23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-95.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSTERGADA A ANÁLISE PARA O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. NÃO-RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Dispensa de instauração de PAD. Informação de que a defesa, em sede de audiência de justificação, com a anuência do Ministério Público, se manifestou expressamente quanto à dispensa da instauração de PAD, não sendo possível, entretanto, por acordo entre as partes, mesmo expresso e com a presença do apenado e de seu defensor, deliberar sobre a dispensa do devido processo legal, que, como garantia constitucional, é absolutamente indisponível às partes. Cometimento de novo delito doloso na execução da pena. A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento da Câmara em consonância com a Súmula 526 do STJ. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. Reconhecido como falta disciplinar o cometimento de novo delito, resta evidenciada a imprescindibilidade da instauração de PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. Apreciação do presente recurso se dá nos exatos termos do que foi postulado na inicial, na qual não se vislumbra tenha o Ministério Público pleiteado que fosse determinada a apuração de falta grave na origem, podendo, se assim entender, requerer a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar diretamente à autoridade administrativa correspondente à casa prisional em que se encontre o apenado cumprindo pena ou ao magistrado da Vara de Execuções Criminais. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.