Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-38.2018.8.16.0014 PR XXXXX-38.2018.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. NÃO INCIDENTE. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DESCABIMENTO NO CASO. INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE ENTENDE TEREM SIDO PRATICADAS. INEXISTENTE. DESVIRTUAMENTO DA CONFISSÃO. NÃO IDENTIFICADA. EXPRESSA MENÇÃO ÀS DÍVIDAS ANTERIORES QUE FAZEM PARTE DA RENEGOCIAÇÃO. DUPLICATAS ACOSTADAS PELOS EMBARGANTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. FRUSTRAÇÃO SAFRA E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. RISCO DA ATIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE ADUBO. NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. DECRETO Nº 22.626/33. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DEVIDA. ART 413 DO CC. PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.08.2020)

Acórdão

RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 157.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0017678-38.2018.8. 16.00174, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 173.1, alegam os apelantes que: I) se aplica o CDC ao caso; II) é cabível a revisão da dívida desde a sua origem, nos termos da Súmula 286 do STJ III) houve desvirtuamento da confissão de dívida, pois, a natureza é de compra e venda de insumos, de modo que deveria ser emitidas duplicatas e, em consequência, deve ser reconhecida a nulidade do título; IV) aplicável a teoria da imprevisão com a prorrogação compulsória do vencimento do contrato e afastamento dos encargos moratórios; V) os juros devem ser limitados a 1% a.a., nos termos do Decreto nº 22626/33; VI) a cláusula penal que estipula multa de 50% é abusiva, devendo ser reduzida a 2% nos termos do CDC; VII) os honorários devem ser invertidos.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 176.1, pugnando pelo reconhecimento da ofensa à dialeticidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui apenas efeito devolutivo.Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa à dialeticidade, visto que os recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.Aplicação do CDC: Foi ajuizada execução com fundamento no Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, no valor de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). O título executivo consolida dívidas anteriores decorrentes de CPRs e adiantamento de valores e toda e qualquer transação comercial havida entre as partes, até a data de corte (02.05.2016), conforme cláusula primeira (mov. 1.4). Ainda, os embargantes apresentam as duplicatas anteriores (aquisição de insumos - mov. 1.5).O STJ já se manifestou em reiteradas oportunidades sobre o tema da aplicabilidade do CDC em casos como este, entendendo que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...). "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/6/2012) (...). (STJ - Agravo em REsp nº 1.586.109/RS – Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira – dec. monoc. - J. 11/11/2019).E, ainda:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o produtor rural não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo. Precedentes. Súmula 83/STJ. (...). (STJ - AgInt no AREsp XXXXX/GO - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 29/04/2019).Da mesma forma que não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional dos executados, que na condição de produtores agrícolas possuem conhecimento dos produtos adquiridos da exequente, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Portanto, não há como incidir no feito o CDC.Revisão dos contratos anteriores:Embora a confissão de dívida não impeça a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, é dever do requerente indicar os fatos e os fundamentos jurídicos, além de prová-los, sendo insuficientes meras alegações genéricas.Noto que a inicial dos embargos não discrimina de forma compreensível, clara e objetiva as ilegalidades ou abusividades que devem ser revistas nos instrumentos anteriores, como se vê do seguinte trecho: têm os Embargantes o direito de efetuar a revisão desde o seu início, com expurgo retroativo dos encargos, práticas e métodos contábeis ilegais. Nessa linha:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. (...). PLEITO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO APELADO. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO AUTORIZAM A DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE É TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC XXXXX-4 - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.11.2017).Portanto, ainda que pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos, tal discussão não se revela possível, em face da formulação de afirmações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas.Nulidade do título:Afirmam os recorrentes que o título é nulo, pois, houve desvirtuamento da confissão de dívida. Razão não lhes assiste.O instrumento de confissão de dívida é claro em reconhecer dívidas anteriores não quitadas, até a data de corte (02.05.2016). Ainda, os próprios apelantes, pretendendo a revisão dos contratos que originaram o título exequendo, apresentaram as duplicatas (mov. 1.5), que fariam parte da confissão e que teriam, justamente, a data de vencimento em 02.05.2016. Portanto, não há que se falar em emissão de uma confissão de dívida para representar a compra e venda de produtos agrícolas, eis que nesse caso o título se originou justamente de duplicatas não quitadas.Teoria da imprevisão:Os recorrentes, sob fundamento de que fatos imprevisíveis e supervenientes, tais como quebra de safra, foram os motivos pelo qual não honraram com sua dívida, entendem lhes ser devido tratamento diferenciado, com modificação na forma do cumprimento do contrato por meio da prorrogação compulsória do vencimento da contratação e afastamento dos encargos moratórios.Pois bem. Constituindo verdadeira exceção à força obrigatória dos contratos, a teoria jurídica da imprevisão “tende a fazer admitir que, em toda matéria, a parte lesada por um contrato pode ser desligada de suas obrigações, quando acontecimentos extraordinários, escapando a qualquer previsão no momento do nascimento do contrato, lhe alteram tão profundamente a economia que se torna fora de qualquer dúvida que a parte não teria consentido em assumir a agravação do ônus dela resultante, se tivesse podido prever os acontecimentos posteriores determinadores dessa agravação” (SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol. III: Fontes das Obrigações: Contratos. 6ª ed. ver. e atual. RJ: Freitas Bastos, 1996, p. 123/124). Entretanto, aqui, com o devido respeito, não é possível entender a contingência apresentada como fato imprevisível. Isso porque, a quebra de safra, baixa rentabilidade, aviltamento dos preços e intempéries climáticas deve ser entendida como risco do próprio negócio agrícola. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. (...). CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. (...). Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp nº 834.637/DF – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - terceira turma - J. 10.05.2016). Além do mais, o aduzido prejuízo em razão do atraso na entrega do adubo não está suficientemente provado, pois, somente foi colacionado um parecer unilateral apresentando tal situação, o que não é suficiente para possibilitar a modificação dos termos contratados.Dessa forma, eventual renegociação ou aditamento do contrato deve ser realizado entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário tal intervenção, nem mesmo para o afastamento da mora, eis que demonstrado o não pagamento da dívida.Juros moratórios:Pretendem a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano, com base no art. do Decreto nº 22.626. Novamente, sem razão.Dispõe o referido dispositivo legal que “admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”, de modo que é possível constatar que os juros de mora convencionados não podem ultrapassar 1% ao mês e não ao ano, como requerem os apelantes.Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (...). JUROS MORATÓRIOS. CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). (...). De acordo com o art. , do Decreto nº 22.626/33, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano. Assim, ainda que as partes tenham convencionado a aplicação de taxa que ultrapassa o limite imposto pela lei da usura, a sua incidência não pode ser convalidada, sendo devido a sua limitação à taxa legal. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC XXXXX-5 - Rel.: Des. Coimbra de Moura - J. 07.10.2015).E, se depreende do título exequendo, que há expressa previsão de juros de mora de 1% ao mês, ou seja, em consonância com os ditames legais, razão pela qual não há reparos a serem feitos.Cláusula penal:Argumentam os apelantes que a multa moratória estipulada em 50% sobre a obrigação principal, deve ser reduzida.Embora inaplicável o CDC ao caso e, consequentemente, incabível a limitação em 2%, fato é que o percentual se mostra excessivo, eis que representa aproximadamente R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), para uma finalidade que é apenas coercitiva. Friso que a cláusula penal no contrato em apreço possui natureza moratória e não indenizatória, devendo ser observada a boa-fé.E, com espeque no art. 413 do CC, o qual dispõe que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, entendo que a cláusula penal moratória deve ser reduzida para 10% sobre o valor total da obrigação de pagamento estampado no título exequendo. Destaco precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO 1 (BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA). (...). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CC/2002. (...) REVISÃO DOS NEGÓCIOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL EM RAZÃO DA GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AC XXXXX-74.2016.8.16.0014 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 27.02.2019). Sucumbência: Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo o ônus sucumbencial, devendo os embargantes arcarem com 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, a embargada, com os 20% restantes. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado na fase recursal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a cláusula penal para 10% sobre o valor da dívida e, por consequência, redefinir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/925197169

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-59.2016.8.16.0001 PR XXXXX-59.2016.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-68.2021.8.16.0021 Cascavel XXXXX-68.2021.8.16.0021 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2019.8.26.0100 SP XXXXX-67.2019.8.26.0100

Willams Melo , Advogado
Modeloshá 4 anos

Declaração de Hipossuficiência Econômica