Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-12.2015.4.01.3000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. É firme no STJ o entendimento de que a pretensão ressarcitória do INSS prescreve em 5 (cinco) anos contados do pagamento do benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (cf. REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015). Excetuam-se da mencionada regra, apenas, as hipóteses de danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, nos termos definidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG.
2. No caso concreto, o INSS pleiteia o ressarcimento das parcelas de benefício previdenciário recebidas pela parte autora no período de 01/12/2004 a 31/01/2007, inexistindo nos autos comprovação de má-fé ou da prática de ilícito penal pela beneficiária. Aplicável à hipótese em apreço, portanto, o instituto da prescrição quinquenal. Logo, como a presente ação somente foi ajuizada em 18/09/2015, e a par da inexistência de qualquer causa interruptiva, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
3. Sem razão a Defensoria Pública da União ao pleitear a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque afigura-se plenamente regular a aplicação da Súmula nº 421 do STJ à hipótese em apreço ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"), como determinado pelo juízo a quo, em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1199715/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte.
4. Apelações do INSS e da Defensoria Pública da União conhecidas e não providas.

Acórdão

A Câmara, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações do INSS e da Defensoria Pública da União.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/880968252

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG