26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-86.2020.8.19.0001 202100101274
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ação de conhecimento objetivando os Autores indenização por danos material e moral que teriam decorrido de erro de diagnóstico médico e prescrição de medicamento desnecessário, bem como de furto de celular ocorrido no interior da embarcação do Réu durante viagem de cruzeiro marítimo. Sentença de improcedência. Apelação dos Autores. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não afasta o encargo dos Apelantes de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Caso clínico do primeiro Apelante que não era de fácil diagnóstico e demandou a realização de inúmeros exames a fim de que se chegasse a um parecer final. Médico que realizou o atendimento a bordo do navio do Apelado que fez o que estava ao seu alcance em momento emergencial, administrando medicação adequada, ainda que custosa, para tratar o infarto do qual suspeitava que o primeiro Apelante tivesse sido acometido. Alto custo do medicamento prescrito ao primeiro Apelante que não configura, por si só, prática abusiva do Apelado, uma vez que a moeda usada no cruzeiro marítimo era o dólar. Assinatura de declaração de consentimento pelo primeiro Apelante, com sinais vitais preservados e acompanhado pela segunda Apelante, que afastam a alegação de vício de consentimento. Primeiro Apelante que, mesmo não havendo determinação expressa para tanto, decidiu por conta própria interromper a viagem de cruzeiro e antecipar a sua volta de avião. Apelantes que, ao optarem por não contratar seguro-viagem, não podem repassar ao Apelado os riscos que assumiram. Furto do celular da segunda Apelante em área comum da embarcação que não ocorreu por culpa do Apelado. Falha na prestação do serviço pelo Apelado que não ficou comprovada, não havendo que se falar em obrigação de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação.