TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20148210058 NOVA PRATA
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110 , § 1º do CP . Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo delito de roubo majorado. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109 , III do CP , que prevê o lapso prescricional de 12 anos, reduzido à metade pela menoridade do imputado, à época dos fatos com 18 anos de idade (art. 115 do CP ). O mesmo em relação à multa (art. 114 , II do CP ). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 6 anos entre a data do recebimento da denúncia (23.07.2014) e à da publicação da sentença (12.08.2021). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107 , IV do CP . Preliminar ministerial de 2º Grau acolhida. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, b do RITJRS. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JONATAN BIANCHINI, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO