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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-77.2022.8.19.0001 202400115931

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA

Julgamento

Relator

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI

Documentos anexos

Inteiro Teor06058d594706f1ccb765f86587d086a2.pdf
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Ementa

Ação de conhecimento. Águas do Rio no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Apelo interposto pela ré. Discussão acerca da legalidade da cobrança da tarifa pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Existência de 915 (novecentos e quinze) economias e de um único hidrômetro. Forma de cálculo em relação à cobrança da tarifa progressiva. Causa sob a proteção do CDC. Inequívoca cobrança abusiva praticada pela ré, visto que violaram o disposto nos artigos , IV e 51, IV do CDC. Tema nº 414 do STJ ("Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido" ) e verbete sumular nº 191 deste eg. Tribunal ("Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio."). Tabela da tarifa progressiva que só deve ser aplicada após ser encontrado o consumo médio, este obtido pela divisão do consumo total pelo número de economias. Sentença que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, a e V, a, todos do CPC e com esteio no Tema 414 do STJ, bem como nas Sumulas 175 e 191 deste Sodalício.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2323466944

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