Precariedade da Nomeação da Impetrante em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos demais concorrentes e prestadores de serviço, posto que, em relação aos primeiros, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação, e, no segundo caso, como é cediço, a nomeação do impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados entre a SESAPI e terceiros. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação do candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF , porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor do impetrante. 6. Segurança concedida.

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  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Subsiste o direito subjetivo da impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata classificada em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF , porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor da impetrante. 6. Segurança concedida.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação do candidato classificado em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade. 3. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF , porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 4. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor do impetrante. 5. Segurança concedida.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX00010081180 PI XXXXX00010081180

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    DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em que através de tal documento se revela apta a comprovar a precariedade de tais contratações. 2. A impetrante alega a existência de contratação precária e irregular a legitimar a pretensão da mesma de ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, que diz fazer jus. De sorte, tal alegação será apreciada quando do julgamento do mérito do mandamus. Motivo pelo qual subsiste o interesse de agir da impetrante. 3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 29/36, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentro do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de assistente social junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada. 4. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados. 5. Segurança concedida. DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante alega, por sua vez, a existência de funcionários contratados pela Administração, de forma precária e temporária, exercendo o mesmo cargo para o qual fora aprovada no concurso público descrito nos autos, motivo pelo qual sustenta ter o direito líquido e certo a ser nomeada. Atesta a veracidade de suas informações, pela juntada aos autos da relação de funcionários sem vinculo com a SESAPI (fls. 29/36), em que através de tal documento se revela apta a comprovar a precariedade de tais contratações. 2. A impetrante alega a existência de contratação precária e irregular a legitimar a pretensão da mesma de ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, que diz fazer jus. De sorte, tal alegação será apreciada quando do julgamento do mérito do mandamus. Motivo pelo qual subsiste o interesse de agir da impetrante. 3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 29/36, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentro do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de assistente social junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada. 4. Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008118-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-AL - Mandado de Segurança Cível XXXXX20128020000 Comarcar não Econtrada

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNEAL. CANDIDATO AO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÕES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECARIEDADE DA NOMEAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. AINDA QUE NÃO SE DUVIDE DA EXISTÊNCIA DOS OUTROS DOIS "CANDIDATOS PARADIGMAS", CERTO Ementa: AINDA QUE NÃO SE DUVIDE DA EXISTÊNCIA DOS OUTROS DOIS "CANDIDATOS PARADIGMAS", CERTO É QUE UM DELES DESISTIU E O OUTRO NÃO COMPETIU PARA AS MESMAS VAGAS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ - Não há como se perceber preterição ao direito de um ou outro candidato porque à Administração não restava outra alternativa senão o cumprimento da ordem judicial que determinou a inscrição de outros candidatos, não constituindo-se em ato discricionário mas sim vinculado, como já vem decidindo a Colenda Corte Superior em casos assemelhados - Ressalte-se que o impetrante concorria para uma das vagas do Código 10, Assistente em Serviços de Educação/Administrativo (fls. 18 e 33), nível médio, restando na 52ª posição (fl. 33), enquanto que o candidato "paradigma", Cristiano Miguel Pontes Pereira , concorria às vagas destinadas aos deficientes físicos (fl. 270) e o concorrente, Walter Santos Junior desistiu de tomar posse. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260462 SP XXXXX-37.2016.8.26.0462

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    Mandado de Segurança. Concurso Público. Classificação fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de "Fisioterapeuta". Impetrante contratada temporariamente. Pretensão à nomeação e posse definitiva da impetrante no cargo para o qual foi aprovada. Sentença que denegou a segurança. Recurso da impetrante postulando a inversão do julgado. Inviabilidade. Ausência de vaga para o cargo efetivo no qual fora aprovada. Precariedade da contratação da impetrante como Fisioterapeuta, sem prejuízo de eventual nomeação ao cargo efetivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-68.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia Impetrante : Pedro Ludovico Teixeira Neto Impetrado : Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás Relator : Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONDENTE INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AFASTAMENTO POR ORDEM DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. QUEBRA DE CONFIANÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Dada a precariedade da ocupação do cargo de respondente interino de serventia extrajudicial, a nomeação de seu ocupante se submete ao juízo de conveniência de oportunidade da Administração Pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício se orientam no sentido de que, por se tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar e afastar o ocupante da função de respondente interino de serventia extrajudicial a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo ou aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese, inexiste direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, já que a quebra de confiança restou alicerçada na recalcitrância do impetrante em cumprir determinação do órgão censor desta Corte, devidamente lastreada em fatos apurados por meio de PROAD. 4. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança Cível XXXXX20188180000

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    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0702879-34.2018.8.18. 0000Origem: IMPETRANTE: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA Advogado do (a) IMPETRANTE: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-AIMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA 1.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ID n. XXXXX que, por unanimidade, conheceu do recurso e votou pela concessão da segurança, para determinar a nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professora de Biologia, na 15ª GRE- Corrente, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Segundo o embargante, há necessidade de correção do acórdão proferido, especialmente para fins de pré-questionamento porque: I) os servidores que supostamente preteriram a impetrante foram admitidos ?temporariamente?, na forma do art. 37, IX, da CF, e Lei estadual 5.309/03, II) a embargada não indicou as provas de contratação precária e III) o acórdão afirma que há prova da ?precariedade? sem explicitar porque elas seriam contrárias ao direito. Alega que foram usados conceitos jurídicos indeterminados, já que a existência de servidores temporários não pode levar a conclusão de que houve preterição para a nomeação de servidores efetivos. Requereu provimento do recurso para corrigir as omissões apontadas (ID n. XXXXX). Embora devidamente intimada (ID n. XXXXX) a parte embargada não se manifestou, tendo decorrido seu prazo em 23 de julho de 2020, conforme informação disponível no próprio PJe. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Portarias 850, 906 e 1020/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí).

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158180000 PI

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua classificação em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. A liminar em questão não pode ser obstada com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º da Lei 8.437 /92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494 /97. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que não incide a vedação legal na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Subsiste o direito subjetivo da impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação da candidata classificada em certame e preterida em face de diversas contratações a título de precariedade. 5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF , porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 6. O Eg. Tribunal Pleno decidiu pela manutenção da ordem liminar em favor da impetrante. 7. Segurança concedida.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178130000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO PARA CARGO DE OFICIALA INTERINA DO 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE MONTALVÂNIA - REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E DESMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE RAZÃO FUNDADA PELA AUTORIDADE DITA COMO COATORA - VÍNCULO PRECÁRIO QUE NÃO SUSTENA O DIREITO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. - Ante a precariedade do vínculo, o detentor interino da função de oficial de registro pode ser dispensado a qualquer tempo pela autoridade que o nomeou, bastando apenas a exposição de razão fundada, nos termos do artigo 27, parágrafo 14, do provimento nº. 206/2013 da Corregedoria Geral de Justiça - A decisão de revogar a nomeação da impetrante não foi arbitrária, mas sim devidamente motivada. Promover a valoração das razões apresentadas pela autoridade seria adentrar no mérito do ato administrativo, o que não se mostra possível por parte do Poder Judiciário - O caso da impetrante versa sobre revogação de nomeação a título precário, não se confundindo com a hipótese de perda de delegação, que é penalidade aplicada a tabeliães e oficiais de registro titulares.

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