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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-13.2016.8.26.0372 SP XXXXX-13.2016.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

35ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Morais Pucci

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10002241320168260372_53387.pdf
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Ementa

Ação de cobrança de complementação de indenização securitária pela morte acidental do marido e pai dos autores. Alegação dos autores de que faziam jus ao recebimento de indenização equivalente a R$ 314.670,00, valor do capital global segurado. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Seguro de vida em grupo, estipulado pela empresa empregadora do segurado, em benefício dele, seus administradores e seus empregados. Previsão contratual de capital global segurado de R$ 314.670,00. Valor que de acordo com o contrato de seguro é a importância determinada pelo estipulante para garantir o capital básico individual de todos os segurados. Indenização securitária que, segundo o contrato, deveria ser calculada com suporte no valor do capital básico individual, correspondente ao quociente do capital básico global e da soma do número de sócios e empregados que constassem da guia de recolhimento do FGTS, no mês anterior ao sinistro. Guia de recolhimento do FGTS da estipulante do segurado, em junho de 2015, mês imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, que ostentava vinte funcionários. Apólice de seguro que revelava ter a estipulante ainda dois sócios cujas vidas também estavam seguradas pela apólice. Dispondo a empresa estipulante de dois sócios e vinte empregados em junho de 2015, o capital segurado básico individual, sobre o qual deveria ser calculada a indenização securitária pelo risco básico, morte, era, pois, de R$ 14.303,18 [= R$ 314.670,00/ 22, e não de R$ 314.670,00]. Ré que reconheceu ser ainda devido aos beneficiários o valor correspondente a tal capital individual, equivalente à cobertura adicional por morte acidental, somado ao valor da cobertura básica. Previsão contratual de pagamento da indenização securitária em metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros. Viúva do segurado que fazia jus ao recebimento de R$ 14.303,18, e seus filhos, ao de R$ 2.043,31 cada um. Seguradora ré que provou ter pago tais valores aos autores, destacando, porém, não ter ultimado o pagamento à coautora Ana Paula, por ter ela informado erroneamente seus dados bancários. Procedência do pedido apenas em relação a essa coautora. Autores que não fazem jus à pretendida complementação da indenização securitária, observada a quota da indenização ainda não paga à coautora Ana Paula. Desprovido o recurso dos autores e provido o recurso da seguradora ré.
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