Prescrição em Relação Ao Juros Progressivos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19954013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM DEMANDAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO DOS JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. I - "1. Se após o pagamento dos expurgos constatou-se, em ação judicial, que o saldo era menor que o devido, pois não contemplava os juros progressivos a que fazia jus o titular da conta vinculada, impõe-se nova apuração das diferenças, pois as parcelas dos expurgos inflacionários foram pagas a menor, uma vez que calculadas sobre base de cálculo inferior. 2. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a recalcular o valor devido a título de expurgos inflacionários, considerado o novo saldo da conta de FGTS , apurado após a aplicação dos juros progressivos reconhecidos no processo nº 2006.38.01.003244-0, cabendo o abatimento da quantia já paga/creditada. ( CPC , art. 20 , § 3º)."( AC XXXXX-46.2009.4.01.3801 / MG , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.27 de 18/04/2012) II - Hipótese em que devem os cálculos dos expurgos ser feitos sobre o saldo já acrescido com os juros progressivos reconhecidos em demanda diversa, com o abatimento do quanto já creditado. III - A manifestação, nesta instância, sobre questões não apreciadas e sequer impugnadas, em momento próprio, por meio dos competentes embargos de declaração, implicaria a supressão de instância, prática não aceita no sistema processual brasileiro. IV - Apelação da parte autora, conhecida em parte, a que se dá provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO JUROS PROGRESSIVOS. ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001. SÚMULA VINCULANTE N. 1 . 1 . A Caixa Econômica Federal alega que, ao ser negado o direito aos juros progressivos, o MM. Juiz a quo deveria também negar os expurgos, uma vez que estes seriam decorrências daquele. / Desta forma, estamos diante de uma sentença extra petita, pelo que merece ser reformada. 2. O pedido do autor é, entre outros, de pagamento sobre a correção monetária corrigida e refletida nos juros progressivos a serem deferidos em consequência dos ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS PELOS PLANOS ECONÔMICOS (Verão e Collor), ou seja 42,72% (IPC) com as perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, observando-se os índices acolhidos pelo STJ de 18,02% (LBC) sobre as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para o ano de 1990 a 7,00% (TR), fevereiro de 1991, nos moldes Sumula 252 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do STF (RE XXXXX-7). Afastada preliminar de anulação da sentença. 3. Diz o enunciado da Súmula 398 /STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. O entendimento firmado na referida súmula foi confirmado em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 109): 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007 ( REsp XXXXX/PE , Ministro Castro Meira, 1S, DJe 04/05/2009). Proposta a ação em 12/12/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977, conforme declarado na sentença. 4. Em relação aos juros progressivos, conforme declarado na sentença, houve mudança de vínculo em 01/07/1974, fazendo o autor jus, portanto, à progressividade somente no período relativo ao vínculo anterior. / Assim, não há direito a qualquer valor retroativo, pois, conforme exposto no capítulo 2º desse decisum, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977. 5. O Superior Tribunal de Justiça, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 226.855-7/RS, editou a Súmula nº 252 , dizendo que os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdasde junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7-RS). 6. Jurisprudência desta Corte diz que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 1 , `ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110 /2001 ( AC XXXXX-30.2007.4.01.3300 , Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020). Igualmente: AC XXXXX-30.2016.4.01.3301 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC XXXXX-30.2006.4.01.3800 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC XXXXX-79.2008.4.01.3800 , Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015. 7. A ausência de termo de adesão é suprida com a comprovação de saques dos valores correspondentes às parcelas do suposto acordo firmado com esteio na LC 110 /2001. Confiram-se julgados desta Corte: AC XXXXX-5/DF. DJ de 11.9.2006, p. 142; AC XXXXX-6/MG. DJ de 24.8.2006, p. 67. 8. Documento demonstra que houve adesão relacionada à conta vinculada do autor, com saque do valor disponível, em XXXXX-03-2003. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para afastar a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013810

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO JUROS PROGRESSIVOS. ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001. SÚMULA VINCULANTE N. 1 . 1 . A Caixa Econômica Federal alega que, ao ser negado o direito aos juros progressivos, o MM. Juiz a quo deveria também negar os expurgos, uma vez que estes seriam decorrências daquele. / Desta forma, estamos diante de uma sentença extra petita, pelo que merece ser reformada. 2. O pedido do autor é, entre outros, de pagamento sobre a correção monetária corrigida e refletida nos juros progressivos a serem deferidos em consequência dos ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS PELOS PLANOS ECONÔMICOS (Verão e Collor), ou seja 42,72% (IPC) com as perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, observando-se os índices acolhidos pelo STJ de 18,02% (LBC) sobre as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para o ano de 1990 a 7,00% (TR), fevereiro de 1991, nos moldes Sumula 252 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do STF (RE XXXXX-7). Afastada preliminar de anulação da sentença. 3. Diz o enunciado da Súmula 398 /STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. O entendimento firmado na referida súmula foi confirmado em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 109): 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007 ( REsp XXXXX/PE , Ministro Castro Meira, 1S, DJe 04/05/2009). Proposta a ação em 12/12/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977, conforme declarado na sentença. 4. Em relação aos juros progressivos, conforme declarado na sentença, houve mudança de vínculo em 01/07/1974, fazendo o autor jus, portanto, à progressividade somente no período relativo ao vínculo anterior. / Assim, não há direito a qualquer valor retroativo, pois, conforme exposto no capítulo 2º desse decisum, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977. 5. O Superior Tribunal de Justiça, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 226.855-7/RS, editou a Súmula nº 252 , dizendo que os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdasde junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE XXXXX-7-RS). 6. Jurisprudência desta Corte diz que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 1 , `ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110 /2001 ( AC XXXXX-30.2007.4.01.3300 , Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020). Igualmente: AC XXXXX-30.2016.4.01.3301 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC XXXXX-30.2006.4.01.3800 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC XXXXX-79.2008.4.01.3800 , Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015. 7. A ausência de termo de adesão é suprida com a comprovação de saques dos valores correspondentes às parcelas do suposto acordo firmado com esteio na LC 110 /2001. Confiram-se julgados desta Corte: AC XXXXX-5/DF. DJ de 11.9.2006, p. 142; AC XXXXX-6/MG. DJ de 24.8.2006, p. 67. 8. Documento demonstra que houve adesão relacionada à conta vinculada do autor, com saque do valor disponível, em XXXXX-03-2003. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para afastar a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107 /1966. QUESTIONAMENTOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando-se o título executivo judicial, verifica-se que o acórdão deu parcial provimento à apelação para determinar "a aplicação da taxa progressiva de juros remuneratórios sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, observada a prescrição trintenária". 2. O título executivo judicial tratou sobre a primeira questão suscitada pela Contadoria Judicial e considerou que o autor possui direito à progressividade dos juros remuneratórios ainda que não tenha ficado por, no mínimo, dois anos na mesma empresa em 1970/1971. Desta forma, tal ponto se mostra superado, havendo coisa julgada sobre a matéria. 3. Em relação ao segundo ponto suscitado pela Contadoria Judicial - no sentido de que foi determinada a observância da prescrição trintenária no título executivo judicial e que o autor não possui parcelas continuadas sob a rubrica de juros progressivos a partir de março de 1982, não havendo diferenças a serem apuradas -, o v. acórdão que formou o título executivo também responde aos questionamentos, ao mencionar que o autor fez a opção pelo FGTS quando vigente a Lei n. 5.107 /1966 e que faz jus aos juros progressivos com base em tal lei, incidentes sobre todo o saldo da sua conta vinculada ao FGTS durante o período imprescrito, ou seja, relativamente a todos os contratos de trabalho. Cabe destacar, por fim, que o v. acordão executado não fez qualquer restrição ao determinar a aplicação da taxa progressiva de juros remuneratórios sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, exceto a prescrição trintenária. 4. Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154 . PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º , § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 2. "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958 , de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107 /66" (Súmula 154 /STJ). 