Primeiro Apelante em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260506 SP XXXXX-50.2013.8.26.0506

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    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão da segunda apelante de compelir o primeiro apelante ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, em decorrência da ausência do dever de cuidado dos funcionários da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", tendo em vista que a segunda apelante sofreu uma queda do escorregador localizado na escola, o que gerou danos irreparáveis e permanentes – Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro apelante a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, e R$ 357,50 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais – Pleito de reforma da sentença pelo primeiro apelante, para que a ação seja julgada improcedente; ou, subsidiariamente, para a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Pleito de reforma da sentença pela segunda apelante, para a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Não cabimento da apelação do primeiro apelante e cabimento do recurso adesivo da segunda apelante – Segunda apelante, criança de dois anos de idade, que estava brincando no interior da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", administrada pelo primeiro apelante, quando caiu do escorregador sofrendo ferimentos em sua pálpebra superior e inferior, além de ter rompido os tendões das pálpebras – Laudo pericial do IMESC atestou que, em razão da queda, a segunda apelante apresenta cicatrizes de pálpebras e a redução da fenda das pálpebras à direita, caracterizando deformidade estética permanente – Segunda apelante que estava sob a custódia do primeiro apelante, que possui o dever, por meio de seus funcionários, de resguardar a integridade física da criança, incluindo quando em momentos de atividade recreativa – Culpa constatada por parte do primeiro apelante, através dos funcionários da Escola Municipal de Educação Infantil "Deolinda Gasparini", em razão da ausência do seu dever de cuidado e zelo pela segurança das crianças que estudam no estabelecimento, ao não inspecionarem devidamente a segunda apelante que estava utilizando-se de brinquedo onde havia risco de manifesta queda – Responsabilidade civil do primeiro apelante configurada – Indenização por danos morais fixada em sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que merece majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Dano suportado pela segunda apelante e a interessada, sua genitora, que ultrapassa em muito o mero dissabor e chateação, representando uma lesão a uma das esferas fundamentais da dignidade da pessoa humana – Trauma suportado por uma criança de dois anos de idade, submetida a um dreno no olho e uma cirurgia que resultou em uma cicatriz que irá carregar pelo resto da vida, não é pequeno, o que justifica a majoração – Indenização por danos estéticos fixada em sentença, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que merece majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Segunda apelante apresenta cicatrizes de pálpebras e a redução da fenda das pálpebras à direita, caracterizando deformidade estética permanente – Segunda apelante carregará, no "rosto", os resultados do acidente pelo resto de sua vida, reduzindo-lhe os atributos estéticos e a sua autoestima, podendo até "criar" traumas psicológicos na criança – Sentença reformada – APELAÇÃO do primeiro apelante não provida e RECURSO ADESIVO da segunda apelante provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e da indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5% (cinco por cento), além dos 10% (dez por cento) já fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 50.357,50, em 31/03/2.020) em desfavor do primeiro apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-90.2021.8.26.0053

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    APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Eliquis 5mg, 1 comprimido, 2 vezes ao dia até cessar o tratamento", com condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da recusa indevida de fornecimento – Sentença de parcial procedência, apenas para determinar o fornecimento do fármaco, com condenação do primeiro apelante e da interessada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Pleitos de reforma da sentença; (i) pelo primeiro apelante, para que a ação seja julgada improcedente; e (ii) pela segunda apelante, para que a ação seja julgada integralmente procedente e para que seja afastada sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais – Desistência, pela segunda apelante, do recurso interposto, já homologada – Não cabimento do recurso do primeiro apelante – Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS – Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ – Segunda apelante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS – Incapacidade financeira da segunda apelante para arcar com o custo do medicamento prescrito – Medicamento "Eliquis 5mg" que recebeu registro da ANVISA – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198 , § 1º , da CF – APELAÇÃO do primeiro apelante e REEXAME NECESSÁRIO não providos – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), além dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados por equidade em desfavor do primeiro apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202100101274

