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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-53.2021.8.16.0064 * Não definida XXXXX-53.2021.8.16.0064 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Wagih Massad

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40000345320218160064_ba2c7.pdf
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃOFALTA GRAVECOMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENALDESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃOPOSSIBILIDADESUSPENSÃO DA EXECUÇÃOREGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS DIVERSOSINCOMPATIBILIDADEDECISÃO MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com o art. 52, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal.Segundo dispõe o enunciado da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Diante da evidente incompatibilidade entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a prisão preventiva decretada em ação penal em curso, escorreita a decisão que determina a suspensão da execução.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-53.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2021)

Acórdão

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Castro, que homologou a falta grave cometida pelo apenado Fernando Chagas Haueisen, consistente na prática de novo crime, determinou a regressão para o regime semiaberto, bem como suspendeu a execução, em virtude da incompatibilidade com a prisão preventiva decretada nos autos de Ação Penal nº XXXXX-63.2021.8.16.0064 (mov. 92.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defensora Pública sustenta que a homologação de falta grave, em razão do cometimento de novo delito, sem o trânsito em julgado, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.Ainda, aponta não haver necessidade de suspensão da execução, bastando “certificar nos autos para que o período da prisão preventiva não seja contado em duplicidade à detração”.Pede, desse modo, a reforma do decisum, com o afastamento da infração disciplinar e retomada da execução, ainda que o recorrente permaneça recolhido em regime fechado (mov. 103.1 – SEEU).A Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 111.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 114.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 12.1). É o relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.A defesa sustenta a necessidade de haver sentença transitada em julgado para homologar a falta grave, consistente na prática de crime doloso durante o cumprimento da sanção.Analisando os autos verifico que Fernando Chagas Haueisen sequer deu início ao cumprimento de sua pena (mov. 53.1 – SEEU) e, ainda, praticou novo delito, pois foi preso, em flagrante delito, em 12/01/2021 (mov. 54 – SEEU).Após a realização da audiência de justificação (mov. 82.1 – SEEU), o Promotor de Justiça se manifestou pela homologação da infração disciplinar (mov. 83.1 – SEEU). Por sua vez, a defesa defendeu a impossibilidade de reconhecimento da transgressão sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser mantido o agente no modo aberto (mov. 87.1 – SEEU).Por conseguinte, a Magistrada, ao analisar a questão, assim decidiu (mov. 92.1 – SEEU): “(...) 2. Da regressão definitiva de regime:Compulsando os autos, vê-se que o Sentenciado durante a audiência admitiu a prática do delito de lesão corporal, tendo apenas esclarecido que a vítima Gabrielen Dias de Castro não estava na residência durante os fatos.Sem muito avançar no mérito das novas infrações penais supostamente cometidas pelo Apenado, fato é que o mesmo foi preso em flagrante, inclusive, foi denunciado nas disposições do artigo 147 c/c art. 61, II ‘f’ do Código Penal por duas vezes (fatos 01 e 03), e art. 129 do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, conforme consulta à Ação Penal nº XXXXX-63.2021.8.16.0064.Considerando que foi firmada tese em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 972.598, da desnecessidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar, o qual era imprescindível à luz da Súmula 533 do c. Superior Tribunal de Justiça, bastando atualmente a realização de audiência de justificação na presença de seu defensor e do Ministério Público, o que foi feito nestes autos, conforme mov. 82.Assim, por todo o exposto, não se pode olvidar que a conduta do Apenado, incide na regra prevista no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, eis que infringiu o previsto no art. 50, inciso VI do mesmo diploma legal.Cumpre registrar que, na execução penal, não há necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave, pois basta simples aferição de tratar-se substancialmente de prática definida no rol do art. 50, da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade da execução de pena é zelar pelo correto cumprimento da pena.Assim, HOMOLOGO A FALTA GRAVE cometida pelo Sentenciado FERNANDO CHAGAS HAUEISEN, devendo ser lançada a data de 12/01/2021 (data da prisão em razão da nova infração penal) como data-base para novo cálculo de benefícios. 3. Devidamente homologada a falta grave, REGRIDO o cumprimento da pena privativa de liberdade do Condenado do regime aberto para o REGIME SEMIABERTO, o que faço com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (...) 5. Todavia, considerando que o sentenciado se encontra preso preventivamente nos autos nº XXXXX-63.2021.8.16.0064, denota-se a impossibilidade do cumprimento de pena objeto destes autos de Execução, com o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante disso, tendo em vista a incompatibilidade do regime de cumprimento de pena com a atual situação do Reeducando, SUSPENDO A EXECUÇÃO até que seja prolatada decisão final no âmbito dos autos de Ação Penal nº.XXXXX-63.2021.8.16.0064, quando, então, caso sobrevenha sentença condenatória, poderá ser realizada a unificação das penas e adequação do regime, ou, caso contrário, será o Sentenciado colocado em liberdade e intimado para dar início ao cumprimento de sua pena.” A decisão não merece qualquer reparo.Isso porque, o art. 52, da Lei de Execução Penal expressamente dispõe constituir falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. Veja-se: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito ( AgRg no HC n. 478.724/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)” (STJ, HC XXXXX/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 25/06/2019, DJe 05/08/2019) – destaquei.O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado XXXXX/STJ, verbis: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Cumpre observar, ademais, esta cognição vem sendo amplamente replicada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, sem qualquer controvérsia. Confira-se: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 526/STJ. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.II - De acordo com art. 52 da Lei n. 7.210/1984, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução.III - Segundo dispõe o enunciado n. 526 da Súmula desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." IV - Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado sumular n. 535/STJ).Habeas corpus não conhecido”.(STJ, HC XXXXX/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, j. 01/10/2019, DJe 08/10/2019) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. , INCISO LVII). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 118 C/C ART. 52 DA LEP). DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-55.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - j. 31.10.2019) (destaquei). “AGRAVO- EXECUÇÃO DA PENA - REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ANTE O COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA GRAVE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME QUE SE IMPÕE - ART. 118, INCISO I DA LEP - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS EXECUTÓRIAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-78.2015.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - j. 26.04.2019) (destaquei). Portanto, a homologação da infração disciplinar não implica em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo inviável afastar o reconhecimento da falta grave na espécie.De outro vértice, quanto a necessidade de retomar o curso da execução, atualmente suspensa, o pedido também não merece prosperar.Nada obstante a fundamentação expendida pela Defensora Pública, é evidente a incompatibilidade existente entre o cumprimento da sanção na forma semiaberta e prisão preventiva decretada nos autos de Ação Penal nº XXXXX-63.2021.8.16.0064.A despeito da alegação de prejuízo insanável, é importante consignar que, em caso de eventual condenação, o lapso temporal deverá ser devidamente detraído na oportunidade de unificação das penas. Já decidiu esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTROS AUTOS. PLEITO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME ABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-70.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.09.2020) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO POR DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM OUTROS AUTOS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA A REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso, trata-se de condenação definitiva com a imposição do regime aberto e a substituição por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade.2. Na execução penal, sobreveio a prisão preventiva decretada em autos diversos, sendo determinada a suspensão da execução até que seja prolatada decisão final na ação penal.3. Por incompatibilidade entre o regime atual e a prisão preventiva, mostra-se prudente a suspensão da execução até que esclarecida e decidida a situação nos autos em que foi decretada a medida constritiva cautelar.4. Inexiste prejuízo ao reeducando com o sobrestamento da execução, pois o período de prisão preventiva, em caso de condenação, será computado como detração para o cálculo da pena unificada.”(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-56.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2020) (destaquei). Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1253532337

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