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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-91.2013.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00273789120134013400_35cdb.doc
EmentaTRF-1_AC_00273789120134013400_b4e19.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO REVISIONAL EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134/2011. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. APLICABILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional está sedimentada no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RMS n. 31.841/DF, de que a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 deve ser reconhecida se transcorrido o interstício correspondente entre a portaria concessiva da anistia política e a publicação da Portaria Ministerial/MJ n. 134/2011, isso porque apenas este último ato conjunto entre o Ministério da Justiça e o Advogado-Geral da União, determinando a abertura do processo administrativo revisional das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/64, do Ministro de Estado da Aeronáutica, tem o condão de impedir o transcurso daquele prazo, não possuindo tal força outras notas ou pareceres oriundos exclusivamente da Advocacia-Geral da União, dada a natureza genérica de suas considerações e o caráter meramente opinativo de suas proposições, bem ainda a competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, na qualidade de autoridade administrativa, para a concessão, revisão ou revogação das anistias políticas.
3. Hipótese em que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida por meio da Portaria/MJ n. 1.920, de 25 de novembro de 2003, sobrevindo a Portaria/MJ n. 884, de 22 de maio de 2012, que anulou aquela anterior - sem menção a eventual má-fé do interessado como motivo determinante -, em virtude de procedimento revisional instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011, tendo decorrido prazo superior ao quanto previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contados entre a data daquela primeira portaria e a data da publicação deste último ato do Ministro da Justiça ou, mesmo, daquela portaria revogadora, de modo que é forçoso reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato concessivo de anistia política, mormente considerada a inexistência de comprovação da referida má-fé também no curso desta lide.
4. Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o Superior Tribunal de Justiça elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, no Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em feitos da mencionada natureza e em razão de não ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo da Lei n. 11.960/2009, outro índice a ser aplicado, tendo sido explicitado, todavia, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
5. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, mediante apreciação equitativa do juiz, em consonância com o quanto disposto no, então vigente, art. 20, §§ 3º e , do CPC/73 e com o princípio da razoabilidade.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 4.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897487963

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