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    Ação de conhecimento objetivando os Autores indenização por danos material e moral que teriam decorrido de erro de diagnóstico médico e prescrição de medicamento desnecessário, bem como de furto de celular ocorrido no interior da embarcação do Réu durante viagem de cruzeiro marítimo. Sentença de improcedência. Apelação dos Autores. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não afasta o encargo dos Apelantes de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Caso clínico do primeiro Apelante que não era de fácil diagnóstico e demandou a realização de inúmeros exames a fim de que se chegasse a um parecer final. Médico que realizou o atendimento a bordo do navio do Apelado que fez o que estava ao seu alcance em momento emergencial, administrando medicação adequada, ainda que custosa, para tratar o infarto do qual suspeitava que o primeiro Apelante tivesse sido acometido. Alto custo do medicamento prescrito ao primeiro Apelante que não configura, por si só, prática abusiva do Apelado, uma vez que a moeda usada no cruzeiro marítimo era o dólar. Assinatura de declaração de consentimento pelo primeiro Apelante, com sinais vitais preservados e acompanhado pela segunda Apelante, que afastam a alegação de vício de consentimento. Primeiro Apelante que, mesmo não havendo determinação expressa para tanto, decidiu por conta própria interromper a viagem de cruzeiro e antecipar a sua volta de avião. Apelantes que, ao optarem por não contratar seguro-viagem, não podem repassar ao Apelado os riscos que assumiram. Furto do celular da segunda Apelante em área comum da embarcação que não ocorreu por culpa do Apelado. Falha na prestação do serviço pelo Apelado que não ficou comprovada, não havendo que se falar em obrigação de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260233 SP XXXXX-14.2019.8.26.0233

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – AUTISMO – Pretensão de compelir o Poder Público à disponibilização de professor auxiliar de educação especial para o acompanhamento do primeiro apelante em sala de aula, bem como a condenação da segunda apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento do pedido administrativo – Sentença de procedência em parte da ação, para condenar a segunda apelante a disponibilizar ao primeiro apelante um professor auxiliar habilitado, sem regime de exclusividade, enquanto perdurar a sua situação de necessidade (Transtorno do Espectro Autista), julgando improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais – Pleito de reforma da sentença pelo primeiro apelante para a condenação da segunda apelante ao pagamento de indenização por danos morais – Pleito de reforma da sentença pela segunda apelante para a improcedência total da ação – Não cabimento de ambas as apelações – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – Primeiro apelante, criança de 11 (onze) anos de idade, que é portador de "Transtorno do Espectro Autista" – Interpretação sistemática dos arts. 1º , III ; 6º ; e, 227, todos da CF, conjuntamente com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949 , de 25/08/2.009) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 , de 13/07/1.990)– Primeiro apelante tem direito ao acompanhamento de professor especializado nos termos do art. 3º da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Espectro Autista (Lei Federal nº 12.764 , de 27/12/2.012)– DANOS MORAIS – requerimento para o acompanhamento de professor especializado junto à secretaria da escola foi indeferido no dia 02/09/2.019 – Tutela de urgência foi deferida pela d. magistrada em 10/02/2.020, determinando a disponibilização do professor auxiliar especializado pela segunda apelantePrimeiro apelante que ficou sem o auxílio de professor especializado por apenas três messes do calendário letivo, tempo este que não foi capaz de prejudicar o desenvolvimento da criança ao ponto de ensejar em condenação ao pagamento indenização de danos morais – Ausência de qualquer ocorrência de discriminação ou que tenha acarretado déficit de aprendizado e de relacionamento social do primeiro apelante – Sentença mantida – APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA não providas. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 500,00 (quinhentos reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados por equidade em sentença, em desfavor da segunda apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168260292 SP XXXXX-25.2016.8.26.0292

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    APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE BURACO NA VIA – REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão à condenação do segundo e terceiro apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no importe a ser calculado; por danos morais de, no mínimo, 600 (seiscentas) vezes o valor do salário mínimo; de pensão vitalícia no valor de R$ 495.905,76 (quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos) e, por fim, de lucros cessantes correspondentes ao que deixou que receber – SENTENÇA que julgou procedente em parte a ação para condenar o segundo e terceiro apelantes, solidariamente, ao pagamento de a) danos materiais, no valor de R$ 134,59 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) lucros cessantes consistentes no pagamento do salário que o primeiro apelante recebia na época do acidente, no valor aproximado de R$ 1.250,00 durante todo o período de invalidez até a concessão da aposentadoria; e d) de pensão mensal vitalícia arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o salário percebido pelo primeiro apelante à época do acidente, de modo que a parcelas vencidas devem ser pagas em parcela única e as parcelas vincendas devem ser pagas mensalmente – Pleitos de reforma da sentença pelo primeiro apelante, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para 600 (seiscentos) salários mínimos e estabelecer o valor da pensão vitalícia como sendo o da última remuneração auferida, com o pagamento em uma única parcela; pelo segundo apelante, para o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva ou a improcedência total da ação; pelo terceiro apelante, para a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e pensão vitalícia, com a alteração dos consectários legais e da sucumbência – Cabimento em parte de todas as apelações – PRELIMINAR do segundo apelante – Ilegitimidade de parte passiva – Afastamento – Apesar de possuir personalidade jurídica própria o terceiro apelante, por ser uma autarquia municipal, é controlado pela Administração Direta, notadamente o segundo apelante, que responde subsidiariamente e não solidariamente – MÉRITO – Responsabilidade subjetiva em razão de omissão e falha na prestação do serviço público – Primeiro apelante que caiu de bicicleta em razão de buraco tampado parcialmente com areia e sem a devida sinalização – Responsabilidade do segundo e terceiro apelantes pelas obras efetuadas em via pública – Acidente que resultou em fratura da coluna cervical – DANOS MORAIS – Correta a fixação da indenização por danos morais em valor proporcional ao sofrimento, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não comportando redução ou majoração – Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada – Primeiro apelante ficou internado por três meses e, até o momento de sua habilitação, utilizou fraldas e cadeira de rodas, além da constatação de atual comprometimento da capacidade física – DANOS MATERIAIS – Restou comprovado, pelo primeiro apelante, o gasto de R$ 134,59 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes a compra de um colar cervical e de medicamentos – LUCROS CESSANTES – Primeiro apelante que, em razão do afastamento de suas atividades como vidraceiro, deve receber o salário que recebia na época, durante todo o período de afastamento até o momento que foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS – PENSÃO VITALÍCIA – Primeiro apelante que teve comprometimento da capacidade física estimada em 20% (vinte por cento), sendo fixado este percentual sobre o salário percebido pelo primeiro apelante à época do acidente como pensão – Percentual que é irrazoável e desproporcional, tendo em vista que a vítima possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade, ensino fundamental incompleto e está incapacitado de exercer trabalho que exija grande esforço físico, fatores que geram uma extrema dificuldade na sua reinserção no mercado de trabalho – Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia que deve ser majorada para 50% (cinquenta por cento) sobre o salário líquido percebido à época do acidente – Pagamento das parcelas vencidas que deve ocorrer de forma única e das parcelas vincendas mensalmente – Consectários legais devem observar as disposições do TEMA nº 905, de 22/02/2.018, do STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Decaimento mínimo dos pedidos pelo primeiro apelante, sendo correta a condenação do segundo e terceiro apelantes ao pagamento da sucumbência total – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante provida em parte, para majorar o valor da pensão vitalícia para 50% (cinquenta por cento) sobre o salário líquido do primeiro apelante percebido à época do acidente; APELAÇÃO do segundo apelante e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para determinar que a sua reponsabilidade é subsidiária e não solidária; e APELAÇÃO do terceiro apelante provida em parte, para determinar que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária siga o disposto no TEMA nº 905, de 22/02/2.018, do STJ.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20148180032 PI

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL ÂÂ- APELAÇÃO CRIMINAL ÂÂ- TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI nº 11.343 /06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03)ÂÂ- ABSOLVIÇÃO ÂÂ- RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ÂÂ- REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ÂÂ- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ÂÂ- RECURSO CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Constatação Preliminar da Droga, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o acolhimento do pleito absolutório. Recurso do primeiro apelante (João Justino) improvido. 2. Impõe-se o reconhecimento do privilégio (art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06), uma vez que inexiste prova segura de que o segundo apelante se dedicava com habitualidade à prática de atividades criminosas. Ademais, trata-se de agente primário e não registra antecedentes, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício. Causa de diminuição aplicada no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo quanto ao primeiro apelante (João Justino) ÂÂ- 1/3 (um terço) ÂÂ-, tendo em vista a similaridade das condutas de ambos. 3. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao segundo apelante. 4. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o do segundo parcialmente provido. Decisão unânime.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20168180069 PI

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL ÂÂ- APELAÇÕES CRIMINAIS ÂÂ- SENTENÇA CONDENATÓRIA ÂÂ- ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II , DO CP )ÂÂ- RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS ÂÂ- 1 PRIMEIRO APELANTE (MARCOS) ÂÂ- ABSOLVIÇÃO ÂÂ- INVIABILIDADE ÂÂ- 2 DOSIMETRIA ÂÂ- PENA BASE ÂÂ- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ÂÂ- VETORIAIS DECOTADAS ÂÂ- 3 PENA PECUNIÁRIA ÂÂ- FIXAÇÃO EXORBITANTE ÂÂ- DESCOMPASSO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ÂÂ- VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO BIFÁSICO ÂÂ- REDUÇÃO ACOLHIDA ÂÂ- 4 SEGUNDO APELANTE (SEBASTIÃO) ÂÂ- PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE ÂÂ- JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE ÂÂ- ACOLHIMENTO ÂÂ- NÃO CONHECIMENTO, CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIMES. 1 Condenação do primeiro apelante (MARCOS) mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva; 2 Reprimenda-base do primeiro apelante (MARCOS) redimensionada, diante do decote de vetoriais indevidamente desvaloradas na origem; 3 Acolhimento do pleito de redução da pena pecuniária formulado pelo primeiro apelante (MARCOS), diante da exorbitante fixação na origem (próxima ao máximo legal), em patente descompasso com o quantum da pena-base (fixada próxima ao mínimo legal), bem como por força de violação ao critério bifásico (próprio da pena de multa), dada a sua indevida exasperação nas fases seguintes da dosimetria (obedecendo equivocadamente a critério trifásico, próprio da pena privativa de liberdade). Inteligência dos arts. 49 e 60 do CP . Precedentes; 4 Acolhida a preliminar ministerial de manifesta intempestividade do recurso interposto pelo segundo apelante (SEBASTIÃO). Tratando-se de réu solto ao tempo da sentença, revela suficiente a intimação tão somente do seu defensor constituído, o qual, devidamente intimado, via Diário de Justiça, em 14/09/2017, interpôs o recurso manifestamente intempestivo em 16/03/2018; 5 Recursos, um não conhecido, outro conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260510 SP XXXXX-12.2012.8.26.0510

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – AJUDANTE GERAL – PRETENSÃO INICIAL À "PROMOÇÃO HORIZONTAL", À "PROMOÇÃO VERTICAL" E AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Rejeição das pretensões de promoção em sede de julgamento parcial de mérito, por ocasião da prolação da decisão saneadora – Sentença de procedência quanto ao adicional de insalubridade – Pleitos de reforma da sentença (i) pelo primeiro apelante, para que seja reconhecido seu direito às promoções horizontal e vertical; e (ii) pelo segundo apelante, para que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade – Não cabimento de ambas – PRELIMINAR do segundo apelante – Inadequação do recurso do primeiro apelante – Acolhimento – Contra a decisão que julga parcialmente o mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356 , § 5º , do CPC – MÉRITO – Aplicação da Lei Comp. Mun. nº 17, de 16/02/2.007, que dispõe sobre a concessão de "Adicional de Insalubridade" aos servidores municipais de Rio Claro – Insalubridade do trabalho desempenhado pelo primeiro apelante reconhecida em grau máximo em razão da prática de atividades nocivas sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados – Realizado enquadramento das atividades nas normas técnicas aplicáveis – Servidor que faz jus ao "Adicional de Insalubridade" durante todo o período laborado nessa condição – Laudo pericial que é meramente declaratório e não constitutivo – Vantagem devida desde o advento do trabalho insalubre – APELAÇÃO do primeiro apelante não conhecida e APELAÇÃO do segundo apelante e REEXAME NECESSÁRIO não providos.

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20148180030 PI

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRO APELANTE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE DISPARIDADE ENTRE O JULGAMENTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E A DECISÃO EMITIDA PELO MAGISTRADO A QUO. MERA IRREGULARIDADE NA DIGITAÇÃO NO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . DECOTE DOS VETORES PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME QUE SE IMPÕEM, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA EM RAZÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO. AFASTADA POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090128

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    ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO REGIME DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO QUANTO AO SEGUNDO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO PRIMEIRO APELANTE E CONCEDIDO AO SEGUNDO RECORRENTE. BENEFÍCIOS ESTENDIDOS AO CORRÉU DE OFÍCIO. 1) Verificada a inconsistência na fundamentação das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e do comportamento da vítima, impõe-se a sua reanálise para minorar a pena-base para próximo ao mínimo legal. 2) Diante da reincidência do primeiro apelante e sendo a sua pena maior de 8 anos, impossível a modificação do regime prisional. 3) Diante da redução da pena do segundo apelante, impõe-se a modificação do regime fechado para o semiaberto. 4) Mantém-se a custódia cautelar, se o primeiro apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual e persistem os motivos que autorizam o aprisionamento, nos termos do art. 312 , do Código de Ritos . 5) Configura constrangimento ilegal manter encarcerado na fase recursal o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, por ser a reclusão condição mais gravosa que a sanção penal imposta. 6) Por ser matéria de ordem pública, apesar de o corréu não ter interposto apelação, impõe-se a redução da pena imposta por ser exacerbada, bem como a modificação do regime prisional para o semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA, MODIFICADO O REGIME E CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO CORRÉU NÃO RECORRENTE.

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