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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-48.2019.8.19.0021

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00350834820198190021_0556b.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e de indenização por dano moral. Serviço de fornecimento de água. Corte indevido. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que motivadamente se rejeita. Aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, interrupção da prestação dos serviços de água e esgoto, ditos essenciais, que não se legitima. Prática abusiva. Enunciado nº 192 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Dano moral configurado. Valor da verba indenizatória fixado na sentença em R$7.000,00 (sete mil reais) que se mostra adequado às particularidades do caso concreto, além de estarem atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Perícia conclusiva quanto à suspensão do serviço, e de estarem inadimplidas apenas as faturas cobradas com base na tarifa mínima, no período em que interrompido o fornecimento. Decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova que se mostra preclusa. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1542297232

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