TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130525
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR (DE OFÍCIO)- NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO - INOVAÇÃO RECURSAL - "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA" - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL - MÉRITO - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) - MANUTENÇÃO - ENCARGOS RELATIVOS À ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - PREVISÃO CONTRATUAL - DATA FINAL DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - IMISSÃO NA POSSE - ABANDONO DO IMÓVEL. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil , "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." III - Para o deferimento da citação por edital é necessário o esgotamento das tentativas de citação pessoal. IV - Realizadas todas as diligências necessárias para a promoção da citação do demandado, inclusive pesquisas junto aos Sistemas Conveniados para obtenção dos endereços, se mostra devida a concessão do pedido de citação por edital. V - A multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito deve ser mantida, haja vista que, quando da assinatura do pacto, a locatária manifestou anuência com referida cobrança. VI - Em conformidade com o disposto no artigo 23 , inciso VIII da Lei nº. 8.245 /1991, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. VII - Inexistindo a devolução voluntária do bem e das chaves, considera-se como termo final da locação a data em que o proprietár io é imitido na posse do imóvel.