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. José Delgado , DJ 14.05.2007.4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ]é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95, 84 da Lei 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96 e 30 da Lei 10.522 /02)' ( EREsp 727.842 , DJ de 20/11/08)" ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação".Precedentes.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTAS VINCULADAS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.107 /66 OU COM EFEITOS RETROATIVOS. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTEÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). INAPLICABILIDADE. I De acordo com o entendimento jurisprudencial, aplicam-se juros progressivos sobre o saldo das contas de FGTS já existentes por ocasião da edição da Lei nº. 5.705 /71, desde que preenchidos os requisitos legais. Também aqueles empregados que optaram retroativamente pelo regime fundista, na forma da Lei nº. 5.958 /73, fazem jus ao pagamento dos aludidos juros progressivos, conforme entendimento já sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154 /STJ), observada a prescrição trintenária. II Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão recursal, na medida em que, consoante se depreende da documentação acostada aos autos pela CEF, verifica-se que já foram creditados, administrativamente, na conta vinculada ao FGTS, da mencionada parte autora os juros progressivos nos percentuais devidos, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. III Improcedente o pedido do autor para aplicação dos juros progressivos, na espécie dos autos, não há que se falar em incidência das diferenças de expurgos inflacionários a serem aplicadas sobre aqueles créditos. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. V Inaplicabilidade, no caso, do art. 85 , § 11 , do CPC , por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTAS VINCULADAS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.107 /66 OU COM EFEITOS RETROATIVOS. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTEÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). INAPLICABILIDADE. I De acordo com o entendimento jurisprudencial, aplicam-se juros progressivos sobre o saldo das contas de FGTS já existentes por ocasião da edição da Lei nº. 5.705 /71, desde que preenchidos os requisitos legais. Também aqueles empregados que optaram retroativamente pelo regime fundista, na forma da Lei nº. 5.958 /73, fazem jus ao pagamento dos aludidos juros progressivos, conforme entendimento já sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154 /STJ), observada a prescrição trintenária. II Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão recursal, na medida em que, consoante se depreende da documentação acostada aos autos pela CEF, verifica-se que já foram creditados, administrativamente, na conta vinculada ao FGTS, da mencionada parte autora os juros progressivos nos percentuais devidos, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. III Improcedente o pedido do autor para aplicação dos juros progressivos, na espécie dos autos, não há que se falar em incidência das diferenças de expurgos inflacionários a serem aplicadas sobre aqueles créditos. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. V Inaplicabilidade, no caso, do art. 85 , § 11 , do CPC , por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047102 RS XXXXX-26.2010.4.04.7102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. 1. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" ( REsp XXXXX/PE , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 28/03/2008). 2. São devidos juros progressivos sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS aos trabalhadores optantes até 20 de setembro de 1971, dia anterior ao da vigência da Lei n. 5.705 /71, e aos que optaram retroativamente, com base na Lei n. 5.958 /73, tendo ingressado e permanecido na mesma empresa anteriormente à extinção da taxa progressiva.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047100 RS XXXXX-57.2010.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. A incidência de juros progressivos durante toda a contratualidade é exigência indispensável e necessária para a apuração da base de cálculo sobre a qual incidirão dos juros progressivos devidos a partir das parcelas não prescritas. À míngua da existência de outros cálculos (tais como da contadoria judicial), e havendo indícios de que a progressividade não foi corretamente paga (em razão dos cálculos apresentados pelo autor), a base de cálculo deve ser recomposta, com a incidência dos juros progressivos, no modo e forma judicialmente reconhecidos como devidos, até que se apure a base de cálculo sobre a qual incidirão os juros progressivos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo