Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101 /2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. 2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101 /2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. 3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº XXXXX-68.2017.4.04.7011 ) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal. Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa. 4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos. 5. Recurso especial não conhecido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-62.2017.8.07.0018

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE PROVA INEQUÍVOCA. DESCONFORMIDADE LEGAL OU FATOS INVERÍDICOS. NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE OBSERVADA. LEI 8.666 /93. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3. Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos. 6. Nos termos do art. 27 , IV , c/c o art. 29 , III da Lei 8.666 /93, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios. Ademais, o art. 195 , § 3º da Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal de todos aqueles que contratam com o Poder Público. 7. Nos termos do art. 373 , I do CPC , o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, não merece guarida a tese de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco a tentativa de se atribuir à responsabilidade pelo descumprimento contratual ao contratante, quanto ao atraso do pagamento e regularização fiscal, com o fim de afastar a aplicação da multa administrativa, devendo, portanto, os pedidos inicias serem julgados improcedentes. 8. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade quando aplicada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua imposição. 9. Não havendo qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no tocante ao quantum fixado a título de multa por descumprimento contratual, a manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe. 10. Embora o legislador tenha dado primazia para a fixação dos honorários pelos parâmetros percentuais, dando como bases de cálculo para a aplicação do percentual critérios legalmente definidos e apesar de o art. 85 do CPC não incluir, expressamente, a previsão de arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou valor da condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevada, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. 11. O arbitramento dos honorários advocatícios, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC , utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 12. Recursos conhecidos. Apelo principal improvido e apelo adesivo parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido.

Modelos que citam Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo

  • Ação anulatória de ato administrativo ambiental

    Modelos • 22/12/2020 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    Se não houvesse a presunção de legitimidade do ato administrativo, o Estado teria de recorrer ao Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional comprovando a legitimidade dos seus atos, e somente... Nas palavras de Cassage, citado por Di Pietro [10] : A presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os... Nessa tessitura, valiosos são os ensinamentos de Marçal Justen Filho [2] , que vaticina: A presunção de legitimidade ao ato administrativo é um instrumento necessário à satisfação dos deveres inerentes

  • Recurso Administrativo - JARI - multa de trânsito (art. 203, V, CTB)

    Modelos • 09/10/2019 • Maitê Bearari Fazolin

    RELATIVA DO ATO PRATICADO PELO AGENTE Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, porém, há que se falar em uma presunção relativa... Assim, por sentir-se lesado e inconformado com a respectiva decisão, vem por meio desta interpor o competente RECURSO ADMINISTRATIVO... Brasileiro e na Resolução nº 299/08 do CONTRAN , não se conformando com a multa aplicada ao seu veículo Placa XXX – CIDADE/ESTADO, marca/modelo, espécie/tipo vem dele, INTERPOR o competente RECURSO ADMINISTRATIVO

  • [MODELO] Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela (Concurso Público)

    Modelos • 05/03/2018 • André Leão Advocacia

    CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE... Sem parâmetros seguros quanto as moléstias incompatíveis com o exercício da função de gari e sem a devida motivação, o ato administrativo que exclui candidato do certame reveste-se de ilegalidade... Indignado com a decisão injusta, precária e sem fundamento médico-legal da junta de saúde, o Autor requer que Vossa Excelência se digne e declare nulo o ato administrativo que afirmou a inaptidão do Autor

Doutrina que cita Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo

  • Capa

    Ato Administrativo e Procedimento Administrativo - Vol. 5 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Romeu Felipe Bacellar Filho e Martins Ricardo Marcondes

    Encontrados nesta obra:

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  • Capa

    Ato Administrativo, Consequencialismo e Compliance - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Phillip Gil França

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