Prazo Não Cumprido em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Enel Distribuição Goiás AGRAVADO: SINDUSCON - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE GOIAS RELATOR: Dr. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PELA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA. I. O deferimento de tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. II- Após a apuração dos documentos colacionados aos autos, verifica-se, a prima face, que a agravante descumpriu prazos legais destacados da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Diante da análise dos dispositivos já mencionados, verificando a solicitação do empreendimento da SPE City 03 OM PRAÇA DO SOL EMPREENDIMENTOS LTDA., constata-se que após o requerimento à concessionária da elaboração de orçamento para a execução da extensão de rede no dia 10/12/2021, até o dia 19/07/2022 não foi atendida, o que demonstra o descumprimento do prazo legal de 45 dias previstos no art. art. 64, caput e inciso III, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (ev 1-arq 16- autos principais). Outrossim, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo agravado, fundada em prova inequívoca, vez que comprovou que o empreendimento Residencial Alameda Leste SPE Ltda. da CMO CONSTRUTORA, requereu a execução de obra/serviço pela distribuidora no dia 15/02/2022 e a agravante não atendeu à solicitação até o dia 1º/07/2022, ultrapassando o prazo legal de 120 dias (art. 88, inciso II, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL), sendo que, do mesmo modo foi solicitada pela empresa a vistoria de instalação (dia 16/08/2022), cujo prazo legal, de 15 dias úteis (art. 91, inciso III, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL), iniciado a partir da conclusão da obra (art. 91, parágrafo único, inciso III, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL), dia 28/07/2022, também não foi cumprido pela concessionária, que até o dia 24/08/2022 não havia atendido à solicitação. Por conseguinte, nota-se que nos empreendimentos T-30 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. e QUELUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI foram violados os art. 51, nciso I, e art. 94 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. III- Ademais, deve-se consignar que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também restou evidenciado, uma vez que se trata de serviço público essencial (energia elétrica) e a demora ou não fornecimento desse serviço atinge diretamente o setor da construção civil, podendo inviabilizar as suas atividades, levando-o a um prejuízo irrecuperável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060101 Itapipoca

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO. ARTS. 6 , X , E 22 , DO CDC . ART. 7º , I , DA LEI Nº 8.987 /1995. SENTENÇA DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA NºS 414/2010 E 1000/2021, DA ANEEL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ÀQUELE JÁ AGUARDADO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 , CAPUT DO CDC . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE 1º GRAU. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO. FIXAÇÃO DE TETO PARA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES. 1 ¿ As apelações interpostas tanto pela ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará, como pelo consumidor, objetivam a reforma da sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau, na qual foi determinada a ligação de energia elétrica a ser cumprida no prazo recursal, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Estipulou também indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2 ¿ Em suas razões, visando à reforma da sentença, a concessionária argumentou em síntese: a) a complexidade da obra para o regular atendimento do serviço solicitado; b) a inexistência de ato ilícito e, por consequência, do dever de reparação em danos morais; c) subsidiariamente a redução do valor da indenização arbitrada; d) a impossibilidade de cumprimento da sentença no prazo assinalado, bem como a necessidade de se reduzir o montante da multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Por sua vez, o consumidor apenas arguiu ser correta a majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3 - Desde logo, é relevante salientar que, embora tenha sido informado, em 07 de novembro de 2022, que o serviço de ligação de energia já foi fornecido, inexiste vedação à análise do mérito recursal, pois ainda remanesce o interesse recursal de ambas as partes. 4 - A relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, mediante concessão por pessoa jurídica de direito privado, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor . Nesse diapasão, conforme se depreende dos arts. 6º , X e 22 , do CDC e do art. 7º , I , da lei nº 8.987 /1995, é direito do consumidor que lhe sejam prestados serviços públicos adequados, eficazes, eficientes e seguros. 5 - A partir da atenta consulta aos autos, verifica-se que o usuário, ainda em 18/02/2022, formulou seu pedido para que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL realizasse a ligação de energia elétrica para seu imóvel residencial. Do referido pedido até a sentença de mérito, houve o decurso do prazo superior a 6 (seis) meses, cujo cumprimento somente veio a se efetivar em meados de novembro do mesmo ano. Com efeito, embora a concessionária tenha defendido que o atendimento do serviço demandaria um procedimento complexo, não comprovou minimamente alguma dificuldade ou quaisquer outros impedimentos, a ponto de legitimar a demora desarrazoada na realização do serviço e no consequente fornecimento da energia elétrica solicitado pelo cidadão. 6 - Nada obstante, a Resolução Normativa nº 414/10, da Agência Nacional de Energia Elétrica, a que fez referência o julgador da instância inaugural, determinava que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias. 7 - No ano de 2021, sobreveio novo ato normativo que passou a dispor sobre essa mesma matéria. Trata-se da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a qual também estabeleceu prazos para o atendimento do serviço solicitado. 8 - Nessa esteira, o certo é que a companhia energética ultrapassou aqueles prazos e também não indicou que as circunstâncias do caso caracterizariam hipótese a justificar um lapso temporal maior que o já aguardado pelo consumidor. De fato, cumpria à concessionária exibir provas que efetivamente demonstrassem a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela ANEEL, notadamente ante a inversão do ônus da prova, tal como deferido pelo juízo de origem. A mera alegação de óbices ao fornecimento do serviço, sem espeque probatório mínimo, não é bastante. 9 - A inércia da companhia demonstra manifesto descumprimento ao ato normativo da Agência Reguladora de Energia, destoando de qualquer razoabilidade e, por consequência, caracteriza sua culpa, pois violou direito do usuário, que se viu privado de usufruir serviço de notória relevância no cotidiano da sociedade civilizada. 10 - Disso resulta que a concessionária incorreu em evidente falha na prestação do serviço, a que foi designada, na forma estipulada pelo art. 14 , do CDC , e não manifestou qualquer interesse na produção de provas que pudessem elidir sua responsabilidade. 11 - Esta corte tem entendimento firme de que são devidos danos morais, em decorrência do atraso excessivo, quanto ao fornecimento de energia elétrica. Não se concebe, na vida cotidiana moderna, a supressão de tão relevante serviço, dai caracterizando-se a violação de direito da personalidade, a ensejar condenação via danos morais. Com efeito, o atraso de tais proporções foge de quaisquer critérios de tolerância, ultrapassando o mero dissabor. 12 - O valor arbitrado a título de danos morais, pelo juízo a quo, atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade, curvando-se ao entendimento já delimitado por este Tribunal de Justiça. Com efeito, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, não excedeu ao montante que esta Corte habitualmente tem aplicado para casos dessa natureza. 13 - Não é razoável ampliar o prazo para cumprimento da decisão, quando já decorreu grande lapso temporal, se considerada a data do pedido administrativo do consumidor. Com efeito, a Enel - Companhia Energética do Ceará sustentou que o prazo de 15 (quinze) dias, determinado pelo Juízo a quo para o cumprimento da sentença é insuficiente, motivo pelo qual requereu a sua extensão para no mínimo 120 (cento e vinte) dias. Contudo, ante a ausência de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de atender a decisão judicial, o prazo de 15 (quinze) dias não destoa do entendimento desta Corte em casos semelhantes, dada a natureza essencial do serviço fornecido. Até porque, como informado pela própria empresa, em sua última petição, a ordem já foi atendida em tempo bem inferior ao pugnado em seu recurso. 14 ¿ Por fim, ainda nesse tópico, o julgador não fixou um teto para a aplicação da multa, em caso de descumprimento da ordem judicial. De acordo com a jurisprudência do STJ e na forma preceituado pelo art. 537 , caput, do CPC , não há óbice em proceder ex officio, sendo lícito este colegiado estabelecer, como patamar máximo, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 15 ¿ Recursos conhecidos e improvidos. Sentença parcialmente reformada, todavia, apenas para que sejam estipulados ex officio um teto para a aplicação das astreintes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho RELATOR

