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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Angela Maria Machado Costa
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - INSURGENCIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL)- VALOR DOS HONORÁRIOS QUE FOI LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES -AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.

Cível - AC - 1125234-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 26.02.2014)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1125234-5, DE FRANCISCO BELTRÃO - 1ª VARA CÍVEL. APELANTE : SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA. APELADA : SANDRA TOSCAN. RELATORA : JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO HELTON JORGE. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ­ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA ­ INSURGENCIA RECURSAL ­ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL)­ VALOR DOS HONORÁRIOS QUE FOI LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES ­AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ­ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1125234-5, de Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível, em que é Apelante SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA, e Apelada SANDRA TOSCAN. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de fls. 123/134, prolatada nos autos Ação de Cobrança, registrados sob o nº XXXXX-13.2011.8.16.0083, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial inserto em exordial, condenando a requerida ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais) à título de honorários contratuais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do protocolo do requerimento de acordo (06/07/2009), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, condenou a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a parte adversa, nas proporções de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) respectivamente, bem como honorários advocatícios no percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valor que deverá ser rateado nas mesmas proporções (30% e 70%). A autora Sandra Rita Menegatto de Lima ajuizou em face de Sandra Toscan, Ação de Cobrança registrado sob o nº 0009578- 13.2011.8.16.0083, sustentando, em síntese, que conhece a autora de longa data prestando serviços à sua empresa, sendo que destes serviços nunca cobrou qualquer valor a título de honorários. Afirma que foi procurada pela requerida para ajuizar demanda de separação judicial, porém, por conhecer seu marido não aceitou referida causa. Alega que após o término da demanda de separação judicial, em razão de seu ex-cônjuge não estar dando cumprimento as cláusulas de um documento firmado entre as partes e, ainda, pela parte requerida ter sido agredida moral e fisicamente, a autora decidiu por assumir a causa. Sustenta que após esclarecimentos acerca do procedimento judicial a ser tomado, elaborou contrato de honorários advocatícios, com o qual concordou a requerida. Aduz que as cláusulas contratuais estipuladas são claras no sentido de ser devido a autora o valor de 10% (dez por cento) sobre a importância que a ré recebesse em relação as cotas da empresa, ou, para o caso de acordo ou desistência da ação, independente do recebimento de valor ou não, seria devido honorários advocatícios no equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Alega a autora que após o ajuizamento da ação cautelar, a requerida lhe informou que estava em vias de firmar acordo com seu ex-cônjuge, sendo informada pela autora que ainda que firmasse acordo, seriam devidos os honorários advocatícios, conforme contrato firmado entre as partes, o que foi consentido pela parte ré. Todavia, afirma que após a extinção do feito, a requerida compareceu ao seu escritório, alegando que pelo fato de ter despendido apenas "dois ou três dias de trabalho" pagaria a título de honorários o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), negando-se a adimplir com o pactuado contratualmente. Com base nesses fundamentos, pleiteou pela procedência do pedido inicial, condenando-se a requerida ao pagamento dos valores entabulados contratualmente, corrigidos até a data do efetivo pagamento, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação1, em que alega, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, haja vista a demanda ter sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No mérito, alega que todos os serviços prestados pela autora tiveram a contraprestação devida, e, não obstante os pagamentos realizados em favor da autora, esta embutiu, de forma ilegal, supostos honorários havidos na relação dos últimos 04 (quatro) anos com a reclamada. Afirma que não lhe foi informado que ao assinar o aludido contrato de honorários, estava concordando com o pagamento de 04 (quatro) anos de relação jurídica com a autora. 1 Fls. 34/42. Sustenta que o único serviço realizado pela autora foi a elaboração e protocolo de uma medida cautelar, e, para tanto, está cobrando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este incompatível com o trabalho realizado pela mesma. Alega que as cláusulas contratuais que estipulam o pagamento de honorários em 50 (cinquenta) salários mínimos, mesmo para o caso de acordo ou desistência da ação, sem qualquer recebimento de valores, é invalida, além de contrária aos princípios da função social do contrato, boa fé objetiva e coibição ao enriquecimento ilícito. Sustenta a recorrente que não esta desprestigiando o trabalho profissional da autora, todavia, o serviço contratado não foi prestado em sua integralidade, motivo pelo qual torna-se inexigível o valor estipulado contratualmente. Elencando tais razoes, pleiteou seja acolhida a preliminar arguida, com a consequente extinção da demanda, ou, subsidiariamente, seja julgado totalmente improcedente os pedidos da autora. A autora impugnou a contestação às fls. 44/60. Após ulteriores deliberações, foi proferida sentença de folhas 62/70 pela 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão - 9ª Região, julgando procedente o pedido da autora. Tal decisão foi objeto de Recurso Ordinário interposto pela requerida às fls. 84/97, o qual restou provido conforme acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 105/108), o qual reconhecendo a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, declarou nula a r. sentença de origem, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível. Remetidos os autos ao Juízo Cível, sobreveio a sentença de fls. 123/134, julgando parcialmente procedente o pedido inicial formulado pela autora, condenando a requerida ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do protocolo do requerimento de acordo em 06 de julho de 2009, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Pelo princípio da sucumbência, condenou a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a parte adversa, nas proporções de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) respectivamente, bem como honorários advocatícios no percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valor que deverá ser rateado nas mesmas proporções (30% e 70%). Dessa decisão é que recorre a apelante. Inconformada com a sentença de primeiro grau, a autora Suzana Cristina da Silva, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação2 pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, em resumo, que ao contrário do alegado pelo juízo de primeiro grau, houve plena concordância da apelada com o contrato firmado entre as partes. 2 Folhas 137/145. Sob este aspecto, afirma que a apelada tinha conhecimento de que mesmo após realizar acordo extrajudicial com seu ex- cônjuge, réu da ação cautelar ajuizada patrocinada pela recorrente, ainda teria que adimplir com os honorários contratuais devidos à apelante, o que foi assentido pela parte apelada, até receber o que lhe era devido. Sustenta que a sentença apelada laborou em manifesto equivoco ao valorar o trabalho da causídica, vez que o contrato é claro acerca dos honorários que lhe são devidos, sendo que o contrato firmado entre as partes é valido, visto que as partes manifestaram livremente o consentimento com o pactuado, o que o torna plenamente exigível. Fundamentando suas assertivas, requereu o provimento do recurso interposto com a reforma da sentença , a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de cinquenta salários mínimos, como contratado, invertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência. Recebido o recurso de apelação no duplo efeito (fl. 148), a apelada apresentou contrarrazões ao recurso para efeito de ver mantida a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 150/153). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal. A controvérsia recursal submetida a esta corte cinge- se a análise da validade das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como qual o valor devido à apelante de acordo com o pacto. De início, é importante destacar que o contrato em si, independente de sua forma, é importante fonte obrigacional no ramo do direito, caracterizando-se como o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com a ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza eminentemente patrimonial. Nas palavras de Nelson Rosenvald: "A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é tida como um processo ­ uma série de atos relacionados entre si -, que desde o início se encaminha a uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e devedor" (Dignidade Humana e Boa-Fé. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204). Sob este enfoque, tratando-se especificando de contrato de honorários advocatícios, tem-se que o mesmo proporciona ao advogado, independente do resultado da demanda, seja positivo ou negativo, o direito de receber o valor estipulado junto ao seu cliente, ora contratante, e, ainda que o mesmo se recuse a adimplir tais honorários, o aludido instrumento tem força de título executivo extrajudicial, sendo legitimo, inclusive, a ensejar uma ação de execução, conforme artigos 22 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em tela, infere-se que as partes estipularam de livre vontade, os honorários que seriam devidos a apelante para o patrocínio dos interesses da apelada através do ajuizamento de Medida Cautelar de bloqueio de valores e Ação de dissolução de sociedade c/c perdas e danos e prestação de contas em face de Sérgio Guancino, ex-cônjuge da apelada, até instancia final.3 Veja-se que as cláusulas inseridas no aludido contrato de prestação de serviços, mais especificadamente na cláusula segunda, parágrafo primeiro que dispõe claramente acerca dos honorários devidos a parte apelante para o caso de "desistência da ação ou de acordo no sentido de retirar a ação, sem receber nenhuma importância, será devido a CONTRATATA o valor de cinquenta (50) salários mínimos, vigente há época da desistência ou retirada da ação. Este valor deverá ser pago numa única parcela, no mesmo ato." (fls. 11/12) A par disso, há de se considerar dois momentos distintos para averiguar a eficácia do presente contrato de honorários advocatícios entre as partes, o primeiro, onde se estabeleceu que a verba honorária devida a apelante para o caso de desistência da ação, ou, ainda, acordo no sentido de retirar a ação objeto da prestação de serviços, e um segundo momento, quando foi informado ao juízo de primeiro grau­ mediante petição assinada pela própria apelante ­ a realização de acordo entre a apelada e seu ex-cônjuge acerca da demanda ­ pleiteando pela extinção do feito, conforme demonstra às folhas 13. Da análise do contrato firmado entre as partes se constata claramente que a apelada e seu ex-conjuge firmaram acordo e, em consequência, requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3 Cláusula Primeira do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e Honorários Advocatícios ­ Conforme se infere do disposto no parágrafo primeiro, da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, em caso de acordo ou desistência, os honorários advocatícios devidos à apelante seria de 50 (cinquenta salários mínimos), ou seja, em momento algum as partes pactuaram a possibilidade de pagamento parcial, com base no serviço efetivamente prestado. O juízo singular entendeu necessária a revisão contratual sob o fundamento de que houve desproporcionalidade de obrigações e prestações para as partes contratantes e, com base nesse fundamento, fixou os honorários devidos à apelante em R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais), ou seja, o equivalente a 25 salários mínimos. Ora, não obstante a tese sustentada pelo M.M juízo de primeiro grau, sobretudo acerca da existência da quebra do princípio da boa- fé objetiva, entendo que o contrato entabulado entre as partes não padece de qualquer vício capaz de eivá-lo de nulidade, ou, ainda, ensejar a sua revisão, mormente porque sequer houve qualquer alegação de vício de consentimento. Além disso, a apelada é pessoa bem instruída, empresária, proprietária de um Centro de Formação de Condutores e, portanto, não é possível concluir que não tivesse ciência da proporcionalidade da obrigação assumida. Inexiste nos autos qualquer indicio de que o consentimento da apelada tenha sido manifestado de forma viciada ou que tenha havido má-fé da apelada que justificasse a revisão levada a efeito pela Folhas 11/12. magistrada singular. Importante ressaltar que não se pretende desconsiderar a possibilidade de relativização da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), pois, como sabido, os contratos em geral devem ser interpretados a luz dos princípios da função social dos contratos quanto à boa- fé objetiva (artigos 421 e 722 do Código Civil).4 Contudo, do exame do contrato entabulado entre as partes, não se extrai qualquer abusividade nas cláusulas estipuladas que se constituam em afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, portanto, necessária a obediência ao princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade. Nas palavras de Irineu Strenger: "a autonomia da vontade assumiu, em verdade, o sentido específico, que jamais perderá, do poder de regulamentação das próprias relações, ou dos próprios interesses, dentro das limitações maiores ou menores ditadas pela equação do bem individual como bem comum. A força da autonomia da vontade praticamente se concentra no contrato que, sendo uma relação entre sujeitos de direito, é, em consequência, o campo mais abrangido por essa categoria 4Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. jurídica, notadamente porque a relação obrigacional se estabelece entre pessoas."5 A jurisprudência não diverge deste entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE "PACTA SUNT SERVANDA". 1. O princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio, adotado no procedimento adequado da práxis comercial e consumerista, é um requisito para a eficácia de todo o sistema jurídico. Assim, os contratos devem ser cumpridos tal como ajustados, respeitado o princípio da autonomia da vontade, basilar no Direito Privativo. (TJ-DF - APL: XXXXX20068070001 DF 0004612-02.2006.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 27/04/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 152) 5 STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 5ª ed., São Paulo: LTr, 2003. p. 810 Nessa linha, comprovado através do contrato livremente firmado entre as partes que os honorários advocatícios devidos à apelante, no caso de acordo ou desistência do processo, seria no valor equivalente a 50 salários mínimos e, inexistente qualquer vício a macular a manifestação da vontade, não é possível reduzir o quantum estipulado em contrato. Assim, a proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial manejado na ação de cobrança, para o fim de condenar a requerida, ora apelada, no pagamento da importância de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50 salários mínimos vigente à época da realização do acordo (julho de 2009, no valor de R$ 465,00), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de 07/07/2009, data em que o acordo foi noticiado nos autos e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação. Uma vez que a reforma do julgado importa em inversão da sucumbência, inverto os ônus dela decorrente, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, a razoável duração do processo e a desnecessidade de instrução probatória. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, com voto, e dele participou a senhora Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO (revisora), ambas acompanhando a Relatora. Curitiba, 26 de fevereiro de 2014. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza Substituta de Segundo Grau ­ Relatora.
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