Previsão Abusiva em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160014 PR XXXXX-38.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC . NÃO INCIDENTE. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCABIMENTO NO CASO. INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE TEREM SIDO PRATICADAS. INEXISTENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONFISSÃO. NÃO IDENTIFICADA. EXPRESSA MENÇÃO ÀS DÍVIDAS ANTERIORES QUE FAZEM PARTE DA RENEGOCIAÇÃO. DUPLICATAS ACOSTADAS PELOS EMBARGANTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. FRUSTRAÇÃO SAFRA E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. RISCO DA ATIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO. NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. DECRETO Nº 22.626 /33. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DEVIDA. ART 413 DO CC . PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.08.2020)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260005 SP XXXXX-80.2016.8.26.0005

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE TAXA SATI E DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E PRECISA NO CONTRATO – COBRANÇA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES DEVIDAMENTE RECONHECIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-53.2020.8.06.0000

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    LEI DO INQUILINATO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 , DO CÓDIGO CIVIL . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação do qual os agravados são fiadores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato. 2. Os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245 /1991, com alterações feitas pela Lei nº 12.112 /2009, e quanto a multa a ser estipulada em casos de rescisão antecipada, o artigo 4º, da referida lei, adverte: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." 3. Portanto, a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada. Porém, como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação, pois se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, razão pela qual deve o locador ficar atento em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. 4 . Lado outro, o Código Civil Brasileiro corrobora em seu artigo 413 , com o que está disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245 /1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." 5. Na hipótese , o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o valor do aluguel era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensalmente, reajustado anualmente, a multa por descumprimento foi estipulada no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, mais encargos até o final do prazo locatício, tendo a locatária entregue as chaves do imóvel 18 (dezoito) meses antes do termo final do instrumento. 6. Desse modo, não obstante a prevalência do "pacta sunt servanda"; a legalidade da cláusula que prevê o pagamento de multa rescisória, bem como a aplicabilidade da lei de regência (LEI Nº 8.245 /91), entende-se que houve exorbitância ao fixar a multa por rescisão antecipada do contrato correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis até o final do contrato, mesmo que a locatária tenha efetivado a entrega das chaves 18 (dezoito) meses antes do termo final da locação, o que significa dizer que o imóvel poderá ser novamente locado. 7. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 413 do Código Civil , uma vez que, ainda que se aplique o "princípio do pacta sunt servanda", há que se buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a fim de afastar o enriquecimento indevido e, desse modo, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequa-se a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado, corrigido na forma especificada no referido instrumento contratual e calculada nos termos do artigo 4º , da Lei Nº 8.245 /1991. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

    Encontrado em: PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA CELEBRADA. REDUÇÃO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL . VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. PODER-DEVER DO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO... Prolatada decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita, havendo claro interesse recursal, cabia a parte interessada interpor o recurso próprio e adequado, consoante previsões normas processuais... A sentença consignou que a previsão de cláusula penal compensatória para o caso de denúncia por parte da locatária está autorizada pelos artigos 408 e 410 , do Código Civil e encontra respaldo no artigo

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-36.2020.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL PELA PARTE LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO VERBAL NO TOCANTE A ISENÇÃO DA MULTA OU, AINDA, DE QUE A RESCISÃO OCORREU POR DESCUMPRIMENTO DO LOCADOR (ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC ). MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DEVIDA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VALOR DA MULTA EM TRÊS ALUGUÉIS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. IMÓVEL LOCADO NOVAMENTE NO MESMO MÊS DA DESOCUPAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL . REDUÇÃO DO VALOR PARA O EQUIVALENTE A UM MÊS DE ALUGUEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-36.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2021)

    Encontrado em: Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. [1] REsp XXXXX/GO , Rel... Assim, tendo em vista que há previsão expressa de incidência de multa em caso de rescisão unilateral do contrato por parte do locatário, como também disposição legal (artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 e artigo

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto:Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto:2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.2.2 Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-42.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-42.2019.8.05.0001 Recorrente (s): CONDOMÍNIO VILLAGGIO PANAMBY Recorrido (s): MARCOS LIMA DE OLIVEIRA LEAL EMENTA RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES FÁTICAS QUE MOTIVARAM APLICAÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE MULTA SEM O PROCEDIMENTO ADEQUADO. INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PRÓPRIA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa, cumulada com pedido de indenização extrapatrimonial. A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de desconstituir multa indevidamente aplicada pelo condomínio acionado. Em suas razões, afirma a não ocorrência do fato gerador da multa impugnada, bem como a inobservância do procedimento adequado para sua aplicação, nos termos do próprio regimento do condomínio. Além da desconstituição da multa que entende indevida/ilegal, pugna pelo arbitramento de indenização extrapatrimonial. A ré, em sua peça defensiva, sustenta regularidade de sua conduta, refutando a pretensão indenizatória formulada, embora não traga qualquer documentação que para sustentar suas razões. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento nos dispositivos supra, e, consequentemente, declaro a nulidade formal da multa aplicada e CONDENO O ACIONADO A RESTITUIR AO ACIONANTE O VALOR DE R$5.013,88 (CINCO MIL E TREZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), corrigidos a partir de 26/03/2019, data do efetivo desembolso, bem como a PAGAR A QUANTIA DE R$5.000,00 (cinco mil reais), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A SER CORRIGIDA DE ACORDO COM OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. ¿. Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso inominado (ev. 84), pugnando pela reforma integral da sentença de origem, para a total improcedência. É o que importa relatar, nos termos do art. 38 da lei 9.099 /95. VOTO Certificada a regularidade dos pressupostos processuais recursais, conheço o presente recurso inominado. Preparo devidamente recolhido, conforme ev. 84. Regularidade confirmada no ev. 89. Preliminarmente, não pode ser acolhido o pleito do condomínio recorrente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. A lei nº 1.060 /50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que esse benefício será concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481 /STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada. Logo, ausente qualquer demonstração concreta que o condomínio recorrente encontra-se em estado de hipossuficiência, indefiro o benefício. Passo a analisar o mérito. Compulsando os autos, verifico que as razões recursais (ev. 84) estão estruturadas em três premissas: a) a violação ao art. 8º do regimento interno do condomínio, que proíbe a utilização da área comum para eventos ¿profissionais e mercantis¿; b) o art. 1.337 do Código Civil , que prevê a possibilidade de aplicação de sanção de multa pelo condomínio, quando constatado o comportamento antissocial do condômino ou possuidor; c) a ausência de proporcionalidade no arbitramento da indenização extrapatrimonial. Embora os atos normativos invocados na peça recursal realmente permitam, em tese, a aplicação de sanção de multa ao condômino antissocial, não há, nos autos, demonstração concreta, de ordem probatória, dos fatos que teriam motivado a aplicação da multa impugnada pela parte autora. Nesse contexto, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, o que se verifica é a ausência de qualquer comprovação concreta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil (contestação, ev. 27). O condomínio acionado poderia ter se utilizado de testemunhas, filmagens, ou qualquer outro meio de prova que tornasse ao menos verossímil a tese defensiva, todavia, não o fez. Ainda que estivesse devidamente comprovado o fato gerador de incidência da multa, o que não está, persiste outro problema, de ordem procedimental. O regimento interno do condomínio acionado (ev. 01, doc. 1.7), em seus arts. 30 a 32, prevê a existência do procedimento de defesa prévia à sanção, deliberação de ¾ dos condôminos, e até recurso administrativo à Assembleia Geral Extraordinária, que não foi observado no caso em exame, como já assinalado, impondo-se a declaração de nulidade da multa aplicada, em seu aspecto formal. Ainda que tal previsão não constasse no regimento interno, a aplicação de sanções aos condôminos sem a observância de um procedimento que permita o contraditório é ato que viola frontalmente as premissas mais atuais de um direito civil constitucional, como eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, que resguarda o direito ao contraditório mesmo em situações contratuais estritamente particulares. Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: CIVIL. CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À DEFESA FORMULADA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE MULTA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, À MÍNGUA DE EXPRESSA REGULAMENTAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrido, em que pretende a anulação de multa condominial e compensação por danos morais. O condomínio, ora recorrente, sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular do direito e em conformidade ao estabelecido em convenção condominial. Insurgência contra a sentença de parcial procedência. II. Incontroverso que os profissionais que trabalhavam na unidade residencial do requerente teriam descido com sacos de lixo (entulho decorrente da obra) antes do horário previsto no Regimento Interno, e os deixado em área comum do condomínio. O cerne da controvérsia, cinge-se à eventual conduta abusiva do condomínio, ao argumento de aplicação direta da multa sem prévia advertência, e consequente cobrança antes de analisado o recurso administrativo pela assembleia condominial, circunstância que poderia cercear o direito de defesa do condômino. III. No presente caso, consoante as provas produzidas, verifica-se que: (i) o requerente teria sido notificado, acerca da infração constante na cláusula 8ª, itens 7 e 9, da convenção condominial (Lançar papéis, pontas de cigarro, objetos, lixos, devendo transportá-los sempre acondicionados em pequenos volumes; Embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns), por fato ocorrido em 29.11.2019 (ID. XXXXX, pág. 4/5 e 9/10); (ii) consoante ata da assembleia geral extraordinária realizada em 29.2.2020, apesar de analisado dois recursos, com a respectiva anulação de multa aplicada a condôminos (item, 3 da ata), não teria sido analisada a defesa administrativa apresentada pelo requerente, circunstância que denotaria violação ao devido processo legal (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), independentemente do ajuizamento da demanda; (iii) na mesma assembleia, conforme disposto no item 4 da ata, ficou claro que, em deliberações anteriores (não colacionadas), determinadas infrações terão multas aplicadas de forma imediata (...) e para as demais infrações a administração notificará 01 (uma) vez e, havendo recorrência do ato de infração, haverá a aplicação da multa (ID. XXXXX, pág.2). IV. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( CPC , Art. 373 , inciso II ), tem-se por escorreita a declaração de nulidade da multa condominial e, por consequência, a restituição do valor pago. V. No ponto, além da patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão XXXXX, DJE: 9/10/2018), a recorrente não demonstrou que o tipo de infração constante na notificação extrajudicial recebida pelo requerente (violação aos itens 7 e 9 da cláusula 8ª da convenção condominial) importaria em aplicação imediata da multa (ausência de expressa regulamentação na Convenção do Condomínio). No mais, infere-se que o transporte de dois sacos de ?entulho?, apesar de fazer parte da obra, não caracterizaria infração, a ponto de violar regra sujeita à aplicação direta da penalidade (realização de obra fora do horário previsto), sobretudo porque não há indicativos de que o procedimento teria trazido qualquer prejuízo aos condôminos. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099 /95, Art. 46 ). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099 /95, Art. 55 ). (TJ-DF XXXXX20208070014 DF XXXXX-31.2020.8.07.0014 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL ). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal , como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.279 - SP (2011/XXXXX-8). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data de Divulgação: 29/09/2015) Uma vez que restou devidamente caracterizada a ilicitude da aplicação da multa sancionatória, vencido esse ponto, resta analisar a indenizabilidade do fato. A indenização extrapatrimonial está diretamente relacionada com a violação de direitos da personalidade, cuja lesão deve ser verificada à luz dos elementos do caso concreto. Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa, a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica não ordinária. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo. Vale lembrar que, para a fixação do quantum indenizatório o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Trata-se, portanto, do tríplice escopo da reparação, que obedece critérios pedagógicos, indenizatórios e punitivos. Concretamente, verifico que a parte autora procedeu de boa-fé, ao avisar previamente o condomínio sobre o evento que iria ser realizado na área comum. Ainda assim, conforme os documentos que acompanham a inicial, houve uma incessante tentativa de proibição indevida do evento, sem o devido respaldo concreto. Após a realização do evento festivo, a autora teve de realizar uma série de contatos administrativos pela não aplicação da penalidade, fatos esses devidamente comprovados e que respaldam a valoração do dano à luz da teoria do desvio produtivo. Assim, o ilícito resta configurado, inicialmente, pela violação ao procedimento administrativo na aplicação da multa por suposta irregularidade, como visto alhures, sendo o exercício abusivo do direito um ilícito civil (art. 187 do Código Civil ) e, segundo, porque não fora razoável a conduta da acionada, em insistir no cancelamento de um evento oneroso e já organizado, com antecedência de apenas dois dias da data de sua realização, ultrapassando, assim, o que se considera mero aborrecimento. Por tudo isso, verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora. Consideração as circunstâncias que nortearam a repercussão do dano, a capacidade econômica da demandada, bem como o caráter pedagógico e inibitório desta medida, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juiz de piso. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, mantendo a íntegra da sentença de origem, conforme art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários pela parte recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 01 de julho de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-49.2019.8.26.0576