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20155010002 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. É de cinco anos o prazo para ajuizar ação de execução de acordo judicial não cumprido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E HOSPEDAGEM DE SISTEMAS PARA WEBSITE COM INSTALAÇÃO DE FERRAMENTAS DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES TEXTUAIS E DE IMAGENS E TERMO ADITIVO PARA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MÓDULO DE AUTENTICAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE BIOMETRIA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITOS DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA DECORRENTE DA ENTREGA EM ATRASO E INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA. TESE REJEITADA. MODELO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA (SOFTWARE) DESENVOLVIDO EM ETAPAS E A PARTIR DE BASE DE DADOS QUE DEVERIA SER DISPONIBILIZADA PELA CONTRATANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, O QUE INVIABILIZOU A ENTREGA DO PRODUTO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA À CONTRATADA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Assim, não pode ser atribuir culpa exclusiva à contratada, quando a própria apelante não comprovou ter cumprido sua obrigação a tempo e modo... Veja, todas as outras três testemunhas garantiram que o serviço fora prestado de forma parcial, de forma deficiência, com erros que causavam impossibilidade de uso, e sem atender ao prazo estipulado em... culpa exclusiva das partes, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da empresa ré ao seguinte argumento: "[...] ignorando todo o acervo probatório atrelado à inicial, a existência de contrato com prazo

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À TROCA DO PRODUTO COM VÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. 1- Relação de consumo existente entre as partes. 2- Responsabilidade objetiva. 3- O fornecedor produtos ou prestador de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4- Restou comprovada a existência de lesão à dignidade da Autora, que pagou pelo produto e ficou privada do uso do bem. 5- Diversas tentativas de solução do problema na via administrativa sem sucesso. 6- A hipótese, no caso, que extrapolou a simples repercussão de vício no produto e se traduziu em verdadeira ofensa a direito da personalidade. 7- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 8- O produto foi adquirido em 30/09/2016 e entregue em 07/10/2016, porém quebrado, sendo certo que a troca somente foi realizada em 20/01/2017, após a propositura desta ação. 9- Verba compensatória fixada na sentença em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) majorada para R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas. 4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260344 Marília

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais. Pacote de viagem cancelado em razão da gestação da esposa do autor. Prazo para o reembolso não cumprido. Falha na prestação de serviço da ré. Rescisão do contrato. Possibilidade. Dano moral e material. Ocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. ACORDO JUDICIAL.INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 206 , § 5º , INCISO I DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.ART. 269 , IV DO CPC .Em se tratando de cumprimento de sentença homologatória, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , a contar do vencimento da última parcela do acordo judicial não cumprido, formalizado nos autos de ação declaratória de nulidade de título e cautelar de sustação de protesto de duplicatas.APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1448666-1 - Cantagalo - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 18.11.2015)

  • TRT-18 - : ROPS XXXXX20185180014 GO XXXXX-60.2018.5.18.0014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho deu-se na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido formulado na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487 , § 2º , da CLT . Apelo patronal a que se dá provimento, no particular." (ROPS- XXXXX-07.2017.5.18.0011 , Rel Desembargador Daniel Viana Júnior, 3ª Turma, 19/07/2018. (TRT18, ROPS - XXXXX-60.2018.5.18.0014 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/12/2018)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo