TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260506 SP XXXXX-50.2013.8.26.0506
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão da segunda apelante de compelir o primeiro apelante ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, em decorrência da ausência do dever de cuidado dos funcionários da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", tendo em vista que a segunda apelante sofreu uma queda do escorregador localizado na escola, o que gerou danos irreparáveis e permanentes – Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro apelante a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, e R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais – Pleito de reforma da sentença pelo primeiro apelante, para que a ação seja julgada improcedente; ou, subsidiariamente, para a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Pleito de reforma da sentença pela segunda apelante, para a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Não cabimento da apelação do primeiro apelante e cabimento do recurso adesivo da segunda apelante – Segunda apelante, criança de dois anos de idade, que estava brincando no interior da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", administrada pelo primeiro apelante, quando caiu do escorregador sofrendo ferimentos em sua pálpebra superior e inferior, além de ter rompido os tendões das pálpebras – Laudo pericial do IMESC atestou que, em razão da queda, a segunda apelante apresenta cicatrizes de pálpebras e a redução da fenda das pálpebras à direita, caracterizando deformidade estética permanente – Segunda apelante que estava sob a custódia do primeiro apelante, que possui o dever, por meio de seus funcionários, de resguardar a integridade física da criança, incluindo quando em momentos de atividade recreativa – Culpa constatada por parte do primeiro apelante, através dos funcionários da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", em razão da ausência do seu dever de cuidado e zelo pela segurança das crianças que estudam no estabelecimento, ao não inspecionarem devidamente a segunda apelante que estava utilizando-se de brinquedo onde havia risco de manifesta queda – Responsabilidade civil do primeiro apelante configurada – Indenização por danos morais fixada em sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que merece majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Dano suportado pela segunda apelante e a interessada, sua genitora, que ultrapassa em muito o mero dissabor e chateação, representando uma lesão a uma das esferas fundamentais da dignidade da pessoa humana – Trauma suportado por uma criança de dois anos de idade, submetida a um dreno no olho e uma cirurgia que resultou em uma cicatriz que irá carregar pelo resto da vida, não é pequeno, o que justifica a majoração – Indenização por danos estéticos fixada em sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que merece majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Segunda apelante apresenta cicatrizes de pálpebras e a redução da fenda das pálpebras à direita, caracterizando deformidade estética permanente – Segunda apelante carregará, no "rosto", os resultados do acidente pelo resto de sua vida, reduzindo-lhe os atributos estéticos e a sua autoestima, podendo até "criar" traumas psicológicos na criança – Sentença reformada – APELAÇÃO do primeiro apelante não provida e RECURSO ADESIVO da segunda apelante provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 50.357,50, em 31/03/2.020) em desfavor do primeiro apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .