Princípio da Cooperação em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-12.2020.8.06.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. PEDIDO DE CONSULTA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido autoral de consulta junto aos sistemas infojud e bacenjud, objetivando localizar o endereço atual do devedor e possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado em garantia da dívida e a citação do réu. 2. O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC . 3. O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais. Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4. Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5. Destaque-se, ainda, que o artigo 319 , 1º , do CPC , prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção. Destarte, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas. 6. Recurso provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-29.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS NÃO LOCALIZADOS PARA AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 774 , V , DO CPC . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do devedor para informar a localização dos bens penhorados. 2. O Novo Código de Processo Civil , inspirado no Direito Europeu, inseriu no processo brasileiro o Princípio da Cooperação, segundo o qual o processo é o resultado da atividade cooperativa entre o magistrado e as partes. Com base neste princípio, o juiz deixa de ser mero fiscal da norma e passa a atuar de forma colaborativa no processo. 3. O art. 774 , inciso V , do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se intimar o devedor para que indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 4. O julgador, com base no Princípio da Cooperação, pode determinar a intimação do devedor para indicar a localização de bens penhorados. 5. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º , 5º E 6º DO CPC/15 . INOVAÇÃO DO NOVO CPC . MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC/15 . COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15 . DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , DO CPC/15 . COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 . ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. 5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º , 5º e 6º do CPC ), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC , impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805 , parágrafo único , do CPC/15 , a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805 , parágrafo único , do CPC/15 , de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16. Recurso em habeas corpus desprovido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010004 RJ

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    EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Na dirimição da controvérsia proposta judicialmente pela parte autora, há que se ter por norte o princípio da celeridade processual vigente nesta Especializada e, mais ainda, o princípio da cooperação (ou colaboração) trazido pelo CPC de 2015 , em seus artigos 5º e 10º . Este princípio traz a idéia de que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si, independente de suas situações antagônicas e da distinção entre a posição do juiz e a das partes, uma vez que estão todos inseridos numa mesma relação processual, com fito a alcançar o provimento final.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SIEL. OBJETIVO DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONSAGRADO NO ART. 6º DO CPC . INCIDÊNCIA DOS ART. 319 , § 1º E DO ART. 256 , § 3º , AMBOS DO CPC . PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , dotado de expressiva carga axiológica, expressamente prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º , o qual dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável. Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional. 3. À luz do princípio da cooperação e das normas previstas nos arts. 256 , § 3º , e do art. 319 , § 1º , ambos do CPC/2015 , cabe ao magistrado, como objetivo de trazer máxima efetividade a prestação jurisdicional, admitir, quando requeridas, diligências junto a órgãos públicos ou a cadastros de dados públicos para encontrar o endereço do réu da ação. Precedentes do TJPE. 4. Recurso PROVIDO.

  • TRT-10 - XXXXX20215100015

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    1. RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CPC , ART. 321 C/C TST, SÚMULA Nº 263 . INDEVIDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O artigo 6º do CPC/2015 consagra o Princípio da Cooperação mútua entre os sujeitos do processo na busca da decisão de mérito ( CPC , artigos 4º e 321 ). Desse modo, cabe aos litigantes e ao Magistrado empreender esforços para que o litígio seja solucionado. No caso, havia possibilidade de abertura de prazo para emenda da inicial, para a devida adequação nos termos do art. 312 do CPC/2015 e da Súmula nº 263 do col. TST. Assim, há que ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 852-B , II, da CLT . 2. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. Por força do artigo 6º do CPC/2015 , todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. O § 3º do art. 256 do CPC/15 que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3. O CPC/2015 admite ainda diligências pelo juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, a fim de efetivar sua citação, de forma que é de rigor a reforma da decisão recorrida. Além do princípio da cooperação, a medida alcança a máxima efetividade do processo. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com o deferimento da expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DILIGÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO ARAVADO - PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS - POSSIBILIDADE. Diante da garantia de cooperação do juízo com a parte assegurada pelo art. 6º do CPC , nada obsta que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD sejam utilizados para auxiliar o jurisdicionado na obtenção de informações que não estão ao seu alcance.

    Encontrado em: Não se descura, ainda, que a sistemática atual do Código de Processo Civil privilegia os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da cooperação, o qual não se restringe somente... necessidade de informações imprescindíveis ao andamento do processo é autorizado o deferimento do pleito de pesquisa aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, com base no princípio da cooperação

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-82.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE BIRIGUI. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de endereço e bens do executado por meio do sistema SISBAJUD. Recurso interposto pelo exequente. DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO JUÍZO – O artigo 6º do Código de Processo Civil prevê o Princípio da Cooperação ao dispor que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – Artigo 319 , § 1º do CPC que, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção – Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça – Pesquisas tratadas também no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011 – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Assim, caso a parte não disponha de informações essenciais para a localização do executado ou para a efetivação de pesquisas por meio de sistemas eletrônicos (InfoJud e BacenJud, por exemplo), poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, sob pena de tornar ineficaz a execução fiscal – Precedentes desta C. Câmara em casos idênticos, inclusive da mesma comarca. No caso dos autos, o exequente requereu a realização de pesquisas de endereço e de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD – Possibilidade – Cabível o auxílio do Poder Judiciário com o intuito de obter maior celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 DF XXXXX-09.2020.8.07.0002

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que, ante a inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53 , § 4º da Lei 9099 /95. Nas razões do recurso, sustenta que não é caso de extinção do processo, porquanto não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis. 2. Aduz que é cabível a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que informe o endereço do cadastro do veículo do executado encontrado por meio da pesquisa Renajud (ID XXXXX), conforme requerido na petição de ID XXXXX. Requer a reforma da sentença para que, com intuito de prosseguir na busca de bens penhoráveis do executado, seja determinada expedição de ofício ao DETRAN-DF para que indique endereço de cadastro do veículo indicado no documento de ID XXXXX. 3. O conjunto probatório constante no processo, em especial a consulta ao Renajud (ID XXXXX), demonstra a existência de um veículo registrado em nome do executado. Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, mormente quando a diligência (expedição de ofício ao DETRAN) se sujeita à reserva de jurisdição e não pode ser realizada pela parte, sem a colaboração do Juízo, como no caso concreto. 4. Prematura, portanto, a extinção do processo ao fundamento de não ter sido localizado bens do devedor (art. 53 , § 4º , Lei n. 9.099 /95), porquanto viável a realização de outras diligências à satisfação do crédito. 5. Ressalta-se que o indeferimento da diligência com a extinção da execução acabaria por privilegiar o inadimplemento do devedor ao direito do credor à satisfação do crédito. Precedente: Acórdão XXXXX, XXXXX20188070016 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018. 6. Ante o exposto, impõe-se do provimento do recurso para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular processamento. 8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

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