TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058202
PROCESSO Nº: XXXXX-40.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERCY FORMIGA CURADOR: VALDEREZ DANTAS FERNANDES RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA NUMÉRICA E A DATA POR EXTENSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valor, relativo a benefício previdenciário de aposentadoria por velhice, pago à Ré de forma indevida. Não houve condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a parte Ré foi revel nos autos. 2. Por meio da presente ação, o INSS pretendeu o ressarcimento de valor pago à Ré a título de benefício de aposentadoria por velhice (Trabalhador Rural), alegando que a concessão do benefício se baseou em Certidão de Nascimento falsificada (fraude), onde consta a data de nascimento da beneficiária como sendo 01/05/1922, quando, na verdade, a segurada teria nascido em 01/05/1926. Portanto, teria havido o pagamento irregular do benefício no período de maio de 1987 a janeiro de 2002, sendo a Ré devedora da quantia de R$ 62.450,73. 3. Antes mesmo da discussão acerca da existência ou não de má-fé por parte da Apelada, outra questão merece ser analisada e decidida, qual seja, a prescrição da pretensão ressarcitória. 4. Nesse prisma, o egrégio STJ já teve oportunidade de se posicionar, nesses casos, pela prescrição quinquenal (Art. 1º do Decreto n. 20.910 /32) para as ações de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, ainda que configurada a má-fé do beneficiário na percepção de tais valores, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Colhem-se as seguintes Ementas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: REsp 1.825.103 - 2019.01.97823-4, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 22/11/2019; e AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020. 5. No caso, como o recebimento irregular do benefício ocorreu no período de maio/1987 a janeiro/2002 e a presente ação somente foi proposta em 2014, está prescrita a pretensão ressarcitória do INSS, eis que passados mais de 5 (cinco) anos do último pagamento. 6. Em que pese a prescrição não ter sido suscitada no curso do processo, uma vez que a parte Ré foi revel, deve ser apreciada neste momento por se tratar de matéria de Ordem Pública, passível de ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Apelação improvida para confirmar a sentença extintiva do feito com resolução de mérito por outro fundamento, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória (art. 487 , II , do CPC ). ff