SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO nº: XXXXX-37.2017.8.19.0209 RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: CRISTIANO MARCOS DA SILVA RESUMO DOS FATOS: Narra o autor na inicial que em torno de 02 (dois) anos atrás solicitou uma linha da Ré, tendo preenchido um cadastro, dizendo que iriam lhe enviar um CHIP para sua residência e posteriormente após sua habilitação começaria a pagar seu consumo. Entretanto, o CHIP jamais chegou em sua residência e tudo se agravou quando tentou efetuar uma compra e seu crédito foi negado em razão da inclusão do seu nome, de forma indevida pela ré, em cadastros restritivos de crédito, por uma dívida no valor de R$ 154,97 que desconhece. PEDIDO (s): A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e a declaração de inexistência de débito em nome do Autor até a entrega de seu CHIP, bem como a entrega deste em prazo e sob pena de multa a serem fixados pelo Juízo. SENTENÇA ¿ Fls. 65-68 ¿ No sentido da procedência dos pedidos. Rejeita a preliminar suscitada, haja vista ser verificado que o valor da causa é inferior a 20 S.M., razão pela qual a irregularidade na procuração não contamina o processo, sendo cabível a posterior regularização. No mérito, destaca que, cabia ao réu comprovar que o autor não teria cancelado o contrato e que fizera regular uso dos serviços, de modo a justificar as cobranças emitidas e que ensejaram a negativação do seu nome, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui como sendo verossímeis as alegações autorais de que as cobranças se deram de forma indevida e abusiva. Logo, entende que devem ser acolhidos os pleitos autorais de modo a condenar o réu ao cancelamento do contrato e das dívidas, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Condena o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais. RECURSO DO RÉU¿ Fls. 154-163 ¿ Pela reforma da sentença, tendo em vista que as partes celebraram acordo extrajudicial que foi acostado ao processo em data anterior à sentença. Esclarece que após a realização da audiência de Instrução e Julgamento e antes da prolação do Projeto de Sentença, foi entabulado acordo Extrajudicial, as fls. 70/71, para ser homologado pelo juízo de 1º grau, no entanto, o referido acordo foi ignorado e houve a prolação da sentença de fls. 65/66, sem, contudo, apreciar o Termo de Acordo, contrariando diretamente o pactuado entre as partes, que simplesmente exerceram o seu direito de transigir e colocaram fim ao litígio. Informa ainda, que antes mesmo da disponibilização da r. sentença, a Empresa Demandada comprovou o regular cumprimento do acordo, conforme fls. 86/89. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA - Fls. 172-176. Pela manutenção da sentença. RESULTADO: VOTO Verifica-se às fls. 70-71 que em 08/06/2017, após a realização da audiência de Instrução e Julgamento, realizada na mesma data, foi entabulado um acordo Extrajudicial entre as partes, sendo o autor devidamente representado por sua patrona, cuja assinatura consta às fls. 70-71. Ressalte-se que as partes requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, juntando o documento aos autos em 14/06/2017, antes da prolação do Projeto de Sentença, que se deu em 20/07/2017, conforme fls. 65-66. Note-se que o recorrente inclusive já cumpriu a obrigação imposta no acordo (fls. 86-89 e 105-108) e o autor requereu o levantamento do seu crédito, com a expedição de mandado de pagamento (fl. 125). Neste caso, deve ser observada a prevalência da vontade das partes, pois nada há que autorize ao Poder Judiciário a se imiscuir em pactos privados em detrimento do princípio da autonomia da vontade, deixando de homologar acordo livremente pactuado. Assim, VOTO no sentido de reformar a sentença proferida para HOMOLOGAR O ACORDO celebrado pelas partes (fls. 70-71), na forma do art. 487 , III , ¿b¿, do CPC , para que surtam os seus jurídicos efeitos. Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido. Rio de Janeiro, 11/10/2017. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO