TJ-DF - : XXXXX XXXXX-22.2014.8.07.0018
DIREITO EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CHEQUES. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENDOSSO. FRAUDE. ASSINATURA. BANCO. RESPONSABILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PREPOSTO. FRAUDADOR. ATO ILÍCITO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando ela apreciou toda a matéria fática e de direito deduzida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Por tratar-se de título de crédito, o cheque também está sujeito aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 3. Incumbe às instituições bancárias a conferência apenas da regularidade da série dos endossos e não da autenticidade das assinaturas dos endossantes. 4. Há ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras na fraude praticada via endossos quando há clara desídia do correntista na má escolha de seu preposto, bem como dolo do endossante que, fraudulentamente, endossa os cheques da empresa em que trabalha. 5. Deve o preposto, ex-empregado da empresa prejudicada pela fraude, ser única e inteiramente responsável pelos prejuízos suportados por seu ato ilícito. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.