto, a sentença, mantida, não destoa do acórdão embargado, que ratificou a mesma cominação, com base no RE XXXXX/SE e no REsp XXXXX/MG.
6. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ele para rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
7. Embargos de declaração improvidos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1203632130

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