Previsão Contratual de Capital Global Segurado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260597 SP XXXXX-60.2019.8.26.0597

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    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE DIFERENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITAL GLOBAL SEGURADO. PAGAMENTO REALIZADO CORRETAMENTE. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Sendo o capital global segurado na época do pagamento, no valor de R$ 63.570,04, e existindo apenas um funcionário na empresa na época do sinistro, mostra-se correta a indenização paga as autoras, inexistindo fundamento para se falar em complementação. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC , eleva-se o valor da verba honorária a R$ 3.200,00.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160037 PR XXXXX-55.2015.8.16.0037 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – APÓLICE QUE NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO – AUSÊNCIA DA PALAVRA “ATÉ” OU “LIMITADA”, POR EXEMPLO – ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PELO SEGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA – DEVER DE INFORMAÇÃO – REQUERIDA QUE BUSCOU IMPUTAR A OBRIGAÇÃO PARA A ESTIPULANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURADO – NÃO EVIDENCIADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO – APÓLICE QUE, TODAVIA, FAZ MENÇÃO EXPRESSA AO VALOR DO CAPITAL CONTRATADO GLOBAL E DO NÚMERO DE VIDA SEGURÁVEIS – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-55.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.11.2019)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM INDENIZAÇÃO A DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO TIPO "CAPITAL GLOBAL". DOIS FAVORECIDOS. UM FILHO COMUM. 50% DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL PARA CADA. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. FUNERAL DE FAMILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO A 10%. NORMA REVOGADA. NÃO-REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se o contrato firmado entre a empresa estipulante e a operadora de seguros é do tipo "capital global", no qual o valor correspondente ao capital segurado individual é obtido mediante divisão global pelo número de pessoas integrantes do quadro da empresa estipulante, sendo apenas dois os favorecidos, cada um faz jus à metade do capital segurado, em razão do falecimento de filho comum. Valor pago a menor. Diferença devida, na espécie. Indevida a indenização por despesas com funeral de familiar na medida em que é prevista no contrato em relação à morte da pessoa do segurado, e não de seus familiares. A norma que prevê o teto de honorários aos beneficiários da Justiça Gratuita foi revogada pelo art. 20 do CPC/1973 . Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-47.2012.8.05.0001 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11180179001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL -CAPITAL INDIVIDUAL - DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE SEGURADOS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - TABELA SUSEP - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DA LESÃO - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO PELO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. O capital individual é o resultado da divisão do capital global pelo número de segurados. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato e os juros de mora a partir da citação da seguradora. 2. O valor pleiteado a título de indenização em seguro de vida é meramente estimativo porque a fixação do montante em juízo depende da apuração do grau da lesão que acomete a parte, razão pela qual não há que se falar em sucumbência da parte autora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91144526001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LIMITAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA NÃO INFORMADA AO CONTRATANTE - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS SEM OPOSIÇÃO - RECUSA ILEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CAPITAL INDIVIDUAL - DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE SEGURADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. É ilegítima a recusa de pagamento de indenização securitária fundada em cláusula contratual que impõe limite de idade para admissão de beneficiário quando a seguradora aceita segurado com idade superior ao limite contratual e recebe o valor do prêmio por longo período de tempo sem ressalva. O capital individual é o resultado da divisão do capital global pelo número de segurados. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato e os juros de mora a partir da citação da seguradora ( AgRg no REsp XXXXX/SP ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL CONTRATADO. PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVISÃO PELA QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. I - Para a apuração do valor a ser pago individualmente a cada segurado, em caso de seguro de vida em grupo, o capital segurado global deve ser rateado entre o número de integrantes do grupo segurado. II - Evidenciado que no endosso de ajustes anuais e na proposta de contratação, existe a indicação de que são 9 (nove) os funcionários segurados, caracterizado o risco, a indenização deve ser paga levando-se em linha de conta o número de vidas seguradas e o total do capital efetivamente segurado por categoria, devidamente atualizado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160124 PR XXXXX-95.2013.8.16.0124 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL – SEGURADA QUE FALECE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – HERDEIROS QUE BUSCAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – CAPITAL BÁSICO GLOBAL SEGURADO E CAPITAL BÁSICO INDIVIDUAL PREVIAMENTE ESTIPULADOS DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL AOS CONSUMIDORES – MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADO DIVIDINDO O CAPITAL GLOBAL PELO NÚMERO DE Apelação Cível nº XXXXX-95.2013.8.16.0124 fls. 02 FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA NO MÊS ANTERIOR AO SINISTRO – PRECEDENTES DO TJPR – CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA COMO DETERMINADO EM SENTENÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES, COM RESSALVA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-95.2013.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 20.09.2018)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260161 SP XXXXX-44.2019.8.26.0161

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    SEGURO. Contrato de seguro coletivo. Falecido empregado da empresa estipulante ao tempo do sinistro. Indenização devida segundo previsão contratual de divisão do capital global pelo número de segurados. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso Improvido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160021 PR XXXXX-90.2015.8.16.0021 (Acórdão)

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente por acidente (IPA). Recusa administrativa. Cobertura devida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Ausência de publicidade das cláusulas gerais pela seguradora. Ônus que não pode ser repassado ao estipulante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Capital global segurado. Rateio pelo número de funcionários da empresa estipulante. Possibilidade. Informação constante da apólice de seguro. Interpretação dúbia. Inexistência. Correção monetária. Termo inicial. Data da contratação do seguro. Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência recíproca. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade ao caso em tela. Honorários sucumbenciais. Fixação adequada. Recurso de apelação n.1 (seguradora/ré) desprovido.Recurso de apelação n.2 (seguradO/autor) provido parcialmente. 1. “(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801 , § 1º , do Código Civil , "não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais".(...)” ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Havendo na apólice de seguro entregue ao segurado a informação acerca do capital global segurado, do limite individual e do número de funcionários e sócios da empresa e, constatando-se que o capital individual segurado corresponde, justamente, ao resultado da divisão entre o capital global e o número de funcionários e sócios, não há que se falar em ausência de informação ou dubiedade na interpretação acerca da forma de cálculo do valor da indenização securitária. 3. O marco inicial da correção monetária sobre o valor indenizatório é a data da celebração do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ. 4. Tendo a parte autora pleiteado em sua inicial o recebimento do capital global segurado e, reconhecido em sentença tão somente o direito ao capital individual, resta claramente configurada a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC . 5. Com o desprovimento do recurso da ré, é de se elevar os honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-90.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.11.2020)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260372 SP XXXXX-13.2016.8.26.0372

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    Ação de cobrança de complementação de indenização securitária pela morte acidental do marido e pai dos autores. Alegação dos autores de que faziam jus ao recebimento de indenização equivalente a R$ 314.670,00, valor do capital global segurado. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Seguro de vida em grupo, estipulado pela empresa empregadora do segurado, em benefício dele, seus administradores e seus empregados. Previsão contratual de capital global segurado de R$ 314.670,00. Valor que de acordo com o contrato de seguro é a importância determinada pelo estipulante para garantir o capital básico individual de todos os segurados. Indenização securitária que, segundo o contrato, deveria ser calculada com suporte no valor do capital básico individual, correspondente ao quociente do capital básico global e da soma do número de sócios e empregados que constassem da guia de recolhimento do FGTS, no mês anterior ao sinistro. Guia de recolhimento do FGTS da estipulante do segurado, em junho de 2015, mês imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, que ostentava vinte funcionários. Apólice de seguro que revelava ter a estipulante ainda dois sócios cujas vidas também estavam seguradas pela apólice. Dispondo a empresa estipulante de dois sócios e vinte empregados em junho de 2015, o capital segurado básico individual, sobre o qual deveria ser calculada a indenização securitária pelo risco básico, morte, era, pois, de R$ 14.303,18 [= R$ 314.670,00/ 22, e não de R$ 314.670,00]. Ré que reconheceu ser ainda devido aos beneficiários o valor correspondente a tal capital individual, equivalente à cobertura adicional por morte acidental, somado ao valor da cobertura básica. Previsão contratual de pagamento da indenização securitária em metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros. Viúva do segurado que fazia jus ao recebimento de R$ 14.303,18, e seus filhos, ao de R$ 2.043,31 cada um. Seguradora ré que provou ter pago tais valores aos autores, destacando, porém, não ter ultimado o pagamento à coautora Ana Paula, por ter ela informado erroneamente seus dados bancários. Procedência do pedido apenas em relação a essa coautora. Autores que não fazem jus à pretendida complementação da indenização securitária, observada a quota da indenização ainda não paga à coautora Ana Paula. Desprovido o recurso dos autores e provido o recurso da seguradora ré.

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