25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROPS XXXXX-60.2018.5.18.0014 GO XXXXX-60.2018.5.18.0014
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA
Julgamento
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
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Ementa
"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO.
Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho deu-se na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido formulado na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, § 2º, da CLT. Apelo patronal a que se dá provimento, no particular." (ROPS- XXXXX-07.2017.5.18.0011, Rel Desembargador Daniel Viana Júnior, 3ª Turma, 19/07/2018. (TRT18, ROPS - XXXXX-60.2018.5.18.0014, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/12/2018)