Prática de Fato Definido Como Crime Doloso, Durante a Execução da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. A prática de novo crime - a ensejar o reconhecimento de falta grave - é aquela infração cometida pelo apenado que já foi julgada definitivamente (com trânsito em julgado) e não a simples notícia de envolvimento em novo delito. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal , em estrita observância ao princípio máximo da presunção de inocência. No caso, o fato imputado ao apenado como sendo crime doloso foi considerado atípico por esta Câmara em recente julgamento. O caso concreto, portanto, bem revela o quão precipitado - e por isso perigoso - é o reconhecimento de falta grave por fato definido como crime doloso antes da devida apuração através de processo criminal com decisão definitiva. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. ( Agravo Nº 70057637605, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2013)

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260496 SP XXXXX-63.2022.8.26.0496

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo – Agravante que, durante o cumprimento de pena no regime aberto, praticou falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso, bem, como descumpriu as condições impostas para o resgate da reprimenda em tal regime, sustentando a não configuração das faltas graves imputadas – INADMISSIBILIDADE – Descumprimento pelo agravante das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto – Reeducando que foi devidamente advertido quanto às condições e as consequências de seu descumprimento – Outrossim, o executado não só deixou de cumprir as condições do regime aberto, como praticou novo delito, por fato previsto como crime doloso, vindo a ser condenado em definitivo – Circunstâncias que configuram falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 52 e art. 50 , V , ambos da Lei de Execução Penal – Quanto à regressão de regime, a decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". Assevera a defesa quanto a vedação da regressão por saltos, alegando que deve ser estabelecido o regime semiaberto, declarando-se a impossibilidade de regressão por saltos, uma vez que o agravante foi regredido do regime aberto diretamente para o regime fechado – NÃO CABIMENTO – Decisão em consonância com o artigo 118 , inciso I , da LEP , o qual dispõe que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" – Ademais, foi realizada a oitiva prévia judicial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal . Por fim, a defesa aduz que foi, também, postulado pedido de progressão de regime para o semiaberto, porém o Juízo a quo determinou a prévia submissão do executado a exame criminológico – Alegação de que o agravante faz jus ao referido benefício, na medida em que preencheu os requisitos previstos em lei, requerendo a referida promoção de regime independentemente da realização da aludida avaliação – NÃO CABIMENTO – Caso em que, a decisão se encontra devidamente fundamentada – A determinação da realização do exame criminológico é faculdade do Juízo, sendo demonstrada, suficientemente, a necessidade de submissão do agravante a exame criminológico, em consonância com disposto artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna , Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ – De outro lado, inexiste decisão de mérito proferida quanto à referida benesse pelo Juízo monocrático, o que impede sua apreciação diretamente em Segundo Grau, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIDO. I - De acordo com art. 52 da Lei de Execucoes Penais , constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." II - Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10071520001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM A REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CABIBILIDADE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A prática de novo crime durante o cumprimento da pena, mesmo estando o reeducando em gozo do livramento condicional, é considerada falta disciplinar de natureza grave, em conformidade com o art. 52 da Lei de Execução Penal . 2. A configuração de falta grave pode ensejar em vários efeitos na execução da pena do reeducando, já que a própria LEP prevê expressamente consequências/sanções de naturezas distintas em face do cometimento de infração disciplinar, sendo possível, portanto, a revogação do livramento condicional, a regressão de regime e a perda de dias remidos sem que se incorra em injurídico bis in idem. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o agravante pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente. V.V. Nos termos dos artigos 145 da LEP e 86 , I , do Código Penal , a prática de novo delito durante o gozo do livramento condicional enseja, tão somente, a suspensão e revogação do benefício, não havendo previsão legal para o reconhecimento de falta grave.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160160 * Não definida XXXXX-86.2022.8.16.0160 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA – SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-86.2022.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.06.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160035 * Não definida XXXXX-74.2022.8.16.0035 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO CONDENADO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL ALMEJANDO A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA SEQUER INICIADA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. SENTENCIADO QUE NÃO FOI ADVERTIDO SOBRE AS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-74.2022.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.06.2022)

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSTERGADA A ANÁLISE PARA O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. NÃO-RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Dispensa de instauração de PAD. Informação de que a defesa, em sede de audiência de justificação, com a anuência do Ministério Público, se manifestou expressamente quanto à dispensa da instauração de PAD, não sendo possível, entretanto, por acordo entre as partes, mesmo expresso e com a presença do apenado e de seu defensor, deliberar sobre a dispensa do devido processo legal, que, como garantia constitucional, é absolutamente indisponível às partes. Cometimento de novo delito doloso na execução da pena. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento da Câmara em consonância com a Súmula 526 do STJ. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. Reconhecido como falta disciplinar o cometimento de novo delito, resta evidenciada a imprescindibilidade da instauração de PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. Apreciação do presente recurso se dá nos exatos termos do que foi postulado na inicial, na qual não se vislumbra tenha o Ministério Público pleiteado que fosse determinada a apuração de falta grave na origem, podendo, se assim entender, requerer a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar diretamente à autoridade administrativa correspondente à casa prisional em que se encontre o apenado cumprindo pena ou ao magistrado da Vara de Execuções Criminais. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208170000

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    PENAL, EXECUÇÃO E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA N. 526 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O art. 52 da Lei de Execucoes Penais dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e o art. 118 , I , da LEP autoriza a regressão cautelar do regime prisional quando, no curso da execução, há cometimento de falta grave - A jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que, praticado novo delito no curso da execução da pena, a regressão do regime prisional pode ocorrer independentemente do trânsito em julgado. A matéria foi até sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado n. 526, segundo o qual: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato - N o caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois, tomando conhecimento da prática de novo delito pelo agravante, agiu com acerto o juízo das Execuções Penais ao determinar a sua regressão cautelar ao regime fechado - A despeito de a defesa sustentar que o agravante possui saúde fragilizada (COVID-19), não foram trazidos documentos que comprovem que o apenado esteja em risco na unidade prisional onde se encontra. Além disso, também não ha´ notícia nos autos de que o local não possua condições de atender o apenado em caso de contaminação - Agravo não provido. Decisão unânime.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20148130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS - CABIMENTO - 1. O cometimento de novo crime doloso no decorrer da execução, conforme artigo 52 da Lei de Execução Penal , configura falta grave. - 2. A audiência de justificação é prescindível, quando há sentença condenatória no processo criminal que apura o novo crime praticado no decorrer da execução, comprovando a materialidade e autoria da conduta tida como falta grave. - 3. Tem aplicação o Tema nº 758 da sistemática de recursos repetitivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (aplicação obrigatória). - 4. Comprovado o cometimento de novo crime pelo reeducando, o reconhecimento da prática de falta grave com a aplicação das consequências legais, é medida necessária. - 5. Não tendo havido interrupção no cumprimento da pena, a data-base para a aquisição de novos benefícios deve ser a data do cometimento da última infração disciplinar.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160064 * Não definida XXXXX-53.2021.8.16.0064 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS DIVERSOS – INCOMPATIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 52 , da Lei de Execução Penal , constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal.Segundo dispõe o enunciado da Súmula 526 , do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a prisão preventiva decretada em ação penal em curso, escorreita a decisão que determina a suspensão da execução.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-53.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2021)

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