Posto Ocupado na Época da Incapacidade em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE XXXXX20048170001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE POLICIAL MILITAR POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRADUAÇÃO IMEDIATEMENTE SUPERIOR ÀQUELA QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 59/04. REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Com o advento da LCE nº 59/04 ficou assegurada aos PMs em geral, mesmos aqueles reformados anteriormente à sua edição, a percepção de remuneração correspondente à graduação imediatamente superior ao posto ocupado na ativa. 2.Tendo em vista que o art. 21, § 2º, da LCE nº 59/04 já estava em vigor na ocasião em que proferida a decisão impugnada, o mesmo é expresso no sentido de dar garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, 05/07/2004, da percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, sem fazer qualquer distinção quanto ao grau da incapacidade que motivou a reforma. 3.Estando a hipótese fática em tela enquadrada no referido dispositivo, impende que se reconheça o direito ao reajuste dos proventos, com base no soldo do posto imediatamente superior. 4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35, estabeleceu que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4.Reexame necessário parcialmente provido. 5.Apelo prejudicado. 6.Decisão unânime.

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA NO ANO DE 1972. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DA REFORMA. PROVENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO DE POLICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR À ÉPOCA DO AFASTAMENTO. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59 DE 2004. NORMA QUE ABARCOU TODOS OS POLICIAIS MILITARES JÁ REFORMADOS POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO PROVENTO PARA PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE TER SE DADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS E NÃO DEFINITIVAMENTE PARA QUALQUER SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. Exsurge dos autos que o servidor público foi reformado por incapacidade física definitiva, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, referente ao cargo de soldado da PMPE (ocupado à época), conforme Ato Governamental nº 1924, publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 1972, com fulcro na letra c do artigo 135, letra e do artigo 137 e artigo 139 do Decreto- Lei nº 129/1969 (fls. 19/20).02. Segundo o próprio apelante, o infortúnio ocorreu no ano de 1970 e, após sucessivas licenças médicas, o servidor acabou sendo afastado definitivamente do exercício de suas funções laborais em 1972.03. Alegou ter requerido, em 14 de junho de 2004, a instauração de inquérito sanitário de origem, com o objetivo de constatar que a sua reforma teria se dado em razão de acidente em serviço, tendo sido indeferido.04. O pedido inicial é expresso no sentido de que "seja concedido o direito do autor perceber os proventos integrais do soldo de Cabo PMPE", tendo o policial militar ingressado com a presente ação em 17 de março de 2015.05. Conforme documentação acostada aos autos, o servidor foi reformado com proventos proporcionais ao cargo de soldado, ocupado à época e, posteriormente, passou a receber o soldo na proporção de 2/30 avos da remuneração do posto de Cabo da PMPE, conforme tempo de serviço.06. Como se vê, a insurgência do apelante é contra o ato administrativo de efeitos concretos, que o reformou por incapacidade física permanente. Pretende provar que o acidente originador do afastamento teve relação direta com o serviço outrora desempenhado, pois, assim, teria direito a integralidade dos proventos relativos ao cargo hierarquicamente superior. 07. Ocorre que, para isso, é preciso perquirir acerca do acidente ocorrido em 1970 e revisar o ato administrativo de 1972. Assim, pela simples leitura da peça inicial, constata-se que a pretensão do autor, de revisão do ato administrativo de reforma ocorrido no ano de 1972, a fim de provar que o acidente ocorreu em serviço, esta fulminada pela prescrição.08. Cumpre destacar, todavia, que o magistrado deve observar todas as alegações e fundamentações trazidas à lide. Logo, se cabe o provimento do pedido inicial, mesmo que razão legal diversa da levantada pelas partes, deve o julgador analisa-la, provê-la ou rejeitá-la, a fim de esclarecer todos os pontos da demanda.09. A matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 93, 96, inciso V e 99, inciso I da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e no artigo 83 da Lei Estadual nº 10.426/90, com alterações pela LCE nº 59/04. 10. Em 2004, o assunto sofreu importante alteração, posto que a Lei Complementar Estadual nº. 59 passou a prever que o militar, quando da passagem para a inatividade, adquire o direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, estendendo tal direito, inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da LCE. 11. Como visto, todos os militares que já estavam reformados em 2004, puderam ser beneficiados com a promoção para o posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com efeitos financeiros a partir da publicação da lei, em 05 de julho de 2004. 12 . Assim, mesmo que o direito de revisão do ato administrativo tenha prescrito, por inércia do policial militar reformado, a própria Administração Pública editou legislação estendendo o direito a estes casos, sem qualquer tipo de condição ou ressalva, apenas ressalvando a produção dos efeitos na data da lei. Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento dos proventos de Cabo da PMPE, tendo em vista ter sofrido o acidente quando ocupava o posto de Soldado. 13. Ocorre que, de acordo com os contracheques acostados aos autos, o servidor público já recebe o soldo de Cabo da PMPE, desde a edição da legislação acima citada, resta, apenas, perquirir se deve receber de forma proporcional ou integral. 14. A parte apelada aduz que o autor foi reformado por incapacidade física definitiva para o serviço da PMPE, sem que a moléstia incapacitante tivesse relação de causa e efeito com as atividades da caserna, razão pela qual os proventos devem ser calculados proporcionalmente ao tempo de serviço.15. De fato, o pagamento integral dos proventos depende da incapacidade definitiva e total do servidor, para qualquer tipo de atividade, quando decorrente de acidente fora do serviço, consoante artigos 96, inciso V c/c com artigo 99, inciso II da Lei nº 6.783/74. 16. No caso em epígrafe, o policial militar foi julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente apenas para o serviço, em decorrência de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com a atividade policial, com lastro no artigo 135, alínea c e artigo 137 do Decreto- Lei nº 129/1969, vigente à época dos fatos. Por conseguinte, teve os proventos calculados de forma proporcional, posto que o artigo 139 do mesmo decreto assim dispunha. 17. O Estatuto dos Policiais Militares nos artigos 96 e 99 continua dispondo de forma semelhante. Considerando que o ato de reforma por incapacidade física definitiva não declarou a invalidez para qualquer tipo de função (apenas para o serviço, conforme a legislação) e, não podendo ser reexaminado por estar fulminado pela prescrição, o pedido de recebimento integral do soldo de Cabo da PMPE não merece ser acolhido. 18. Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), consoante o artigo 85 , § 11 do CPC/15 , estando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita.19. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170001

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA NO ANO DE 1972. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DA REFORMA. PROVENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO DE POLICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR À ÉPOCA DO AFASTAMENTO. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59 DE 2004. NORMA QUE ABARCOU TODOS OS POLICIAIS MILITARES JÁ REFORMADOS POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO PROVENTO PARA PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE TER SE DADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS E NÃO DEFINITIVAMENTE PARA QUALQUER SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. Exsurge dos autos que o servidor público foi reformado por incapacidade física definitiva, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, referente ao cargo de soldado da PMPE (ocupado à época), conforme Ato Governamental nº 1924, publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 1972, com fulcro na letra c do artigo 135, letra e do artigo 137 e artigo 139 do Decreto- Lei nº 129/1969 (fls. 19/20).02. Segundo o próprio apelante, o infortúnio ocorreu no ano de 1970 e, após sucessivas licenças médicas, o servidor acabou sendo afastado definitivamente do exercício de suas funções laborais em 1972.03. Alegou ter requerido, em 14 de junho de 2004, a instauração de inquérito sanitário de origem, com o objetivo de constatar que a sua reforma teria se dado em razão de acidente em serviço, tendo sido indeferido.04. O pedido inicial é expresso no sentido de que "seja concedido o direito do autor perceber os proventos integrais do soldo de Cabo PMPE", tendo o policial militar ingressado com a presente ação em 17 de março de 2015.05. Conforme documentação acostada aos autos, o servidor foi reformado com proventos proporcionais ao cargo de soldado, ocupado à época e, posteriormente, passou a receber o soldo na proporção de 2/30 avos da remuneração do posto de Cabo da PMPE, conforme tempo de serviço.06. Como se vê, a insurgência do apelante é contra o ato administrativo de efeitos concretos, que o reformou por incapacidade física permanente. Pretende provar que o acidente originador do afastamento teve relação direta com o serviço outrora desempenhado, pois, assim, teria direito a integralidade dos proventos relativos ao cargo hierarquicamente superior. 07. Ocorre que, para isso, é preciso perquirir acerca do acidente ocorrido em 1970 e revisar o ato administrativo de 1972. Assim, pela simples leitura da peça inicial, constata-se que a pretensão do autor, de revisão do ato administrativo de reforma ocorrido no ano de 1972, a fim de provar que o acidente ocorreu em serviço, esta fulminada pela prescrição.08. Cumpre destacar, todavia, que o magistrado deve observar todas as alegações e fundamentações trazidas à lide. Logo, se cabe o provimento do pedido inicial, mesmo que razão legal diversa da levantada pelas partes, deve o julgador analisa-la, provê-la ou rejeitá-la, a fim de esclarecer todos os pontos da demanda.09. A matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 93, 96, inciso V e 99, inciso I da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e no artigo 83 da Lei Estadual nº 10.426/90, com alterações pela LCE nº 59/04. 10. Em 2004, o assunto sofreu importante alteração, posto que a Lei Complementar Estadual nº. 59 passou a prever que o militar, quando da passagem para a inatividade, adquire o direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, estendendo tal direito, inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da LCE. 11. Como visto, todos os militares que já estavam reformados em 2004, puderam ser beneficiados com a promoção para o posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com efeitos financeiros a partir da publicação da lei, em 05 de julho de 2004. 12 . Assim, mesmo que o direito de revisão do ato administrativo tenha prescrito, por inércia do policial militar reformado, a própria Administração Pública editou legislação estendendo o direito a estes casos, sem qualquer tipo de condição ou ressalva, apenas ressalvando a produção dos efeitos na data da lei. Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento dos proventos de Cabo da PMPE, tendo em vista ter sofrido o acidente quando ocupava o posto de Soldado. 13. Ocorre que, de acordo com os contracheques acostados aos autos, o servidor público já recebe o soldo de Cabo da PMPE, desde a edição da legislação acima citada, resta, apenas, perquirir se deve receber de forma proporcional ou integral. 14. A parte apelada aduz que o autor foi reformado por incapacidade física definitiva para o serviço da PMPE, sem que a moléstia incapacitante tivesse relação de causa e efeito com as atividades da caserna, razão pela qual os proventos devem ser calculados proporcionalmente ao tempo de serviço.15. De fato, o pagamento integral dos proventos depende da incapacidade definitiva e total do servidor, para qualquer tipo de atividade, quando decorrente de acidente fora do serviço, consoante artigos 96, inciso V c/c com artigo 99, inciso II da Lei nº 6.783/74. 16. No caso em epígrafe, o policial militar foi julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente apenas para o serviço, em decorrência de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com a atividade policial, com lastro no artigo 135, alínea c e artigo 137 do Decreto- Lei nº 129/1969, vigente à época dos fatos. Por conseguinte, teve os proventos calculados de forma proporcional, posto que o artigo 139 do mesmo decreto assim dispunha. 17. O Estatuto dos Policiais Militares nos artigos 96 e 99 continua dispondo de forma semelhante. Considerando que o ato de reforma por incapacidade física definitiva não declarou a invalidez para qualquer tipo de função (apenas para o serviço, conforme a legislação) e, não podendo ser reexaminado por estar fulminado pela prescrição, o pedido de recebimento integral do soldo de Cabo da PMPE não merece ser acolhido. 18. Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), consoante o artigo 85 , § 11 do CPC/15 , estando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita.19. Decisão unânime.

  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-78.2012.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - PARÂMETROS - ÉPOCA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. 2."O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, É A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL." (SÚMULA 278 DO STJ). 3.A INVALIDEZ É CONSIDERADA PERMANENTE EM RELAÇÃO AO TRABALHO HABITUAL REALIZADO PELO SEGURADO, E NÃO PARA QUALQUER ATIVIDADE. 4.A INDENIZAÇÃO RESPONDE AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, DEVENDO A FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE TOMAR COMO BASE O CAPITAL SEGURADO E O POSTO OCUPADO PELO MILITAR À ÉPOCA DO SINISTRO. 5.DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DISTRIBUI-SE PROPORCIONALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    Apelação Cível. Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar que ensejou a demissão do autor do serviço público, por abandono do cargo. Demandante que alega que as ausências se deram em razão de seu estado de saúde, uma vez que acometido de distúrbio de ordem psicológica. Laudo pericial produzido em Juízo que atestou a incapacidade do autor à época dos fatos. Servidor diagnosticado com quadro depressivo e de ansiedade. Ausência de animus abandonandi. Descaracterização do ilícito administrativo que conduz à anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão. Manutenção da sentença que determinou a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das vantagens desde a data da exclusão. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047102 RS XXXXX-75.2013.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA SOMENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO DA ATIVA. 1. Em razão da incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, manifestada após sua integração às fileiras do Exército, decorrente de acidente em serviço, conforme constatado através de perícia médica, o autor possui direito à reforma, nos termos da Lei 6.880 /80. 2. Considerando-se à existência um prognóstico laboral positivo, ao menos na vida civil, devido o soldo do mesmo posto ocupado na ativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260248 SP XXXXX-49.2017.8.26.0248

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    APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. Invalidez permanente para o trabalho. Reforma ex officio, com o pagamento de proventos integrais de aposentadoria. Legislação de regência que exige a comprovação de incapacidade laborativa permanente, mas não de invalidez. Inteligência dos artigos 29 , VI, do Decreto-lei nº 260 /1970 e do art. 1º da Lei nº 5.451 /86. Pretensão ao reconhecimento do direito à promoção ao posto imediatamente superior àquele ocupado quando em atividade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 5.451/86. Possibilidade. Precedentes. Adicionais por tempo de serviço Vencimentos integrais que incluem os adicionais temporais que seriam devidos ao completar 30 anos de serviço. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20078070001 DF XXXXX-55.2007.807.0001

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    ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS - LEI Nº 10.486 /2002 - RECURSO DESPROVIDO. I - ART. 24 DA LEI Nº 10.486/2002, IN VERBIS: "O MILITAR INCAPACITADO TERÁ SEUS PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR E OS ADICIONAIS E AUXÍLIOS A QUE FIZER JUS, QUANDO REFORMADO PELOS SEGUINTES MOTIVOS: (...); IV - POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, DESDE QUE TORNE O MILITAR TOTAL OU PERMANENTEMENTE INVÁLIDO PARA QUALQUER TRABALHO."II - SÚMULA 359 DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVÊ"RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS". III - A LEI Nº 10.486 /2002 É APLICÁVEL AO CASO, E OS PROVENTOS DO AUTOR DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO SOLDO INTEGRAL DO POSTO OCUPADO À ÉPOCA DA INATIVIDADE, NÃO TENDO DIREITO AOS PROVENTOS DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR À QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO NA NORMA.

  • TJ-DF - 20070110684345 DF XXXXX-55.2007.8.07.0001

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    ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS - LEI Nº 10.486 /2002 - RECURSO DESPROVIDO. I - Art. 24 da Lei nº 10.486 /2002, in verbis: "O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: (...); IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho."II - Súmula 359 do eg. Supremo Tribunal Federal prevê"ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". III - A Lei nº 10.486 /2002 é aplicável ao caso, e os proventos do autor devem ser calculados com base no soldo integral do posto ocupado à época da inatividade, não tendo direito aos proventos da patente imediatamente superior à que se encontrava na atividade, por falta de previsão na norma.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20118170001

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. ART. 83, INCISO III, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.426/90. PROMOÇÃO AO POSTO, IMEDIATAMENTE, SUPERIOR A QUE POSSUÍA NA ATIVA. ARTIGO 21, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 /2004. SOLDO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1. O apelante, policial militar, SOLDADO PM, conforme Portaria-DPE nº 0320, datada de 27 de janeiro de 2011, reformado por incapacidade física definitiva, nos termos do art. 96, inc. V da Lei nº 6.783/74, c/c o art. 21, da LCE nº 59/04, foi aposentado com proventos proporcionais com base no soldo de CABO PM. 2. Decidiu a decisão apelada pela improcedência do pleito autoral, tomando como base o previsto na Lei 6.783/74 e na Lei nº 10.426/90, plenamente em vigor a época da aposentação do apelante. 3. O parágrafo 2º do artigo 21 da LC nº 59 /04, vigente por ocasião da passagem para inatividade do apelante, fez-se expresso no sentido de assegurar a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, a percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, sem fazer qualquer distinção quanto ao grau da incapacidade que motivou a reforma, razão pela qual, estando a hipótese fática em tela enquadrada no referido dispositivo, impende que se mantenha, por somente,o direito aos proventos, com base no soldo do posto imediatamente superior ao ocupado na ativa. 4. A Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990 e a Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, foram editadas em conformidade com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989. Cuida-se, pois, de leis especiais que tratam da remuneração dos servidores militares do Estado, dentre outras providências. 5. Em 1999, foi editada Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco, alterando a redação do art. 171 e estabelecendo, assim, a impossibilidade de o servidor público estadual aposentado ou o pensionista perceber, a título de proventos de aposentadoria ou pensão, valor que exceda a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 6. In casu, restou evidenciado que o julgado foi assertivo ao entender que os proventos do apelante foram, corretamente, reajustados com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, em conformidade com o artigo 21, § 2º da Lei Complementar nº 59 /2004, e não com proventos como 3º Sargento, já que reformado como Soldado, sua graduação superior imediata, com efeito, é a de Cabo/PM. 7. Por unanimidade, apelo improvido.

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