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    "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES – REEMBOLSO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – II- Relação de consumo caracterizada – Autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré e, 16 dias antes da data da viagem, solicitaram o cancelamento das mesmas, em face de um dos autores ter sido internado e passado por cirurgia para colocação de 'stent', constando do atestado médico a impossibilidade de realização de viagem pelo prazo de 30 dias – Pretensão de reembolso integral do valor das passagens canceladas – Ré que descontou taxas de cancelamento e taxa de reembolso – Ré que sustenta a legalidade da multa cobrada – Não há que se permitir a retenção integral dos valores pagos, ante o cancelamento tempestivo dos bilhetes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratada – Vedação a cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor – Inteligência do art. 51 , II e IV , do CDC – Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada – Art. 740 do CC – Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado 16 dias antes da viagem, de modo que a ré tinha condições de disponibilizar as passagens para revenda – Cancelamento das passagens que, na espécie, ocorreu em razão de doença grave que acometeu um dos autores alguns dias antes da viagem – Caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal – Inteligência dos arts. 248 , primeira parte, 393 e 408 do CC – Reconhecido aos autores o direito de reembolso integral da quantia paga – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores majorados, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , para R$1.500,00 – Apelo improvido."

    Encontrado em: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros... julgado em 20/03/2019). “ INDENIZAÇÃO Danos materiais Cancelamento de compra de passagens aéreas por motivo de doença de uma das passageiras, que se encontrava internada dias antes da viagem e sem previsão

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260114 SP XXXXX-18.2014.8.26.0114

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Atraso na entrega de unidade autônoma. Mora configurada. Cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel que não é, per se, abusiva. Alegação de mora anterior dos requerentes insubsistente. Prazos alternativos para conclusão da obra. Previsão abusiva, por colocar o adquirente em desvantagem exagerada. Dever da ré de indenizar os danos materiais e morais causados aos autores. Indenização dos alugueis despendidos para locação de outro imóvel, enquanto pendente a entrega das chaves. Impossibilidade. Vedação da cumulação de ressarcimento dos alugueis com a cláusula penal já aplicada pela sentença, pena de bis in idem. Entendimento fixado pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema 970). Indenização de despesas condominiais e taxas de abastecimento de água impostas aos adquirentes antes do recebimento das chaves. Despesas a cargo da construtora até a entrega das chaves. Restituição de modo simples, não em dobro. Dano moral configurado. Prejuízos de ordem extrapatrimonial em virtude da longa demora na entrega do bem. Sucumbência recíproca mantida. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20108130702 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 369 STJ - NÃO PREENCHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS DA MORA - LIMITAÇÃO. É pressuposto de constituição válida e regular da ação de reintegração de posse a constituição em mora do devedor nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos da Súmula nº 369 -STJ, a qual, em aplicação analógica do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, poderá ser realizada pelo envio de carta, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor constante no contrato. Admite-se a cobrança de encargos de mora, composto de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual, devendo ser afastada, contudo, a previsão abusiva de juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente.

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