AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo – Agravante que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, praticou falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso, bem, como descumpriu as condições impostas para o resgate da reprimenda em tal regime, sustentando a não configuração das faltas graves imputadas – INADMISSIBILIDADE – Descumprimento pelo agravante das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto – Reeducando que foi devidamente advertido quanto às condições e as consequências de seu descumprimento – Outrossim, o executado não só deixou de cumprir as condições do regime aberto, como praticou novo delito, por fato previsto como crime doloso, vindo a ser condenado em definitivo – Circunstâncias que configuram falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 52 e art. 50 , V , ambos da Lei de Execução Penal – Quanto à regressão de regime, a decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Assevera a defesa quanto a vedação da regressão por saltos, alegando que deve ser estabelecido o regime semiaberto, declarando-se a impossibilidade de regressão por saltos, uma vez que o agravante foi regredido do regime aberto diretamente para o regime fechado – NÃO CABIMENTO – Decisão em consonância com o artigo 118 , inciso I , da LEP , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" – Ademais, foi realizada a oitiva prévia judicial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal . Por fim, a defesa aduz que foi, também, postulado pedido de progressão de regime para o semiaberto, porém o Juízo a quo determinou a prévia submissão do executado a exame criminológico – Alegação de que o agravante faz jus ao referido benefício, na medida em que preencheu os requisitos previstos em lei, requerendo a referida promoção de regime independentemente da realização da aludida avaliação – NÃO CABIMENTO – Caso em que, a decisão se encontra devidamente fundamentada – A determinação da realização do exame criminológico é faculdade do Juízo, sendo demonstrada, suficientemente, a necessidade de submissão do agravante a exame criminológico, em consonância com disposto artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna , Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ – De outro lado, inexiste decisão de mérito proferida quanto à referida benesse pelo Juízo monocrático, o que impede sua apreciação diretamente em Segundo Grau, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo improvido.