TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12312946001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA SUBSTITUTA À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INÉRCIA - PEDIDO DE NOVO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, salvo se beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 1.007 , do Código de Processo Civil/2015 - O Provimento Conjunto nº 75/2018, em seu art. 87, § 2º, dispõe que não fará prova do pagamento a juntada de comprovante de serviço de agendamento - Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, se a parte não comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, deverá pagar uma multa de cem por cento do valor do preparo, a título de sanção substituta à inadmissibilidade do recurso - O prazo para comprovação do recolhimento do preparo é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão - Não efetuado o preparo regular no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação de suprimento do vício pela parte recorrente, mesmo depois de regularmente intimada para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.