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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE XXXXX20048170001

há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo de Oliveira Paes Barreto

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_163283_PE_1280542273845.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DE POLICIAL MILITAR POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRADUAÇÃO IMEDIATEMENTE SUPERIOR ÀQUELA QUE OCUPAVA NA ATIVA. POSSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 59/04. REEXAME NECESÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1.Com o advento da LCE nº 59/04 ficou assegurada aos PMs em geral, mesmos aqueles reformados anteriormente à sua edição, a percepção de remuneração correspondente à graduação imediatamente superior ao posto ocupado na ativa.
2.Tendo em vista que o art. 21, § 2º, da LCE nº 59/04 já estava em vigor na ocasião em que proferida a decisão impugnada, o mesmo é expresso no sentido de dar garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, 05/07/2004, da percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, sem fazer qualquer distinção quanto ao grau da incapacidade que motivou a reforma.
3.Estando a hipótese fática em tela enquadrada no referido dispositivo, impende que se reconheça o direito ao reajuste dos proventos, com base no soldo do posto imediatamente superior.
4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35, estabeleceu que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4.Reexame necessário parcialmente provido.
5.Apelo prejudicado.
6.Decisão unânime.

Acórdão

À unanimidade de votos, proveu-se parcialmente o reexame necessário e declarou-se prejudicado o apelo.
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