ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA CONSTANDO OS ELEMENTOS EXIGIDOS LEGALMENTE. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE CONFIGURADA. I - CDA constando os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, para efeito de viabilizar a execução intentada, sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado. II - Conquanto a parte apelante não tenha se insurgido quanto ao fato de terem sido as multas fixadas em número de salários-mínimos na inicial dos presentes embargos à execução, fazendo-o somente em sede de recurso de apelação, trata-se a questão de nulidade da CDA de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Precedentes do C.STJ e desta Corte. III - Conforme disposto no parágrafo único , do art. 24 , da Lei n. 3.820 /60, com a redação dada pela Lei n. 5.724 /71, a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência. IV - O Pleno do E. STF considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o art. 7º , IV , da CF . V - Conclui-se que o art. 1º da Lei nº 5.724 /71 não foi recepcionado pela Constituição Federal , razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. VI - Tendo a parte exequente decaído integralmente do pedido, devem ser invertidos os ônus de sucumbência. VII - Recurso de apelação provido.