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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-17.2022.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Arnaldo Maciel
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - VALIDADE - DUPLICIDADE DE TÍTULOS - INEXISTÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - FATO AO QUAL DEU CAUSA - BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA - VEDAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DO FEITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À INDICAÇÃO DO BEM - DESNECESSIDADE - REGULIDADE DO ATO CONSTRITIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO IV DO CPC.

Observados os requisitos do artigo 104 do Código Civil, uma vez que o acordo foi celebrado por partes plenamente capazes, tendo objeto lícito, determinado ou determinável e obedecendo ao determinado pela legislação pátria, deve-se reconhecer a prevalência do acordo realizado pelos litigantes, independentemente de homologação em Juízo, mormente ante a expressa anuência do recorrente. Não há que se falar em duplicidade de acordos objeto do cumprimento de sentença, na medida em que o ajuste extrajudicialmente firmado entre as partes, além de ter sido levado a conhecimento do Juízo, teve o condão apenas de novar as obrigações assumidas no acordo homologado por sentença, fato este que evidencia a adequação do cumprimento de sentença como a via eleita para execução do débito assumido pelo réu. Mostra-se absolutamente descabida a alegação ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, na medida em que o presente feito, além de não se tratar de execução de título executivo extrajudicial, visa o cumprimento de sentença homologatória d e acordo livremente pactuado entre as partes, cujo débito e forma de pagamento foram claramente ajustados, estando a parte devedora comportando-se de maneira contraditória com os próprios atos, em manifesta violação ao princípio do venire contra factum proprium. Resta evidente que o devedor tenta se valer da própria torpeza ao alegar a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação para pagamento voluntário quando se constata dos autos que ele tentou, a todo custo, se esquivar do oficial de justiça quando da realização das diligencias para sua intimação pessoal. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade por ausência de sua intimação no cumprimento de sentença, mormente quando os atos praticados antes do aparecimento voluntário não implicarem em prejuízo para o direito de defesa do requerido. Não há que se falar em nulidade da penhora de imóvel pertencente ao devedor ante a ausência de sua anuência, eis que esta se mostra desnecessária à validade do ato de constrição. Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte executada, quando evidenciado que esta atua opondo resistência injustificada ao andamento do processo, deixando claro o manifesto propósito proletário com suas manifestações nos autos, se subsumindo na hipótese prevista no inciso IV do art. 80 do CPC/2015
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1574047012

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