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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: XXXXX-20.2017.8.21.0001 PORTO ALEGRE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Fabianne Breton Baisch

Documentos anexos

Inteiro Teor1a4edb91c9575fcb3658d67cbb6db4aa.html
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Ementa

APELAÇÃO-CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que a imputada foi condenada em 1º Grau às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 86 dias-multa, pelo delito de furto simples tentado. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V do CP, que prevê o lapso prescricional de 4 anos, o mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (16.11.2017) e à da publicação da sentença (23.11.2021). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar ministerial de 2º Grau acolhida. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, b do RITJRS. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RITA VALÉRIA SEVERO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO
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