APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA NO ANO DE 1972. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DA REFORMA. PROVENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO DE POLICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR À ÉPOCA DO AFASTAMENTO. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA ASSEGURADO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59 DE 2004. NORMA QUE ABARCOU TODOS OS POLICIAIS MILITARES JÁ REFORMADOS POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO PROVENTO PARA PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE TER SE DADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS E NÃO DEFINITIVAMENTE PARA QUALQUER SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. 01. Exsurge dos autos que o servidor público foi reformado por incapacidade física definitiva, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, referente ao cargo de soldado da PMPE (ocupado à época), conforme Ato Governamental nº 1924, publicado no Diário Oficial de 16 de agosto de 1972, com fulcro na letra c do artigo 135, letra e do artigo 137 e artigo 139 do Decreto- Lei nº 129/1969 (fls. 19/20).02. Segundo o próprio apelante, o infortúnio ocorreu no ano de 1970 e, após sucessivas licenças médicas, o servidor acabou sendo afastado definitivamente do exercício de suas funções laborais em 1972.03. Alegou ter requerido, em 14 de junho de 2004, a instauração de inquérito sanitário de origem, com o objetivo de constatar que a sua reforma teria se dado em razão de acidente em serviço, tendo sido indeferido.04. O pedido inicial é expresso no sentido de que "seja concedido o direito do autor perceber os proventos integrais do soldo de Cabo PMPE", tendo o policial militar ingressado com a presente ação em 17 de março de 2015.05. Conforme documentação acostada aos autos, o servidor foi reformado com proventos proporcionais ao cargo de soldado, ocupado à época e, posteriormente, passou a receber o soldo na proporção de 2/30 avos da remuneração do posto de Cabo da PMPE, conforme tempo de serviço.06. Como se vê, a insurgência do apelante é contra o ato administrativo de efeitos concretos, que o reformou por incapacidade física permanente. Pretende provar que o acidente originador do afastamento teve relação direta com o serviço outrora desempenhado, pois, assim, teria direito a integralidade dos proventos relativos ao cargo hierarquicamente superior. 07. Ocorre que, para isso, é preciso perquirir acerca do acidente ocorrido em 1970 e revisar o ato administrativo de 1972. Assim, pela simples leitura da peça inicial, constata-se que a pretensão do autor, de revisão do ato administrativo de reforma ocorrido no ano de 1972, a fim de provar que o acidente ocorreu em serviço, esta fulminada pela prescrição.08. Cumpre destacar, todavia, que o magistrado deve observar todas as alegações e fundamentações trazidas à lide. Logo, se cabe o provimento do pedido inicial, mesmo que razão legal diversa da levantada pelas partes, deve o julgador analisa-la, provê-la ou rejeitá-la, a fim de esclarecer todos os pontos da demanda.09. A matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 93, 96, inciso V e 99, inciso I da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e no artigo 83 da Lei Estadual nº 10.426/90, com alterações pela LCE nº 59/04. 10. Em 2004, o assunto sofreu importante alteração, posto que a Lei Complementar Estadual nº. 59 passou a prever que o militar, quando da passagem para a inatividade, adquire o direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, estendendo tal direito, inclusive, aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da LCE. 11. Como visto, todos os militares que já estavam reformados em 2004, puderam ser beneficiados com a promoção para o posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, com efeitos financeiros a partir da publicação da lei, em 05 de julho de 2004. 12 . Assim, mesmo que o direito de revisão do ato administrativo tenha prescrito, por inércia do policial militar reformado, a própria Administração Pública editou legislação estendendo o direito a estes casos, sem qualquer tipo de condição ou ressalva, apenas ressalvando a produção dos efeitos na data da lei. Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento dos proventos de Cabo da PMPE, tendo em vista ter sofrido o acidente quando ocupava o posto de Soldado. 13. Ocorre que, de acordo com os contracheques acostados aos autos, o servidor público já recebe o soldo de Cabo da PMPE, desde a edição da legislação acima citada, resta, apenas, perquirir se deve receber de forma proporcional ou integral. 14. A parte apelada aduz que o autor foi reformado por incapacidade física definitiva para o serviço da PMPE, sem que a moléstia incapacitante tivesse relação de causa e efeito com as atividades da caserna, razão pela qual os proventos devem ser calculados proporcionalmente ao tempo de serviço.15. De fato, o pagamento integral dos proventos depende da incapacidade definitiva e total do servidor, para qualquer tipo de atividade, quando decorrente de acidente fora do serviço, consoante artigos 96, inciso V c/c com artigo 99, inciso II da Lei nº 6.783/74. 16. No caso em epígrafe, o policial militar foi julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente apenas para o serviço, em decorrência de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com a atividade policial, com lastro no artigo 135, alínea c e artigo 137 do Decreto- Lei nº 129/1969, vigente à época dos fatos. Por conseguinte, teve os proventos calculados de forma proporcional, posto que o artigo 139 do mesmo decreto assim dispunha. 17. O Estatuto dos Policiais Militares nos artigos 96 e 99 continua dispondo de forma semelhante. Considerando que o ato de reforma por incapacidade física definitiva não declarou a invalidez para qualquer tipo de função (apenas para o serviço, conforme a legislação) e, não podendo ser reexaminado por estar fulminado pela prescrição, o pedido de recebimento integral do soldo de Cabo da PMPE não merece ser acolhido. 18. Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), consoante o artigo 85 , § 11 do CPC/15 , estando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita.19. Decisão unânime.